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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. INEFICÁCIA DE EPI PARA AGENTES CANCERÍGENOS. PREQUESTIONAMENTO. <br> 1. São cabíveis embargos de declaração ...

Data da publicação: 14/08/2024, 07:01:21

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. INEFICÁCIA DE EPI PARA AGENTES CANCERÍGENOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente do uso de EPI e EPC. 3. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração. 4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5009472-70.2019.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 07/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009472-70.2019.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009472-70.2019.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: GILBERTO DIAS TEODORO (AUTOR)

ADVOGADO(A): THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800)

ADVOGADO(A): ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320)

ADVOGADO(A): CLAUDIO ITO (OAB PR047606)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Décima Turma, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES CANCERÍGENOS. LINACH. GASOLINA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS MINERAIS. VIBRAÇÃO. POEIRAS. CALOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS AGENTES AGRESSIVOS PRESENTES NO AMBIENTE DE TRABALHO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

2. A jurisprudência desta Corte entende que é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.

3. A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.

4. No tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho, somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos."

5. Contudo, mesmo após essas alterações, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).

6. Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018).

7. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.

8. O Decreto nº 53.831 previa, em seu anexo, a especialidade de atividades com exposição a gases e vapores de tóxicos orgânicos, dentre eles a gasolina (código 1.2.11), que possui benzeno em sua composição, agente reconhecidamente cancerígeno.

9. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.

10. Não há que se falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente.

11. Pode-se reconhecer a fonte artificial de calor como agente nocivo apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se exercido em temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentar nº 15 (NR-15), anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.

12. Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356.

13. Controvertida ou incompleta a documentação presente nos autos (PPPs e laudos), por faltar informações sobre agentes agressivos que a parte autora afirma que existiam no ambiente de trabalho, ou mesmo sobre as atividades efetivamente desempenhadas, por exemplo, deve ser oportunizada a produção de prova documental e testemunhal que possa corroborar suas alegações, e eventual prova pericial, sendo o caso, para não se incorrer em cerceamento de defesa.

14. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação parcial da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.

15. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.

Sustenta a parte embargante que há omissão no julgado, ao argumento de que não se considerou que houve utilização de EPI eficaz para neutralização de agente químico. Requer o provimento dos embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes.

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

Ressalta-se que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado [...]" (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013).

Já a omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é aquela em que há expressa ausência de manifestação sobre ponto, seja ele de fato ou de direito, aventado no processo e sobre o qual deveria manifestar-se o julgador.

Para a adequada análise dos embargos, transcreve-se parte do voto condutor do julgado (evento 8):

Acrescento que, como também já dito antes, uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, como o benzeno, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente do uso de EPI e EPC.

Além da exposição ao agente cancerígeno benzeno e aos hidrocarbonetos aromáticos presentes nos combustíveis manipulados, existia a manipulação de outros hidrocarbonetos, presentes nos óleos e graxas.

Da leitura do acima transcrito, observa-se que a matéria suscitada no recurso foi adequada e suficientemente examinada, na medida em que se afastou a eficácia de EPI com relação a agentes cancerígenos.

Logo, não há omissão no julgado embargado.

Na verdade, pretende a parte embargante a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório.

Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004588402v3 e do código CRC 97db94a5.Informações adicionais da assinatura:
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5009472-70.2019.4.04.7001
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Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2024 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009472-70.2019.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009472-70.2019.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: GILBERTO DIAS TEODORO (AUTOR)

ADVOGADO(A): THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800)

ADVOGADO(A): ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320)

ADVOGADO(A): CLAUDIO ITO (OAB PR047606)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3

EMENTA

Embargos de declaração. Inocorrência de omissão. Ineficácia de EPI para agentes cancerígenos. Prequestionamento.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente do uso de EPI e EPC.

3. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.

4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 06 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004588403v4 e do código CRC 2c94cadc.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/07/2024 A 06/08/2024

Apelação Cível Nº 5009472-70.2019.4.04.7001/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: GILBERTO DIAS TEODORO (AUTOR)

ADVOGADO(A): THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800)

ADVOGADO(A): ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320)

ADVOGADO(A): CLAUDIO ITO (OAB PR047606)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/07/2024, às 00:00, a 06/08/2024, às 16:00, na sequência 542, disponibilizada no DE de 19/07/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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