EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001525-30.2013.404.7112/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
EMBARGANTE | : | GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A |
ADVOGADO | : | LEONARDO LUIS CARDOSO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
INTERESSADO | : | CLAUDIO SAMUEL SANTOS SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | VIVIANE WEISER RIOS |
: | zilá da silveira rios |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Inexiste vício quando o julgado decide fundamentadamente sobre as questões suscitadas no recurso, sendo inviáveis os embargos declaratórios para o reexame de matéria já decidida.
2. Acolhida a pretensão de prequestionamento, para evitar que a inadmissibilidade dos recursos às instâncias superiores decorra exclusivamente da ausência de menção expressa aos dispositivos tidos pela parte como violados, que tenham sido implicitamente considerados no acórdão, por serem pertinentes à matéria decidida.
3. Embargos de declaração parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7547518v3 e, se solicitado, do código CRC BF1450E6. | |
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: | zilá da silveira rios |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Turma, cuja ementa literaliza:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA ENTIDADE CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MATERIAL E MORAL.
1. A cumulação de pedidos somente pode ser acolhida quando o mesmo juízo é competente para responder a todos eles, conforme previsão expressa do artigo 292, §1º, II, do Código de Processo Civil. Assim, a Justiça Federal somente é competente para apreciar pedidos envolvendo interesses dos entes relacionados no artigo 109 da Constituição Federal - entre os quais não se enquadra o contrato particular entabulado entre o particular/comprador e a construtora/vendedora, sem intervenção da CEF.
2. Embora a contratação não esteja inserida em programas governamentais de habitação popular para população de baixa renda, não sendo a CEF responsável imediata pelo atraso na entrega do imóvel, manifesta sua responsabilidade decorrente da omissão na fiscalização do andamento da obra e liberação dos valores, ainda que expressamente convencionada a obrigação de acionar a Seguradora (tendo em vista contratação do Seguro Garantia Executante Construtor e Seguro de Riscos de Engenharia), após constatado pela Engenharia o atraso superior a 30 dias, o que não se tem notícia tenha ocorrido no caso dos autos.
3. Incontroverso o atraso na conclusão do empreendimento, nos termos do pactuado, faz jus o contratante à resolução do contrato.
4. A restituição dos valores pagos é decorrência lógica do reconhecimento da rescisão contratual, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira e da construtora/vendedora.
5. Não estabelecendo o contrato hipótese de rescisão, devem ser mantidos apenas os juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e a atualização monetária pelo IPCA, a contar de cada pagamento.
6. Indiscutivelmente se verifica a ocorrência de dano extrapatromonial, tendo em vista o longo tempo de indefinição com relação ao negócio envolvendo a moradia da família. Cumpre frisar que, por se tratar de programa destinado à aquisição de moradia, presume-se a angústia e a dificuldade causada pela demora na entrega da casa própria, ao mesmo tempo em que o mutuário se encontrava obrigado a cumprir com as prestações assumidas na contratação do mútuo.
7. Mantido o quantum debeatur a ser pago a título de indenização, posto que observado o caráter punitivo e ressarcitório da reparação do dano moral.
8. A título de danos materiais, devem as empresas rés arcarem também com as despesas de aluguel do mutuário, até a efetiva rescisão contratual ou entrega das chaves (caso anterior).
Manifesta sua inconformidade com o que foi decidido, alegando obscuridade posto que existe cláusula contratual prevendo percentual de retenção de valores no caso de rescisão contratual e inexistência de dever de pagamento de locativos, devendo ser afastada a condenação na devolução dos valores ou indenização. Refere hipótese de cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal.
Requer sejam sanadas as omissões apontadas para enfrentamento da matéria e prequestionamento das disposições legais, quais sejam: a. Artigos 421 e 422 do Código Civil - Observância do pactuados nos contratos; b. Artigos 458, 459 e 460 do Código de Processo Civil; c. Artigo 333 do Código de Processo Civil.
É o relatório. Apresento o feito em Mesa.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
É cabível a oposição de embargos de declaração, por sua natureza reparadora, para desfazer, afastar ou suprir, se existentes, obscuridade, contradição e/ou omissão em sentença ou acórdão proferidos (CPC, art. 535). Ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 98 do STJ.
No caso em tela, em que pese os argumentos expendidos pelo embargante, não ocorre nenhum vício, pois o voto condutor está devidamente fundamentado, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. O fato de o acórdão não ter sido fundamentado com os dispositivos legais ou com a tese que a parte gostaria de ver examinados não o torna omisso.
Conforme constou do voto-condutor, foi observada a existência de dois contratos independentes entre si, sendo a CEF interveniente em somente um deles, razão porque a competência para o julgamento da causa foi limitada apenas ao exame deste contrato. Nesse aspecto, o contrato firmado entre os particulares não restou examinado, o que não impede as partes de discutirem a relação firmada no instrumento particular de compra e venda na esfera estadual.
Constou do voto:
"Alegam as rés GOLD SIKINOS e GOLDFARB que a devolução dos valores não deve ocorrer pelo montante integral, ante a previsão contratual expressa de retenção a título de penalidade de desistência. Referem que o contrato não prevê a aplicação de multa moratória e juros de 1% ao mês para o caso de restituição dos valores.
Ocorre que tais alegações remetem ao contrato particular firmado sem intervenção da CEF e ora excluído da condenação, razão porque desnecessário adentrar no ponto.
Exclusivamente com relação ao contrato em exame, observo que não há cláusula estabelecendo a hipótese de rescisão contratual, sendo o caso de afastar a multa e juros incluídos pelo julgador a quo, mantidos apenas os juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e a atualização monetária pelo IPCA, a contar de cada pagamento."
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCONTOS MENSAIS NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CISÃO DO PROCESSO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. 1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual. 2. Mantida a competência desta Corte para o julgamento do benefício previdenciário. 3. Tratando-se de cumulação de pedidos de competência de Justiças diversas (Justiça Estadual e Justiça Federal), impõe-se a cisão do processo. 4. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento. 5. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade. 6. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa e no curso da ação, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99. 7. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos. (TRF4, AC 0000313-23.2008.404.7116, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 05/03/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. EMPRESAS PRIVADAS. UNIÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DADOS CADASTRAIS SIGILOSOS. FORNECIMENTO. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. ANULAÇÃO. 1. Hipótese em que foram cumulados pedidos diversos contra as requeridas, ou seja, ordem de não fazer em face da União e pedido condenatório (indenizatório) em face das empresas Serasa e Boa Vista Serviços. O art. 109 da Constituição fixa a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União for ré. Todavia, a Justiça Federal não é competente para o julgamento do pedido formulado em face das rés Boa Vista Serviços S/A e Serasa S/A, mormente quando estes não possuem relação de causa e efeito, ou relação direta entre eles, ainda que ambos tenham seu fundamento na mesma relação material. 2. O pedido formulado em face da União consiste em uma obrigação de não fazer, no sentido de que esta seja condenada a abster-se de fornecer ou tornar disponíveis dados cadastrais da parte autora. Como o acordo foi anulado, e não há mais possibilidade de repasse dessas informações pelo TSE, não tem o autor, portanto, interesse de agir em relação a este pedido, uma vez que não persiste válido o contrato firmado. (TRF4, AC 5041808-34.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 12/02/2015)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRA RÉUS DIVERSOS. PAGAMENTO DE VALORES A SERVIDOR MUNICIPAL COM BASE NO ESTATUTO E REVISÃO DE APOSENTADORIA E. INVIABILIDADE. 1. A cumulação de pedidos (cumulação objetiva) pressupõe conexão subjetiva. Só a conexão subjetiva (rectius= direcionamento de pedidos contra o mesmo réu), pois, permite o cúmulo objetivo (art. 292 do CPC). 2. Inviável, assim, a cumulação de pedidos quando ausente, como no caso em apreço (eis que formulados pedidos contra o INSS e o Município de Faxinal/PR), a conexão subjetiva. 3. Não há, no caso, conexão objetiva (relação entre as causas pelo título ou pelo objeto), a evidenciar cúmulo subjetivo (litisconsórcio passivo), uma vez que não há relação direta entre a pretensão que contra o INSS foi dirigida (revisão de aposentadoria), e a que foi dirigida contra o Município de Faxinal/PR (pagamento de valores com base no Estatuto do Servidor), ainda que entre aquela e esta exista relação de prejudicialidade. 4. Não fosse isso, há um outro empecilho para a cumulação pretendida: o cúmulo objetivo somente é possível caso seja competente para conhecer dos pedidos o mesmo juízo, conforme estabelece o inciso II do § 1º do artigo 292 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, quanto à pretensão contra o INSS dirigida, a competência é da Justiça Federal, enquanto que para a pretensão dirigida contra o Município de Faxinal/PR a competência é da Justiça Estadual. 5. No caso dos autos ainda consta petição da parte autora requerendo a desistência do feito em relação à autarquia, não havendo resistência, no particular, pela autarquia. 6. Extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao INSS, com a devolução dos autos à Justiça Estadual. (TRF4, AC 0018956-71.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 12/12/2014)
Ainda nesses termos, o entendimento do STJ:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO. TÍTULO COBRADO PELA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TÍTULO COBRADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO QUE DEVE SER MANTIDO QUANTO AO TÍTULO DE CRÉDITO RECEBIDO POR ENDOSSO PELA CEF.
1. Ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada em 06.12.2012, da qual foi extraído o presente conflito de competência, concluso ao Gabinete em 28.06.2013.
2. Discute-se a competência para julgamento de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF e outras três pessoas jurídicas de direito privado, na qual a autora pleiteia seja declarada a inexigibilidade de títulos de crédito.
3. O pedido formulado pela autora, de declaração de inexigibilidade de dois títulos de crédito, se refere a cada um dos títulos, singularmente considerados. Nessa medida, não é possível vislumbrar a identidade da relação jurídica de direito material, que justificaria a existência de conexão.
4. Hipótese de cumulação indevida de pedidos, porquanto contra dois réus distintos, o que é vedado pelo art. 292 do CPC.
5. A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência.
6. O litisconsórcio passivo existente entre a CEF e o endossante não pode ser desfeito, na medida em que se trata de um único título de crédito.
7. Conflito conhecido, com a determinação de cisão do processo, para declarar a competência do juízo estadual, no que tange à pretensão formulada contra o Banco do Brasil S/A e a empresa Ancora Fomento Mercantil Ltda. - EPP, e a competência do juízo federal, quanto à pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal e a empresa Macro Assessoria e Fomento Mercantil Ltda.
(CC 128.277/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)
DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR PEDIDO DE PERDAS E DANOS DECORRENTES DO USO DA MARCA, CUJO REGISTRO PRETENDE-SE A ANULAÇÃO. LIDE QUE NÃO ENVOLVE A UNIÃO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REGISTRO DA MARCA "CHEESE.KI.TOS", EM QUE PESE A PREEXISTÊNCIA DO REGISTRO DA MARCA "CHEE.TOS", AMBAS ASSINALANDO SALGADINHOS "SNACKS", COMERCIALIZADOS NO MESMO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE, VISTO QUE A COEXISTÊNCIA DAS MARCAS TEM O CONDÃO DE PROPICIAR CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO AO CONSUMIDOR.
1. A autora pretende cumular duas ações: a primeira a envolver a nulidade do registro marcário, obtido pela empresa ré e efetuado pelo INPI, e a segunda buscando a reparação dos danos alegadamente causados pela sociedade ré, isto é, lide que não envolve a autarquia. Destarte, como o artigo 292, § 1º, II, do CPC restringe a possibilidade de cumulação de pedidos, admitindo-a apenas quando o mesmo Juízo é competente para conhecer de todos e o artigo 109, I, da Constituição Federal prevê que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, é descabida a cumulação, sob pena de usurpação da competência residual da Justiça Estadual.
(...)
(REsp 1188105/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/04/2013)
A pretensão, portanto, é de rediscutir a matéria via embargos de declaração, ajustando-se o decisum ao entendimento do embargante, buscando-se por via oblíqua a reforma do julgado, o que viola a sua finalidade reparadora.
Ademais, pretende o prequestionamento da matéria constitucional e/ou infraconstitucional, para que seja possibilitada a admissibilidade de recursos às instâncias superiores, que, por sua vez, subordinam-se ao prévio esgotamento das instâncias ordinárias.
A demanda em tela restou dirimida com fundamentos suficientes, claramente expostos no voto condutor, nada havendo a ser complementado no pronunciamento embargado, uma vez que devidamente enfrentadas as matérias pertinentes. Eventual omissão do exame de outros dispositivos legais aventados no recurso deve-se ao fato de que não contribuiriam para o deslinde da controvérsia.
Anoto que a tarefa do Juiz é dizer qual a legislação que incide no caso concreto, não estando obrigado a se manifestar sobre cada um dos argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão em razões suficientes.
Contudo, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, conquanto os tenha examinado implicitamente, concluo pela possibilidade de dar parcial provimento aos embargos declaratórios.
Assim, embora não tenham sido violados nem se lhes tenha negado vigência na decisão embargada, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelo embargante, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas no julgamento do recurso.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001525-30.2013.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50015253020134047112
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Juarez Mercante |
EMBARGANTE | : | GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A |
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: | zilá da silveira rios |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
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