EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011710-54.2013.4.04.7201/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | EURICO MARTINS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MISSULAN REINERT |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE RECURSAL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Se a decisão recorrida já atende à pretensão do embargante, não há interesse no recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011710-54.2013.4.04.7201/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | EURICO MARTINS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MISSULAN REINERT |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS contra acórdão unânime desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A renda mensal inicial foi apurada nos termos do título executivo, considerando tempo total até a Emenda 20/98.
2. Em ação previdenciária, a base de cálculo da verba honorária, arbitrada em percentual sobre o valor da condenação, deve levar em conta todo o proveito econômico obtido pelo autor, independentemente de ter havido pagamentos na via administrativa.
3. Quando do ajuizamento da ação, o autor já estava percebendo o referido benefício, razão pela qual o proveito econômido obtido na presente ação refere-se apenas à diferença entre o benefício ora concedido e aquele que o demandante já vinha percebendo.
Alega omissão no julgado, pois o acórdão do processo de conhecimento foi expresso ao reconhecer tão somente a possibilidade de concessão do benefício, proporcional, com o tempo de contribuição existente até 16/12/1998. Afirma que o autor, ao contrário, computou o tempo existente até a DER, em 2001.
Afirma que o tempo correto a ser considerado é o de 31 anos, 7 meses e 14 dias, resultando em uma RMI de R$ 574, 38.
Pede sejam dados efeitos infringentes aos declaratórios.
Intimado, o embargado ofereceu contrarrazões.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
Não há omissão na decisão recorrida.
O voto condutor do acórdão solucionou a controvérsia nos seguintes termos:
Nos autos da apelação/reexame necessário n. 5002221-61.2011.404.7201/SC (evento 5), a parte autora obteve o reconhecimento dos períodos de atividade rural de 01-01-1973 a 31-12-1974 e de 01-01-1978 a 30-03-1979, tendo sido reconhecido o direito à aposentadoria proporcional a contar do requerimento administrativo, em 02-03-2001, somando-se o tempo até 16-12-1998. Não foi reconhecido o direito ao benefício com o tempo até 28-11-1999 ou até a DER, uma vez que não completado tempo suficiente à aposentadoria integral e também não atingida a idade mínima para concessão do benefício de forma proporcional.
Com efeito, como bem constou na sentença dos embargos, o cálculo do exequente observou o disposto no título executivo, calculando a renda mensal inicial em 16-12-1998 (evento 67 dos autos n. 50022216120114047201):
Inicialmente, quanto ao cálculo da RMI do benefício do embargado, não assiste razão ao INSS, tendo em vista que, de fato, nos cálculos apresentados na ação de execução foi considerado o tempo total até a data da EC 20/98, conforme constou no título executivo judicial (sentença/acórdão transitado em julgado).
Assim,não tem razão o INSS no ponto.
(grifei)
A sentença embargada acolheu os cálculos do contador judicial (evento 14, CALC1), que, por sua vez, computou o tempo de serviço de 31 anos, 7 meses e 14 dias que a autarquia entende correto (vide, também, evento 7, CCON3, apresentado pelo autor na execução), apurando, inclusive, RMI ligeiramente inferior à defendida pelo INSS (572,65 x 574,38).
Inexistente sequer interesse nos embargos de declaração, visto que a decisão não prejudica o embargante.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011710-54.2013.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50117105420134047201
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | EURICO MARTINS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MISSULAN REINERT |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 496, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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