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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CORREÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. TRF4. 5056250-34.2015.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:15:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CORREÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. 1. Constatado ter havido julgamento extra petita quando da apreciação dos primeiros declaratórios interpostos pelo exequente, deve ser anulado o acórdão e determinada a renovação do julgamento. 2. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 4. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados. (TRF4 5056250-34.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/05/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056250-34.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
HORMUZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CORREÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO.
1. Constatado ter havido julgamento extra petita quando da apreciação dos primeiros declaratórios interpostos pelo exequente, deve ser anulado o acórdão e determinada a renovação do julgamento.
2. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para anular o acórdão dos precedentes declaratórios e, em novo julgamento, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9363755v15 e, se solicitado, do código CRC DEDCA3B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 08/05/2018 14:52




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056250-34.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
HORMUZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
RELATÓRIO
Após o julgamento de embargos de declaração por esta Turma, na sessão de 29-11-2017, peticionou o INSS (evento 24), alertando para a prolação de acórdão equivocado, pois não abordou a matéria discutida nos autos.
Em seguida, peticiou a parte (evento 27), também relatando o equívoco e pedindo a correção do erro in judicando.
VOTO
Recebo a petição do evento 27 como embargos de declaração, pois dentro do prazo legal.
Os embargos devem ser acolhidos para anular o julgamento dos precedentes embargos declaratórios, que trataram de reafirmação da DER, quando, na verdade, a questão de fundo trata de execução de parcelas devidas por conta de retroação da data de cálculo do benefício.
Anulado o primeiro julgamento dos declaratórios (evento 20), passo à apreciação dos embargos de declaração opostos pelo exequente contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RENDA INFERIOR ÀQUELA INICIALMENTE APURADA. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
De acordo com os cálculos da Contadoria, a revisão pretendida acarreta renda mensal inferior no marco estabelecido pelo STF para comparação, razão pela qual nada é devido à parte autora.
Alega o exequente ter havido omissão, contradição e erro material no julgamento da Turma, nos seguintes termos:
... ao entender do autor há clara omissão - ao não definir o que seja índice oficial -, bem como, contradição, pois diz o voto não haver disposição reconhecendo o índice integral mas no Voto condutor transitado em julgado determina seja aplicado índice oficial de reajustamento e, por fim, erro material, pois viola a coisa julgada e o conceito normativo dos reajustes e seus índices oficiais, bem como, quanto a aplicação DA LEI (DL 66/66) E DA JURISPRUDÊNCIA UNÂNIME (súmula nº260) e consolidada já no extinto, mas não menos e. TFR, e incidência de do 1º reajuste integral.
Pede sejam dados efeitos infringentes aos embargos de declaração, com provimento da apelação.
Decido.
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
O voto condutor do acórdão embargado foi proferido nos seguintes termos:
No título executivo (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.012751-5/RS) foi reconhecido o direito à retroação da DIB para abril de 1984, conforme se extrai dos seguintes trechos:
Assim, ainda que só tenha requerido a concessão do benefício em 26-07-1984, aos 35 anos de tempo de serviço (fl. 34), tem a parte autora o direito ao cálculo pela legislação vigente em abril de 1984, como requer, quando já preenchera os requisitos à aposentação.
Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício-DIB. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER.
Nessa linha, reconhecendo ao segurado o direito adquirido à aposentadoria mais vantajosa e - por consequência - a observância das regras para sua concessão na ocasião em que implementados os requisitos para tanto, já decidiu a Terceira Seção desta Corte, em julgamento de 03-09-2009, nos seguintes precedentes: EIAC n.ºs 2006.71.00.035402-3/RS e 2007.71.00.001004-1/RS, AR nº 2007.04.00.021723-8/RS e AR nº 2005.04.01.046220-8/PR, este último de relatoria do Des. Federal João Batista Pinto Silveira.
Os efeitos financeiros são devidos desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal e os limites do pedido.
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Como se vê, o título executivo não assegurou a integralidade no primeiro reajuste, sendo que apenas em decorrência da aplicação do primeiro reajuste integral é que se poderia falar em diferenças em virtude do direito ao melhor benefício reconhecido no acórdão.
De acordo com os cálculos da Contadoria, a revisão pretendida acarreta renda mensal inferior no maro estabelecido pelo STF para comparação, razão pela qual nada é devido à parte autora.
Assim, deve ser mantida a sentença.
Não estão presentes nenhum dos vícios apontados pelo exequente.
O voto condutor do acórdão, ainda que sucinto, foi claro ao manifestar o entendimento da Turma de que, em face da inexistência de comando expresso no título judicial, não é possível aplicar o índice integral por ocasião do primeiro reajuste do benefício, ao efetuar-se sua evolução até a data da DER, marco que o órgão julgador considerou estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal para comparação.
Não há necessidade de declinar, como pretende o embargante/exequente, quais são os índices oficiais, pois a Turma afastou expressamente a aplicação do índice integral, devendo ser utilizado proporcionalmente, consoante legislação da época. A afirmação de que o critério proporcional era prática administrativa declinada como ilegal não é suficiente para sua rejeição no caso concreto, pois tal ilegalidade foi declarada incidentalmente em feitos judiciais (com base na Súmula 260 do extinto TFR), processo a processo, e não por meio de ação com efeitos extensivos a todos os beneficiários, descabendo, assim, sua aplicação em sede de cumprimento de sentença sem amparo em título judicial.
Por outro lado, por se tratar de entendimento que, embora não contemple a pretensão do exequente, foi adotado pela Turma com a devida fundamentação, não há falar em erro material.
A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para anular o acórdão dos precedentes declaratórios e, em novo julgamento, negar provimento aos embargos de declaração.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056250-34.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50562503420154047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
HORMUZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 627, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ANULAR O ACÓRDÃO DOS PRECEDENTES DECLARATÓRIOS E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388120v1 e, se solicitado, do código CRC 2A69A8D4.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/04/2018 12:41




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