EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5009286-83.2020.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
EMBARGANTE: DELLAMED COMERCIO DE ARTIGOS HOSPITALARES EIRELI - EPP (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DELLAMED COMERCIO DE ARTIGOS HOSPITALARES EIRELI, em face de acórdão desta Turma assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. TEMA 20. RE 565.160. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. ADICIONAL CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS GOZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. salário maternidade. ATUALIZAÇÃO.
1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional.
2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, aviso prévio indenizado e salário maternidade.
4. Incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas.
5. Os valores indevidamente pagos deverão ser atualizados pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 89, caput, §4º, da Lei 8.212/91 e art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97).
Refere que ajuizou o presente Mandado de Segurança Preventivo pleiteando extinguir a exigibilidade das Contribuições Previdenciárias sobre aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, salário maternidade e primeiros 15 dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado (antes da obtenção do auxílio-doença/acidente).
A fim de evitar dúvidas na aplicação do julgado quanto à apuração mensal das contribuições, bem como na apuração do indébito a compensar, já no âmbito administrativo da Receita Federal do Brasil, a impetrante entende necessário esclarecer que a decisão proferida por esta Turma abrange a não incidência da contribuição previdenciária patronal (20%) e também as das contribuições previdenciárias para terceiros (5,8%) e SAT/RAT (1 a 3%), sobre as rubricas questionadas.
Requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos declaratórios, a fim deixar claro que a parte autora tem o direito de excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias em favor de terceiros (5,8%) e SAT/RAT (1 a 3%), além da patronal (20%), sobre as rubricas questionadas (primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, aviso prévio indenizado e salário maternidade).
É o relatório
VOTO
Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), admitindo-se, ainda, a atribuição de efeitos infringentes a esse recurso (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
A omissão apontada pela embargante, realmente existe, porquanto o pedido de explicitação dos índices foi formulado na inicial.
Assim, o acórdão embargado deve ser inegrado com o seguinte parágrafo.
As contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado, salário maternidade e sobre as verbas pagas nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do segurado do trabalho por motivo de doença (auxílio-doença previdenciário ou acidentário serão de 20% sobre a folha de salários (Contribuição Previdenciária Patronal), 5,80% (outras entidades–terceiros) e Risco de Acidente do Trabalho (RAT) ajustado pelo ator Acidentário de Prevenção (FAP), nos percentuais entre 1 e 3%).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, nos termos supramencionados.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002495753v4 e do código CRC 704d1dbc.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5009286-83.2020.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
EMBARGANTE: DELLAMED COMERCIO DE ARTIGOS HOSPITALARES EIRELI - EPP (IMPETRANTE)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO. SUPRIMENTO.
Omissão suprida para integrar ao acórdão entendimento no sentido de que as contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado, salário maternidade e sobre as verbas pagas nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do segurado do trabalho por motivo de doença (auxílio-doença previdenciário ou acidentário serão de 20% sobre a folha de salários (Contribuição Previdenciária Patronal), 5,80% (outras entidades–terceiros) e Risco de Acidente do Trabalho (RAT) ajustado pelo ator Acidentário de Prevenção (FAP), nos percentuais entre 1 e 3%).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, nos termos supramencionados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002495754v5 e do código CRC d62c94c5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/04/2021 A 30/04/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009286-83.2020.4.04.7107/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: DELLAMED COMERCIO DE ARTIGOS HOSPITALARES EIRELI - EPP (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379)
ADVOGADO: GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 23/04/2021, às 00:00, a 30/04/2021, às 16:00, na sequência 1478, disponibilizada no DE de 13/04/2021.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA, NOS TERMOS SUPRAMENCIONADOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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