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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO. EFEITOS PARCIALMENTE INFRINGENTES. ATRIBUIÇÃO. TRF4. 5008420-81.2020.4.04.7202...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:01:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO. EFEITOS PARCIALMENTE INFRINGENTES. ATRIBUIÇÃO. 1. Caso em que o autor (e embargante) colima o aproveitamento dos recolhimentos indevidos de contribuições sociais em favor do RPPS mantido pelo Estado de Santa Catarina, do qual ele não era segurado, (ADI 4641), para revisar, com base nos salários-de-contribuição próprios daquele RPPS, a RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, que foi concedida no âmbito do RGPS. 2. A eventual repetição do indébito, referente ao período de 16/12/1998 (data da EC 20/98) até 26/08/2019 (DER), deve ser requerida ao ente público que efetivamente o recebeu, não se fazendo possível, por esta via revisional, compensá-lo com as contribuições sociais não recolhidas ao RGPS. 3. Quanto ao período anterior, entre julho de 1994 e dezembro de 1998, somente se pode cogitar de revisão (aproveitamento dos salários-de-contribuição vertidos ao RPPS), na forma da redação original do artigo 96 da Lei nº 8.213/91, quanto efetivamente verificar-se que o autor exerceu atividades sujeitas àquele regime, o que restou verificado apenas com relação ao mês de janeiro de 1995. 4. Deverá revisar a RMI da aposentadoria do autor, para tal fim computando, até o limite do teto, seu salário-de-contribuição do mês de janeiro de 1995, relativo à sua atividade de cartorário extrajudicial, realizada no âmbito do RPPS, sem concomitância com qualquer outra atividade no âmbito do RGPS. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para, conferindo-lhes efeitos parcialmente infringentes, aperfeioar os fundamentos do acórdão embargado. (TRF4, AC 5008420-81.2020.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008420-81.2020.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008420-81.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CIDAMAR ANTONIO LAVRATTI (AUTOR)

ADVOGADO(A): LEOMAR ORLANDI (OAB SC020888)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração do autor em face de acórdão desta Turma com a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RGPS E RPPS. IMPOSSIBILIDADE.

É vedada a contagem de tempo de serviço público concomitante com o de atividade privada, sendo vedada, reflexamente, a soma dos salários-de-contribuição da atividade pública com os da atividade privada concomitante.

Destaca-se, nas razões de insurgência do embargante, o seguinte trecho:

Da Preliminar – inovação recursal não acolhida por este juízo:

(...)

O desejo da parte embargante desde a sua inicial se funda na soma nas mesmas competências integrantes do P.B.C, os salários de contribuição vertidos pelo segurado junto ao RPPS/IPREV e o seu aproveitamento agora no R.G.P.S. com os salários de contribuição já vertidos pelo segurado no RGPS e em nenhum momento esta se referindo a soma de tempo de serviço.

O acolhimento do apelo do INSS desprezando a tese de inovação recursal ventilado pela parte autora tendo como pano de fundo a disposição contida no art. 96 inciso II da Lei 8.813/91, é o primeiro motivo que a parte embargante deseja que seja esclarecido pois o referido dispositivo trata de vedação de somar tempo de serviço público com privado, mas em nenhum momento a referida lei veda o aproveitamento das contribuições feitas no RPPS público para o RGPS privado.

Considerando que a vedação prevista no inciso II do art. 96 da Lei 8.213/91 refere-se a tempo de serviço e não as suas remunerações que inclusive não foram sequer aproveitadas no Regime que foram vertidas, que este juizo esclareça se no caso concreto não ouve violação no respeitado voto dos artigos 336, 341 e 1.014 do CPC, bem como se manifeste sobre a inocorrência de inovação recursal, ainda que o dispositivo mencionado refirase tão somente a proibição da contagem do tempo (público com privado).

Este TRF4º tem precedentes no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032736-08.2022.4.04.7100/RS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014470-64.2022.4.04.7102/RS.

Mérito –Da Informação contida no respeitado voto – de que o embargante é servidor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e a real situação na data da DER entre outras peculiaridade que precisam ser sandadas.

(...)

A data da DER do beneficio é: Data de entrada: 26/08/2019 - Entidade Conveniada. E. 9 PROCADM1, fls.1.

Na data da DER o embargante estava filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual.

Se as remunerações que o embargante pretende considerar junto ao RGPS (que não foi utilizado pelo RPPS) para fins de revisão de RMI junto ao RGPS finalizam no ano de 2014 assim como a CTC, e a DER do NB que a parte segurada pretende revisar é de 26/08/2019 como este juízo chegou a conclusão que o embargante afirma que o embargante é Servidor do Estado de Santa Catarina e que não há duvidas disso?

A inicial narra o que de fato o embargante foi junto ao Estado de Santa Catarina demonstrando com assiduidade a sua movimentação funcional.

(...)

Embora a ata para transmissão de acervo datada de 09/04/2010 encerra o ligamento das funções exercidas pelo embargante junto ao Estado de Santa Catarina os salários de contribuição que a parte deseja utilizar na revisão da RMI junto ao RGPS estenderam até 11/2014, isso porque mesmo desligado das funções o IPREV/RPPS continuou a enviar os “boletos” de recolhimento das contribuições previdenciárias a aquele regime e o embargante praticou o pagamento.

Ainda que os serventuários da justiça sejam considerados servidores públicos latu sensu, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal indica que tais servidores têm regime especial, tanto é que na ADI 2.602, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 31.03.06, entendeu-se que a eles não se aplicava a regra (constante do art. 40 da CF/88) da aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade.

Conforme mencionado a trajetória do embargante junto com a sua inicial apontando as razoes dos seus pedidos, o mesmo ocupava o cargo precário (não efetivo) de serventuaurio do Tribunal de Justica de Santa Catarina, lotado na Comarca de Abelardo Luz, e enquanto ativo, estava apenas na expectativa de direito em jubilar-se com a aposentadoria naquele regime até então filiado quando iria preencher os requisitos previstos na lei.

A previsão para tanto estava ancorada na Lei Complementar Estadual n. 412/08 de Santa Catarina que deu nova redação ao RPPS/SC, chancelando a situação:

Art. 95. Ficam assegurados os benefícios previdenciários previstos no art. 59 aos juízes de paz investidos no cargo até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e aos cartorários extrajudiciais, nas funções de notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados, investidos no cargo até a entrada em vigor da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, ressalvada a hipótese do art. 48, caput, da referida Lei.

Ocorre que o referido dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 4.641/SC, declarou a inconstitucionalidade da regra engastada no art. 95 da Lei Complementar Estadual n. 412/08 e que assegurava a manutenção da filiação ao RPPS, com a modulação de seus efeitos, que foi assim ementado.

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL QUE INCLUIU NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SEGURADOS QUE NÃO SÃO SERVIDORES DE CARGOS EFETIVOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. O art. 40 da Constituição de 1988, na redação hoje vigente após as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, enquadra como segurados dos Regimes Próprios de Previdência Social apenas os servidores titulares de cargo efetivo na União, Estado, Distrito Federal ou Municípios, ou em suas respectivas autarquias e fundações públicas, qualidade que não aproveita aos titulares de serventias extrajudiciais. 2. O art. 95 da Lei Complementar 412/2008, do Estado de Santa Catarina, é materialmente inconstitucional, por incluir como segurados obrigatórios de seu RPPS os cartorários extrajudiciais (notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados) admitidos antes da vigência da Lei federal 8.935/94 que, até 15/12/98 (data da promulgação da EC 20/98), não satisfaziam os pressupostos para obter benefícios previdenciários. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com modulação de efeitos, para assegurar o direito adquirido dos segurados e dependentes que, até a data da publicação da ata do presente julgamento, já estivessem recebendo benefícios previdenciários juntos ao regime próprio paranaense ou já houvessem cumprido os requisitos necessários para obtêlos. (Tribunal Pleno, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11.03.2015).

Diante disso não ouve outra alternativa senão utilizar na forma de CTC o tempo de serviço público e os salários de contribuição até então vertidos junto ao RPPS migrar ao RGPS pois no antigo regime que foi vertido deixou de produzir efeito, diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 95 da Lei Complementar 412/2008, do Estado de Santa Catarina.

O tempo de serviço publico vertido para regime proprio, quando extinto ou for declarado inconstitucional a filiação por decisão judicial, pode ser aproveitado junto ao RGPS considerando as seguintes premissas.

Se o ex servidor agora não mais pertencente ao RPPS migra para o RGPS, caso ele possua no mesmo periodo a que se refere a ctc vínculos com filiação junto ao RGPS por qualquer que seja a sua forma, na forma do artigo 96 inciso II Da Lei 8.213/91 é vedado a contagem do tempo de serviço de forma concomitante, porem os salários de contribuição no antigo regime vertido, pode ser sim aproveitadas no RGPS para fins de revisão de RMI.

Se o ex servidor agora não mais pertencente ao RPPS migra para o RGPS não possuindo nenhum vínculo de filiação ao RGPS no mesmo período a que se refere a CTC, na forma do artigo 96 inciso II Da Lei 8.213/91, o agora segurado do RGPS pode aproveitar não só o tempo de serviço exclusivamente no serviço público e estampada na CTC bem como os salários de contribuição nele vertido, para fins de contagem de tempo de contribuição e apuração de renda junto com os demais vínculos não concomitante com filiação junto ao RGPS.

O acolhimento das razoes apresentadas pelo INSS, invocando o art. 96 inciso II da Lei 8.213/91, de forma jurídica autoriza de forma transversal o enriquecimento sem causa ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina/IPREV e a decisão proferida por este Tribunal também silencia sobre isso.

O embargante verteu entre 1984 a 2014 contribuições ao RPPS/IPREV, mas por força de decisão proferida pelo STF, ao julgar procedente a ADIN n. 4.641/SC que declarou a inconstitucionalidade da regra engastada no art. 95 da Lei Complementar Estadual de S.C n. 412/08, o embargante não aproveitou nenhum efeito junto ao Regime antigo que este filiado, alias desligado inclusive desde 2014 do RPPS.

Ao trazer para o RGPS, ainda que pretenda a parte embargante apenas o aproveitamento das contribuições efetivadas no antigo regime e não o tempo de serviço (por expressa vedação legal) obtém uma resposta do poder judiciário de impossibilidade, ainda que o impedimento previsto na lei refere-se apenas em relação ao tempo de serviço e não remunerações.

A situação processual em jogo esta diante das referidas expressões “Nem” “Nem”. Nem aproveitável ao RPPS por força de desligamento e declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual acima citada e Nem no RGPS por que prevaleceu a redação do art. 96 inciso II, referindo este apenas o quesito “tempo de serviço” mas no entender desta relatoria reflexamente são inaproveitáveis os salários de contribuição.

Parece próximo as disposições do artigo 96 inciso II da Lei 8.213/91 em que expressamente veda a contagem do tempo de serviço publico com a da atividade privada, mas se a parte não pretende contabilizar nenhum período como tempo de contribuição, não pode o referido dispositivo ser interpretado que de forma reflexa dizendo que é também vedado o aproveitamento dos salários de contribuição para fins de revisão de RMI junto ao RGPS, certo que o atual regime que a parte segurada esta filiada e percebendo o seu benefício não terá nenhum prejuízo da medida, pois haverá compensação financeira entre eles, situação esta prevista também na lei.

(...)

Não há impedimentos ao pleito de aproveitamento, no RGPS, mediante contagem recíproca, das contribuições vertidas a regime próprio, desde que não aproveitadas no regime de origem, não sendo obstáculo a existência de tempo concomitante já vinculado ao RGPS, ocasião em que o tempo de contribuição não será computado em dobro, mas as contribuições relativas às atividades exercidas concomitantemente deverão ser somadas, limitando-se tal soma ao valor do teto de benefícios do RGPS.

(...)

De outro lado, no respeitado voto proferido por Vossa Excelência ao qual sagrou-se vencedor, resumidamente cita apenas o art. 96 inciso II da Lei 8.213/91 para justificar a reforma da sentença e a improcedência do pedido, não invocando nenhuma decisão jurisprudencial no mesmo sentido deste Tribunal, muito embora este mesmo TRF4º tenha precedentes favoráveis a tese que fora defendida pela parte embargante. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032736-08.2022.4.04.7100/RS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014470-64.2022.4.04.7102/RS.

O INSS foi intimado para apresentar contrarrazões, dando-se por ciente com renúncia ao prazo assinalado.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são importantes para propiciar, se for o caso, o aprimoramento da prestação jurisdicional já entregue, quando nela são apontadas omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais.

Pois bem.

A sentença recorrida limita-se a reconhecer o direito do autor à contagem recíproca de seu tempo de serviço, como cartorário extrajudicial, junto ao Estado de Santa Catarina.

Todavia, ela não examina os pormenores da quaestio.

Ora, a partir da própria narrativa contida na petição inicial, assim como da análise dos documentos que a instruem, observo que o autor, de fato, exerceu as atividades antes mencionadas, intercaladamente, entre os anos de 1994 e 2010, que estão incluídos no período básico de cálculo da RMI da aposentadoria revisanda, a qual foi concedida sob a égide do RGPS.

Ele era, então, serventuário extrajudicial do Poder Judiciário de Santa Catarina.

Como tal, ele foi obrigado a recolher suas contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) mantido por aquele Estado.

Sucede que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4641, firmou o entendimento assim sintelizado na ementa do respectivo acórdão:

Ementa:

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL QUE INCLUIU NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SEGURADOS QUE NÃO SÃO SERVIDORES DE CARGOS EFETIVOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

1. O art. 40 da Constituição de 1988, na redação hoje vigente após as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, enquadra como segurados dos Regimes Próprios de Previdência Social apenas os servidores titulares de cargo efetivo na União, Estado, Distrito Federal ou Municípios, ou em suas respectivas autarquias e fundações públicas, qualidade que não aproveita aos titulares de serventias extrajudiciais.

2. O art. 95 da Lei Complementar 412/2008, do Estado de Santa Catarina, é materialmente inconstitucional, por incluir como segurados obrigatórios de seu RPPS os cartorários extrajudiciais (notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados) admitidos antes da vigência da Lei federal 8.935/94 que, até 15/12/98 (data da promulgação da EC 20/98), não satisfaziam os pressupostos para obter benefícios previdenciários.

3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com modulação de efeitos, para assegurar o direito adquirido dos segurados e dependentes que, até a data da publicação da ata do presente julgamento, já estivessem recebendo benefícios previdenciários juntos ao regime próprio paranaense ou já houvessem cumprido os requisitos necessários para obtê-los.

(ADI 4641, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, acórdão publicado aos 10/04/2015).

O acórdão que julgou os embargos de declaração opostos do referido acórdão traz a seguinte ementa:

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 412/08, DE SANTA CATARINA. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE NA REDAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA, QUE RESSALVOU OS EFEITOS DA DECISÃO APENAS QUANTO A SITUAÇÕES DETERMINADAS.

1. Há equívoco manifesto no conteúdo do terceiro item da ementa, que se refere a “regime próprio paranaense” quando deveria aludir ao “regime próprio catarinense”, tendo em vista a procedência do ato normativo atacado. Saneamento.

2. A declaração de inconstitucionalidade do art. 95 da Lei Complementar estadual 412/2008, de Santa Catarina, incorporou os efeitos típicos das sentenças de declaração de inconstitucionalidade, isto é, a nulidade da legislação impugnada, com efeitos retroativos, consequência que só foi mitigada quanto a situações especificamente discernidas, a saber, a “dos segurados e dependentes que, até a data da publicação da ata do presente julgamento, já estivessem recebendo benefícios previdenciários juntos ao regime próprio paranaense ou já houvessem cumprido os requisitos necessários para obtê-los”.

3. Embargos de declaração acolhidos.

(ADI 4641 - ED, Tribunal Pleno, relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgamento de 19/08/2015, acórdão de 10/09/2015).

Portanto, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98 (16/12/98), o autor não é mais segurado do Regime Próprio de Previdência Social antes referido.

Ao invés, ele se tornou segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, seja como empresário, seja como cartorário extrajudicial.

Sucede que a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, assim dispunha:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

IV - como trabalhador autônomo:

(Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)

(...)

b) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

(...)

A mesma Lei, na redação alterada pela Lei nº 9.876/99, passou a assim dispor:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

V - como contribuinte individual:

(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

(...)

h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Portanto, a partir de 16/12/98, também sob a égide da Lei nº 8.213/91, o autor era segurado obrigatório da Previdência Social, nas duas atividades que exercia.

Ora, a Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 11. (...)

§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

Na condição de contribuinte autônomo/contribuinte individual, cabia-lhe promover o recolhimento das contribuições sociais a seu cargo.

Com efeito, a Lei nº 8.212/93:

a) na redação dada pela Lei nº 8.620/93, assim dispunha:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

I - (...)

II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;

(Redação da pela Lei nº 8.620, 5.1.1993)

b) na redação dada pela Lei nº 9.876/99, ainda em vigor, assim dispõe:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

I - (...)

II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;

(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

No presente caso, porém, o autor não promoveu, com relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 16/12/98, o recolhimento, em favor do Regime Geral de Previdência Social, das contribuições sociais por ele devidas, como contribuinte autônomo/individual.

Ao invés, ele recolheu contribuições sociais em favor do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado de Santa Catarina, instituição da qual ele não era segurado.

Ora, ao modular os efeitos do acórdão relativo à ADI nº 4641, o STF o fez, unicamente, para resguardar os direitos de aposentados e pensionistas, ou de pessoas que tinham o direito adquirido a tais benefícios.

Não era este o caso do autor.

Portanto, como ele não era segurado do Estado de Santa Catarina, nos períodos em questão, quanto a tais períodos não se pode cogitar da aplicação da disciplina da contagem recíproca, tal como reconhecida na sentença.

Ademais, a contagem recíproca pressupõe a filiação do segurado a regimes previdenciários diversos, em períodos não concomitantes (artigo 96, II, da Lei nº 8.213/91).

Registre-se que o autor sequer se inscreveu como segurado do RGPS, na atividade de cartorário extrajudicial, nem recolheu atempadamente as contribuições sociais por ele devidas.

Em última análise, o que o autor (e embargante) colima é aproveitar os recolhimentos indevidos de contribuições sociais em favor do RPPS mantido pelo Estado de Santa Catarina, do qual ele não era segurado, para revisar, com base nos salários-de-contribuição próprios daquele RPPS, a RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, que foi concedida no âmbito do RGPS.

Todavia, eventual repetição do indébito deve ser requerida ao ente público que efetivamente o recebeu, não se fazendo possível, por esta via revisional, compensá-lo com as contribuições sociais não recolhidas ao RGPS.

Os argumentos acima valem para todo o período compreendido entre:

a) 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº. 20/98, que deu, ao artigo 40 da CF/88, a seguinte redação:

Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

b) e, 26/08/2019, data em que recaiu a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição do autor.

Quanto ao período compreendido entre julho de 1994 (início do período básico de cálculo) e 15/12/98 (véspera da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98), teço as considerações que se seguem.

A Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

(...)

Ora, analisando a carta de concessão da aposentadoria do autor (evento 1, CCON8), observo que ele exerceu atividades sujeitas ao RGPS durante todo o período compreendido entre julho de 1994 e dezembro de 1998, salvo quanto ao mês de janeiro de 1995.

Assim, quanto aos períodos compreendidos entre julho de 1994 e dezembro de 1994, e fevereiro de 1995 e 15 de dezembro de 1998, não se pode cogitar do aproveitamento dos salários-de-contribuição vertidos ao RPPS, por se tratar de atividades concomitantes, realizadas sob regimes diversos.

Todavia, unicamente quanto ao mês de janeiro de 1995, em que não houve essa concomitância, assiste ao autor o direito à contagem recíproca e, por conseguinte, ao aproveitamento, no âmbito do RGPS, do salário-de-contribuição relativo à atividade exercida sob a égide do RPPS.

Assim, confiro excepcionais efeitos infringentes aos embargos de declaração, apenas nesse particular.

O INSS deverá revisar a RMI da aposentadoria do autor, para tal fim computando, até o limite do teto, seu salário-de-contribuição do mês de janeiro de 1995, relativo à sua atividade de cartorário extrajudicial, realizada no âmbito do RPPS, sem concomitância com qualquer outra atividade no âmbito do RGPS.

Deverá o INSS:

a) revisar a RMI da aposentadoria do autor, nos termos antes mencionados;

b) implantar a nova renda mensal atualizada, devidamente revisada;

c) pagar as diferenças vencidas, com correção monetária e juros de mora.

Consigno que, tendo a DIB da aposentadoria do autor recaído em 26/08/2019 e tendo esta ação sido proposta em 03/11/2020, não há diferenças prescritas, por ser esse intervalo temporal inferior a cinco anos.

Até dezembro de 2021, a atualização monetária e os juros de mora observarão os parâmetros fixados na tese relativa ao tema repetitivo nº 905, do STJ.

A partir de dezembro de 2021, mês da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, será aplicada a variação mensal acumulada da SELIC, que abrange a atualização monetária e os juros de mora.

Sendo mínima a sucumbência do INSS, fica mantida a parte da sentença que condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios.

Revejo, portanto, a fundamentação do acórdão embargado, para escoimá-lo de suas imperfeições, das quais, em última análise, derivaram os questionamentos levantados pelo ora embargante.

Substituo a fundamentação do acórdão embargado pela fundamentação deste voto, e altero o dispositivo daquele, cujo teor passa a ser o seguinte:

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos parcialmente infringentes e aperfeiçoando fundamentos do acórdão embargado.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004484867v32 e do código CRC 165803fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:41:39


5008420-81.2020.4.04.7202
40004484867.V32


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008420-81.2020.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008420-81.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CIDAMAR ANTONIO LAVRATTI (AUTOR)

ADVOGADO(A): LEOMAR ORLANDI (OAB SC020888)

EMENTA

previdenciário. embargos de declaração. integração do julgado. cabimento. efeitos parcialmente infringentes. atribuição.

1. Caso em que o autor (e embargante) colima o aproveitamento dos recolhimentos indevidos de contribuições sociais em favor do RPPS mantido pelo Estado de Santa Catarina, do qual ele não era segurado, (ADI 4641), para revisar, com base nos salários-de-contribuição próprios daquele RPPS, a RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, que foi concedida no âmbito do RGPS.

2. A eventual repetição do indébito, referente ao período de 16/12/1998 (data da EC 20/98) até 26/08/2019 (DER), deve ser requerida ao ente público que efetivamente o recebeu, não se fazendo possível, por esta via revisional, compensá-lo com as contribuições sociais não recolhidas ao RGPS.

3. Quanto ao período anterior, entre julho de 1994 e dezembro de 1998, somente se pode cogitar de revisão (aproveitamento dos salários-de-contribuição vertidos ao RPPS), na forma da redação original do artigo 96 da Lei nº 8.213/91, quanto efetivamente verificar-se que o autor exerceu atividades sujeitas àquele regime, o que restou verificado apenas com relação ao mês de janeiro de 1995.

4. Deverá revisar a RMI da aposentadoria do autor, para tal fim computando, até o limite do teto, seu salário-de-contribuição do mês de janeiro de 1995, relativo à sua atividade de cartorário extrajudicial, realizada no âmbito do RPPS, sem concomitância com qualquer outra atividade no âmbito do RGPS.

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para, conferindo-lhes efeitos parcialmente infringentes, aperfeioar os fundamentos do acórdão embargado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos parcialmente infringentes e aperfeiçoando fundamentos do acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004484868v5 e do código CRC 2d632455.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:41:39


5008420-81.2020.4.04.7202
40004484868 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5008420-81.2020.4.04.7202/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CIDAMAR ANTONIO LAVRATTI (AUTOR)

ADVOGADO(A): LEOMAR ORLANDI (OAB SC020888)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1849, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFERINDO-LHES EFEITOS PARCIALMENTE INFRINGENTES E APERFEIÇOANDO FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanho o voto do i. Relator no sentido de acolher em parte os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos parcialmente infringentes e aperfeiçoando fundamentos do acórdão embargado.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:54.

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