EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056250-34.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | HORMUZ DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CORREÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO.
1. Constatado ter havido julgamento extra petita quando da apreciação dos primeiros declaratórios interpostos pelo exequente, deve ser anulado o acórdão e determinada a renovação do julgamento.
2. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para anular o acórdão dos precedentes declaratórios e, em novo julgamento, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9363755v15 e, se solicitado, do código CRC DEDCA3B. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056250-34.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | HORMUZ DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
RELATÓRIO
Após o julgamento de embargos de declaração por esta Turma, na sessão de 29-11-2017, peticionou o INSS (evento 24), alertando para a prolação de acórdão equivocado, pois não abordou a matéria discutida nos autos.
Em seguida, peticiou a parte (evento 27), também relatando o equívoco e pedindo a correção do erro in judicando.
VOTO
Recebo a petição do evento 27 como embargos de declaração, pois dentro do prazo legal.
Os embargos devem ser acolhidos para anular o julgamento dos precedentes embargos declaratórios, que trataram de reafirmação da DER, quando, na verdade, a questão de fundo trata de execução de parcelas devidas por conta de retroação da data de cálculo do benefício.
Anulado o primeiro julgamento dos declaratórios (evento 20), passo à apreciação dos embargos de declaração opostos pelo exequente contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RENDA INFERIOR ÀQUELA INICIALMENTE APURADA. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
De acordo com os cálculos da Contadoria, a revisão pretendida acarreta renda mensal inferior no marco estabelecido pelo STF para comparação, razão pela qual nada é devido à parte autora.
Alega o exequente ter havido omissão, contradição e erro material no julgamento da Turma, nos seguintes termos:
... ao entender do autor há clara omissão - ao não definir o que seja índice oficial -, bem como, contradição, pois diz o voto não haver disposição reconhecendo o índice integral mas no Voto condutor transitado em julgado determina seja aplicado índice oficial de reajustamento e, por fim, erro material, pois viola a coisa julgada e o conceito normativo dos reajustes e seus índices oficiais, bem como, quanto a aplicação DA LEI (DL 66/66) E DA JURISPRUDÊNCIA UNÂNIME (súmula nº260) e consolidada já no extinto, mas não menos e. TFR, e incidência de do 1º reajuste integral.
Pede sejam dados efeitos infringentes aos embargos de declaração, com provimento da apelação.
Decido.
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
O voto condutor do acórdão embargado foi proferido nos seguintes termos:
No título executivo (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.012751-5/RS) foi reconhecido o direito à retroação da DIB para abril de 1984, conforme se extrai dos seguintes trechos:
Assim, ainda que só tenha requerido a concessão do benefício em 26-07-1984, aos 35 anos de tempo de serviço (fl. 34), tem a parte autora o direito ao cálculo pela legislação vigente em abril de 1984, como requer, quando já preenchera os requisitos à aposentação.
Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício-DIB. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER.
Nessa linha, reconhecendo ao segurado o direito adquirido à aposentadoria mais vantajosa e - por consequência - a observância das regras para sua concessão na ocasião em que implementados os requisitos para tanto, já decidiu a Terceira Seção desta Corte, em julgamento de 03-09-2009, nos seguintes precedentes: EIAC n.ºs 2006.71.00.035402-3/RS e 2007.71.00.001004-1/RS, AR nº 2007.04.00.021723-8/RS e AR nº 2005.04.01.046220-8/PR, este último de relatoria do Des. Federal João Batista Pinto Silveira.
Os efeitos financeiros são devidos desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal e os limites do pedido.
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Como se vê, o título executivo não assegurou a integralidade no primeiro reajuste, sendo que apenas em decorrência da aplicação do primeiro reajuste integral é que se poderia falar em diferenças em virtude do direito ao melhor benefício reconhecido no acórdão.
De acordo com os cálculos da Contadoria, a revisão pretendida acarreta renda mensal inferior no maro estabelecido pelo STF para comparação, razão pela qual nada é devido à parte autora.
Assim, deve ser mantida a sentença.
Não estão presentes nenhum dos vícios apontados pelo exequente.
O voto condutor do acórdão, ainda que sucinto, foi claro ao manifestar o entendimento da Turma de que, em face da inexistência de comando expresso no título judicial, não é possível aplicar o índice integral por ocasião do primeiro reajuste do benefício, ao efetuar-se sua evolução até a data da DER, marco que o órgão julgador considerou estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal para comparação.
Não há necessidade de declinar, como pretende o embargante/exequente, quais são os índices oficiais, pois a Turma afastou expressamente a aplicação do índice integral, devendo ser utilizado proporcionalmente, consoante legislação da época. A afirmação de que o critério proporcional era prática administrativa declinada como ilegal não é suficiente para sua rejeição no caso concreto, pois tal ilegalidade foi declarada incidentalmente em feitos judiciais (com base na Súmula 260 do extinto TFR), processo a processo, e não por meio de ação com efeitos extensivos a todos os beneficiários, descabendo, assim, sua aplicação em sede de cumprimento de sentença sem amparo em título judicial.
Por outro lado, por se tratar de entendimento que, embora não contemple a pretensão do exequente, foi adotado pela Turma com a devida fundamentação, não há falar em erro material.
A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para anular o acórdão dos precedentes declaratórios e, em novo julgamento, negar provimento aos embargos de declaração.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056250-34.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50562503420154047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | HORMUZ DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 627, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ANULAR O ACÓRDÃO DOS PRECEDENTES DECLARATÓRIOS E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388120v1 e, se solicitado, do código CRC 2A69A8D4. | |
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