Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OMISSÃO. RECOLHIMENTOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE GUIAS. EFEITOS RETROATIVOS....

Data da publicação: 06/07/2024, 07:34:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OMISSÃO. RECOLHIMENTOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE GUIAS. EFEITOS RETROATIVOS. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Constatada omissão, devem ser acolhidos os declaratórios. 3. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício, porém, não para que tenham início os respectivos efeitos financeiros. O marco dos efeitos - DIB e pagamentos mensais - deve ser a DER. Para que o recolhimento não fique ao alvedrio do segurado, porém, caberá a este realizar o pagamento das contribuições no prazo fixado nas respectivas guias pelo INSS, do contrário, os efeitos financeiros serão postergados para o momento do recolhimento, mantida a DIB na DER. 4. A dificuldade do autor em efetuar o acerto da sua vida contributiva, em face da impossibilidade de gerar as guias de recolhimento referente a período já alcançado pela prescrição/decadência, autoriza a retroação pretendida, após a indenização postulada, em especial porque houve requerimento de indenização/complementação no processo administrativo. 5. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC. (TRF4 5045198-55.2012.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5045198-55.2012.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

APELANTE: DALIRIO CARNEIRO

ADVOGADO(A): CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)

ADVOGADO(A): WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Dalirio Carneiro opôs embargos de declaração (evento 14, DOC1) em face de acórdão (evento 8, DOC2) ementado nos seguintes termos:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Os elementos materiais apresentados são suficientes para configurar início de prova material dos contratos de trabalho controvertidos, considerando a inexistência de rasuras ou cotas marginais na CTPS, pois as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade. 2. Nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/91, o contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. 3. As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. (...) (AC 0001900-59.2011.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, D.E. 23/08/2011). 3. Computado tempo de contribuição insuficiente, o segurado não possui, na DER, o direito à aposentadoria por tempo contribuição. Todavia, adimplidas as contribuições em atraso, atingirá tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício na modalidade integral pelas regras atuais, direito que poderá pleitear na esfera administrativa mediante prova de recolhimento das respectivas contribuições, momento a partir do qual surtirão os efeitos financeiros da concessão do benefício.

Os declaratórios apontam que o julgado foi omisso quanto aos seguintes tópicos:

1) visando o reconhecimento do exercício de labor urbano no período de 10/11/1975 a 20/01/1976 o embargante refere que houve omissão nos seus registros do CNIS, os quais deveriam demonstrar a continuidade do vínculo até a data de 20/01/1976.

2) o embargante postula a retroação dos efeitos financeiros da indenização, aduzindo, entre outros fundamentos, a culpa exclusiva do INSS pela ausência de quitação após janeiro de 2012. Alega que o acórdão embargado sustentou que a expedição da guia de pagamento pode ser realizada pelo próprio segurado no endereço eletrônico da Receita Federal. Todavia, pontua que o INSS não arguiu a possibilidade de pagamento espontâneo pelo segurado da indenização relativa às contribuições vencidas há mais de cinco anos e, embora o acórdão mencione a possibilidade de o pagamento ser efetuado pelo próprio segurado, há omissão na indicação do elemento material que embasou tal conclusão. Requer assim, seja declarado o efeito retroativo do recolhimento em atraso, de modo que, uma vez efetuado o pagamento dos valores devidos, a aposentadoria seja devida desde a data de entrada do requerimento administrativo (31/01/2012).

Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados para julgamento e, em 25/04/2017, esta 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento (evento 17, DOC1).

Irresignada, a parte autora interpôs recurso especial (evento 24, RECESPEC1), o qual foi admitido, em 30/05/2017 (evento 30, DOC1), pela Vice-Presidência deste Regional.

No E. STJ, a Ministra Assusete Magalhães, em 30/05/2023, proferiu decisão (​evento 40, DOC28​) anulando o acórdão proferido no julgamento dos embargos e, como consequência, devolveu os autos a este Tribunal para que fosse proferido novo julgamento pela 6ª Turma, com a finalidade de suprir as omissões apontadas.

Em 30/08/2023 (evento 41) os autos retornaram a este Regional para novo exame da matéria.

VOTO

Passo à análise dos tópicos que são objeto do recurso da parte autora, no caso, a possibilidade de reconhecimento do exercício de labor urbano no período de 10/11/1975 a 20/01/1976 e de retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria a contar da DER.

Labor urbano no período de 10/11/1975 a 20/01/1976

O embargante sutenta que houve omissão nos seus registros do CNIS e defende a possibilidade de reconhecimento do exercício de labor urbano no período de 10/11/1975 a 20/01/1976.

Assiste-lhe razão.

De fato, o acórdão reconheceu o tempo de serviço urbano no período de 10/11/1975 a 31/12/1975 e de 06/01/1976 a 20/04/1976, segundo os registros existentes na CTPS. Ocorre que as informações constantes do CNIS (evento 27, CNIS2) não têm o condão de alterar ou estender o tempo de serviço no interregno pleiteado.

Isso porque devem preponderar os registros do contrato de trabalho anotado na CTPS, a qual é tida como prova fidedigna da atividade laborativa. Ademais, no CNIS não consta o recolhimento das contribuições em debate, além de mostrar-se conflitante com o registro do contrato de trabalho subsequente, que, inclusive, foi reconhecido a partir de 06/01/1976.

Desta forma, demonstrada a existência de contradições nos registros do CNIS, devem prevalecer as anotações existêntes na CTPS, a qual deve ser utilizada como histórico laboral para o lapso controvertido, devendo ser acolhido o recurso, no ponto, para suprir a omissão e reconhecer o exercício de labor urbano no período de 10/11/1975 a 20/01/1976.

Retroação dos efeitos financeiros na DER

Passo ao exame do segundo tópico indicado no recurso de embargos, atinente à possibilidade de fixação dos efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 31/01/2012.

Pontua o embargante que o Acórdão não está respaldado em nenhum elemento material que indique a possibilidade de indenização espontânea, destacando a impossibilidade de fazê-la (refere que o sistema da Receita Federal permite o recolhimento apenas das contribuições vencidas e exigíveis, ou seja, com vencimento não superior a cinco anos, caso dos autos).

Requer o autor, em síntese, a indicação expressa do elemento material que teria embasado a conclusão judicial pela suposta possibilidade de expedição da guia pelo próprio segurado; bem como, o reconhecimento da impossibilidade de pagamento da indenização espontânea pelo segurado, de modo a reconhecer e declarar a culpa do INSS pela ausência de indenização após a data de entrada do requerimento.

Cumpre tecer algumas observações acerca do tema:

Realmente foi reconhecida a possibilidade de recolhimento das contribuições a destempo, com o cômputo do período de 10/10/2003 a 01/04/2007, para todos os fins previdenciários, mas somente após adimplida a respectiva indenização (evento 8, RELVOTO1).

Quanto à retroação dos efeitos financeiros na DER, foi afastada a pretensão do autor sob o fundamento de que não se sustenta a tese de que o INSS não autorizou o recolhimento em atraso para fixarem-se os efeitos financeiros na DER, pois a expedição da guia de pagamento pode ser realizada pelo próprio segurado no endereço eletrônico da Receita Federal e posteriormente adimplida sem qualquer embaraço da autarquia ré.

De fato, o recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício, porém, não é condiçao suspensiva para que tenha início os respectivos efeitos financeiros. Na verdade, o marco dos efeitos financeiros - DIB e pagamentos mensais - deve ser a DER. Para que o recolhimento não fique ao alvedrio do segurado, porém, caberá a este realizar o pagamento das contribuições no prazo fixado nas respectivas guias expedidas pelo INSS, do contrário, os efeitos financeiros serão postergados para o momento do recolhimento, mantida a DIB na DER.

Este é o caso dos autos, uma vez que foi demonstrado pelo requerente (​evento 14, INF2​) a impossibilidade de expedição de guia no sistema eletrônico de pagamentos das contribuições vencidas há mais de 05 anos (evento 14, INF2).

Desse modo, a dificuldade da parte autora em efetuar o acerto contributivo junto ao INSS, em face da impossibilidade de gerar as guias de recolhimento referente a período já alcançado pela prescrição e/ou decadência, autoriza a retroação pretendida, em especial porque está comprovado que houve requerimento de indenização e/ou complementação no processo administrativo (evento 1, DOC18, fl.17). Assim, após a DER, a demora no recolhimento não pode ser imputada ao segurado, considerando que, após este marco, o obstáculo ao pagamento decorreu da postura adotada pelo próprio INSS. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATRASADAS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRÉVIA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO. O benefício previdenciário somente será devido a partir do efetivo recolhimento das contribuições, que tem efeito constitutivo do direito. No entanto, é relevante o interesse no pagamento das contribuições em atraso formalizado pelo segurado no processo administrativo. Nesse caso, "a existência de pedido administrativo de emissão de guias para complementação de contribuições previdenciárias indevidamente obstaculizado pelo INSS autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício na DER" (Precedente: 5001692-89.2019.4.04.7127, TRU4ª Região). (5000623-09.2020.4.04.7217, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 15/03/2022)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSTERIOR À DER. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EMISSÃO DE GUIAS INDEVIDAMENTE OBSTACULIZADO. UNIFORMIZAÇÃO PRECEDENTE. DISTINÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Conforme uniformização reiterada, o benefício previdenciário somente será devido a partir do recolhimento da complementação, pois tem efeito constitutivo para efeito de assegurar o adequado enquadramento (5007400-11.2018.4.04.7013, Turma Regional de Uniformização DA 4ª Região, Relator Gabriel de Jesus Tedesco Wedy, juntado aos autos em 06/05/2021). 2. A circunstância de haver requerimento administrativo de emissão de guias para complementação indevidamente obstaculizado, no entanto, caracteriza ponto de distinção que permite que os efeitos financeiros sejam fixados na DER, ressalvando a aplicação da uniformização precedente, uma vez que há ato indevido imputável ao INSS e é princípio geral de direito que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. 3. Uniformizado o entendimento, em distinção na uniformização anterior, de que a existência de pedido administrativo de emissão de guias para complementação de contribuições previdenciárias indevidamente obstaculizado pelo INSS autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício na DER, apesar de a complementação ocorrer em momento posterior, observado prazo razoável para pagamento estipulado pela autoridade administrativa ou judicial. 4. Pedido de uniformização regional desprovido. (5001692-89.2019.4.04.7127, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, juntado aos autos em 22/10/2021)

Diante desse cenário, acolho os embargos declaratórios, no tópíco, para determinar ao INSS emissão de guia para regularização dos recolhimentos atinentes ao período compreendido entre 10/10/2003 a 01/04/2007 e para fixar marco inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo (31/01/2012).

Implantação do benefício e expedição da guia de pagamento

Considerando a condição suspensiva, referente à averbação do período de 10/10/2003 a 01/04/2007, que fica condicionada a efetivação do pagamento do valor a ser indenizado, deixo de determinar a implantação do benefício e determino ao INSS que forneça a guia de recolhimento referente à regularização do período em questão.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.

Honorários advocatícios

Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais na forma fixada no acórdão, uma vez que o resultado final do julgado manteve-se inalterado.

Conclusão

Em juízo de retratação, acolher os embargos da parte autora para suprir as omissões apontadas e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação da parte autora, em maior extensão, para:

a) reconhecer o exercício de labor urbano no período de 10/11/1975 a 20/01/1976;

b) determinar ao INSS a emissão de guia para regularização dos recolhimentos atinentes ao período compreendido entre 10/10/2003 a 01/04/2007;

c) fixar marco inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo (31/01/2012).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, acolher os embargos de declaração para suprir as omissões apontadas e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação da parte autora, em maior extensão.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004463988v48 e do código CRC a3d96ffb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 28/6/2024, às 16:55:54


5045198-55.2012.4.04.7000
40004463988.V48


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:34:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5045198-55.2012.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

APELANTE: DALIRIO CARNEIRO

ADVOGADO(A): CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)

ADVOGADO(A): WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OMISSÃO. RECOLHIMENTOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE GUIAS. EFEITOS RETROATIVOS.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.

2. Constatada omissão, devem ser acolhidos os declaratórios.

3. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício, porém, não para que tenham início os respectivos efeitos financeiros. O marco dos efeitos - DIB e pagamentos mensais - deve ser a DER. Para que o recolhimento não fique ao alvedrio do segurado, porém, caberá a este realizar o pagamento das contribuições no prazo fixado nas respectivas guias pelo INSS, do contrário, os efeitos financeiros serão postergados para o momento do recolhimento, mantida a DIB na DER.

4. A dificuldade do autor em efetuar o acerto da sua vida contributiva, em face da impossibilidade de gerar as guias de recolhimento referente a período já alcançado pela prescrição/decadência, autoriza a retroação pretendida, após a indenização postulada, em especial porque houve requerimento de indenização/complementação no processo administrativo.

5. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, acolher os embargos de declaração para suprir as omissões apontadas e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação da parte autora, em maior extensão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004463989v4 e do código CRC f8580cdd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 28/6/2024, às 16:55:54


5045198-55.2012.4.04.7000
40004463989 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:34:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2024 A 26/06/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5045198-55.2012.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: DALIRIO CARNEIRO

ADVOGADO(A): WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/06/2024, às 00:00, a 26/06/2024, às 16:00, na sequência 830, disponibilizada no DE de 10/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR AS OMISSÕES APONTADAS E, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, EM MAIOR EXTENSÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:34:40.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora