| D.E. Publicado em 23/02/2015 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 0004090-24.2013.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
EMBGTE | : | TALITA LAZZARIS e outros |
ADVOGADO | : | Roseli Greffin e outros |
EMBGTE | : | TALISSA ROBERTA LAZZARIS |
ADVOGADO | : | Roseli Greffin |
EMBGTE | : | DAVI HENRIQUE LAZZARIS |
ADVOGADO | : | Roseli Greffin e outros |
EMBGDO | : | ACÓRDÃO DE FLS. |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE.
1. A tempestividade é pressuposto inafastável para o conhecimento dos embargos declaratórios. Ausente o pressuposto, descabe conhecer-se do recurso.
2. Ainda que se tomassem por tempestivos, os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição; não havendo ocorrido nenhuma destas hipóteses, é de ser rejeitado o recurso.
3. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
4. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7330569v5 e, se solicitado, do código CRC 3305E6B8. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 0004090-24.2013.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
EMBGTE | : | TALITA LAZZARIS e outros |
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INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NATUREZA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE BAIXA RENDA DO SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes.
2. Inteligência do artigo 5º, XLV, da CF/88.
3. São requisitos para sua obtenção a condição de segurado, o recolhimento à prisão, a não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria e a "baixa renda" do segurado (artigo 13 da EC 20/98), bem como a condição legal de dependente do solicitante;
4. A renda do segurado preso é o parâmetro para concessão do benefício e não a de seus dependentes, sendo adotado, após a EC 20/1998, o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade (RE 587.365, Pleno, sistemática do artigo 543-B, do CPC).
5. Ausente a comprovação dos requisitos para concessão do benefício, improcede o pedido inicial.
6. Não tendo sido fixado na sentença o montante da verba honorária, cabe à Turma Julgadora estabelecê-la ex officio.
Os presentes declaratórios visam suprir pretensas omissões existentes no julgado, sob a alegação de que não houve tratamento a respeito de todas as teses levantadas pela parte apelante, especialmente sobre a apreciação do momento da segregação do segurado e a renda a ser considerada, bem como sobre a possibilidade de haver consideração sobre os ganhos dos dependentes.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Preliminarmente, constato que os embargos declaratórios foram protocolizados nesta Corte somente em 11/12/2014, sendo que o acórdão foi disponibilizado em 21/11/2014, considerado pois como publicado em 24/11/2014 (artigo 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2006). Sendo consabido que os embargos declaratórios devem ser ajuizados no foro adequado, em até (5) cinco dias a partir da intimação, o prazo para sua oposição findou em 01/12/2014 (art. 536 do Código de Processo Civil).
Percebe-se que a parte autora, intimada do acórdão proferido neste TRF, ajuizou equivocadamente os declaratórios na Comarca de Papanduva/SC em 25/11/2014, remetida a peça recursal remetida ao TJ/SC, onde recebeu protocolo em 01/12/2014, conforme os registros a fls. 81. No entanto, tais anotações não conferem tempestividade ao recurso, segundo afirmado neste Tribunal e na Corte Superior, assim:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO EM TRIBUNAL DIVERSO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A tempestividade do recurso é aferida com base na data em que a petição deu entrada no protocolo deste Tribunal, sendo irrelevante o fato de ter sido entregue por engano e dentro do prazo em outro tribunal. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 865.490/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 15/09/2008)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ART. 545, CPC. INTERPOSIÇÃO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO. I- Não se exime da intempestividade a circunstância de o recurso ter sido, no prazo, protocolado erroneamente em tribunal incompetente. II - É direito da parte vencedora, para sua segurança, ter certeza de que, no prazo legal, perante o órgão judiciário competente, foi ou não impugnada a decisão. (STJ, AGA 327262, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/09/2001).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO PROTOCOLIZADO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. O prazo para interposição do recurso não é interrompido pelo fato de haver sido protocolizado erroneamente em tribunal incompetente. 2. O recurso, para seja apreciado, deve ser oposto tempestivamente e com as peças necessárias perante o tribunal competente. Hipótese em que o agravo de instrumento aportou neste Regional após o decêndio legal, restando intempestivo. (TRF4, AG 2009.04.00.025218-1, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Artur César de Souza, D.E. 16/02/2011).
AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. RECURSO PROTOCOLIZADO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO. 1. O prazo para interposição do recurso não é interrompido pelo fato de haver sido protocolizado erroneamente em tribunal incompetente. 2. O recurso para seja apreciado deve ser oposto tempestivamente e com as peças necessárias perante o tribunal competente. 3. Manutenção da deliberação monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento, pois proferida nos exatos termos do artigo 557, caput, do CPC. (TRF4, AG 0024718-63.2010.404.0000, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 06/10/2010).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. RECURSO INTERPOSTO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. Não afasta o reconhecimento da intempestividade a circunstância de o recurso ter sido, no prazo, protocolado erroneamente em tribunal incompetente, porém recebido no tribunal competente após o prazo para a sua interposição. (TRF4, AG 2008.04.00.025620-0, Segunda Turma, Relator Eloy Bernst Justo, D.E. 10/06/2009).
Manifestamente intempestivos, portanto, os embargos, dos quais não se conhece.
Para a hipótese de superada a oposição a destempo, faz-se aqui uma apreciação quanto aos demais aspectos dos embargos.
Embora o erro, concessa venia, seja inescusável, ainda que não o fosse em nada resultaria, ante a improcedência dos argumentos veiculados nos recurso.
Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa, sob a alegação de que não houve tratamento a respeito de todas as teses levantadas pela parte apelante, especialmente sobre a apreciação do momento da segregação do segurado e a renda a ser considerada, bem como sobre a possibilidade de haver consideração sobre os ganhos dos dependentes, devendo por isso ser revista.
Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, verbis:
"Dos requisitos para a concessão do benefício
Embora não haja carência para sua concessão, são requisitos para a obtenção de tal benefício:
- a existência da condição de segurado na data do recolhimento à prisão (caput do artigo 80 da Lei nº 8.213/91 c/c § 4º do artigo 116 do Decreto 3048/99);
- prisão em regime semi-aberto ou fechado (certificada), em razão de decisão judicial (§ 5º do artigo 116 do Decreto 3048/99);
- não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia, de abono de permanência em serviço, ou mesmo de benefício em razão de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria (caput do artigo 80 da Lei nº 8.213/91);
- último salário-de-contribuição do segurado caracterizador de "baixa renda" (artigo 13 da EC 20/98);
- configuração da condição de dependente pelo solicitante (artigo 16 da Lei nº 8.213/91).
...
Da data de início e do valor do benefício
A data de início do benefício (DIB) é a do efetivo recolhimento à prisão, ou a data da solicitação, no caso do requerimento ser efetuado em prazo maior que 30 dias após o recolhimento (§ 4º do artigo 116 do Decreto 3048/99). No entanto, para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/11/1997 (Data de publicação da MP 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão.
Segundo já decidido em sede de recurso extraordinário, julgado pela sistemática do artigo 543-B, do CPC, "a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para concessão do benefício e não a de seus dependentes", tendo sido adotado, após a EC 20/1998, "o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários" (RE 587.365, Pleno), reconhecendo-se a necessidade de fixação de critérios financeiros objetivos para a limitação do alcance do benefício previdenciário. Atualmente, ante a ausência de um conceito estabelecido pela lei que defina "baixa renda", tais critérios concretizam-se pelos valores anualmente corrigidos em Portarias do MPAS, as quais atualizam o montante fixado no artigo 13 da EC nº 20/98, resultando no seguinte histórico:
...
Do caso concreto
A condição de segurado ficou comprovada pelos documentos constantes a fls. 35-36 (CNIS).
A data do recolhimento à prisão é 16/07/2010, no regime fechado, conforme certidão a fls. 19.
A parte autora comprova ter efetuado o requerimento administrativo do benefício em 04/08/2010, o qual foi denegado (fl. 18).
O último salário-de-contribuição do segurado, antes do recolhimento, ocorrido em 16/07/2010, foi de R$2.654,12 (dois mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos) - referente a Junho de 2010, conforme documento a fls. 34.
A condição de dependentes pelos solicitantes menores, representados pela mãe, restou comprovada pelas certidões de nascimento a fls. 14 a 16, presumindo-se a dependência econômica, nos termos do parágrafo 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91:
...
No caso em concreto, verifica-se que os autores não fazem jus ao benefício requerido em razão de que o último salário-de-contribuição do segurado supera consideravelmente os R$810,18 (oitocentos e dez reais e dezoito centavos) estabelecidos na Portaria nº 333, de 29/06/2010, motivo pelo qual merece ser mantida a sentença."
A meu sentir, está configurado, na hipótese, o indisfarçável propósito de abrir debate acerca dos fundamentos do julgado, o que, à evidência toda, é incabível neste momento. Então, se a inconformidade veiculada guarda nítidos contornos infringentes, e a pretensão de declarar o aresto, consoante as previsões legais, vem travestida da intenção de alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada, devem ser rejeitados os declaratórios.
Registra a jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SUM-98 DO STJ, SUM-282 E SUM-356 DO STF.
Nega-se provimento aos embargos declaratórios que, a pretexto de esclarecerem omissão, obscuridade ou contradição, buscam REDISCUTIR o mérito. Os embargos, neste caso, têm propósito meramente de prequestionamento, para interposição de recurso às instâncias superiores (SUM-98 do STJ, SUM-282 e SUM-356 do STF ).
(EDAC n. 1998.04.01.023335-3/PR - 1ª Turma - Desembargador Federal Vladimir Freitas - DJ em 26.01.1999).
Ademais, "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Inspirado em tal doutrina, não vejo necessidade de que o acórdão aprecie todas as facetas da questão devolvida, nem se reporte a todos os preceitos legais atinentes ao tema.
Assim, ainda que houvesse conhecimento dos embargos opostos, no mérito não resultaria sobrevida ao feito.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer dos embargos declaratórios, por intempestivos.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004090-24.2013.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00008106820128240047
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Leivas |
APELANTE | : | TALITA LAZZARIS e outros |
ADVOGADO | : | Roseli Greffin e outros |
APELANTE | : | TALISSA ROBERTA LAZZARIS |
ADVOGADO | : | Roseli Greffin |
APELANTE | : | DAVI HENRIQUE LAZZARIS |
ADVOGADO | : | Roseli Greffin e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, POR INTEMPESTIVOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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