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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CORREÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. TRF4. 5007366-71.2015.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:15:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CORREÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. 1. Constatado ter havido erro material no documento que registrou o voto que conduziu o julgamento dos primeiros embargos declaratórios, deve ser anulado o acórdão e renovado o julgamento. 2. A partir da edição da Lei nº 6.708/79, que entrou em vigor no dia 1º de novembro de 1979 e introduziu nova periodicidade de reajuste, passando de anual para semestral, a atualização do menor e maior valor teto dos salários-de-contribuição deve ser realizada com base na variação do INPC. 3. Na vigência do DL nr. 2.284/1986, o referido limitador de teto (MVT) deve ser reajustado pelos índices do IPC, índice legal que sucedeu ao INPC para fins de aferição das oscilações de nível geral de preços em cruzados, bem como para os reajustes dos salários, vencimentos, soldos, pensões, proventos de aposentadoria e remuneração em geral. Precedentes desta Corte. 4. Por se tratar de norma legal superveniente, que trata de correção monetária, matéria passível de conhecimento de ofício, deve ser ela aplicada de imediato, inclusive na fase de execução de sentença, mesmo que não tenha havido expressa previsão no título judicial. (TRF4 5007366-71.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/05/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007366-71.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
:
ERNANI LEMMERTZ
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CORREÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO.
1. Constatado ter havido erro material no documento que registrou o voto que conduziu o julgamento dos primeiros embargos declaratórios, deve ser anulado o acórdão e renovado o julgamento.
2. A partir da edição da Lei nº 6.708/79, que entrou em vigor no dia 1º de novembro de 1979 e introduziu nova periodicidade de reajuste, passando de anual para semestral, a atualização do menor e maior valor teto dos salários-de-contribuição deve ser realizada com base na variação do INPC.
3. Na vigência do DL nr. 2.284/1986, o referido limitador de teto (MVT) deve ser reajustado pelos índices do IPC, índice legal que sucedeu ao INPC para fins de aferição das oscilações de nível geral de preços em cruzados, bem como para os reajustes dos salários, vencimentos, soldos, pensões, proventos de aposentadoria e remuneração em geral. Precedentes desta Corte.
4. Por se tratar de norma legal superveniente, que trata de correção monetária, matéria passível de conhecimento de ofício, deve ser ela aplicada de imediato, inclusive na fase de execução de sentença, mesmo que não tenha havido expressa previsão no título judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para anular o acórdão da Turma e, em novo julgamento, dar provimento à apelação do exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9363777v25 e, se solicitado, do código CRC 5CB94045.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007366-71.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
:
ERNANI LEMMERTZ
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor/exequente contra acórdão da Turma que julgou apelação em embargos à execução, negando-lhe provimento.
Afirma que o julgamento tratou de matéria estranha aos autos, requerendo novo julgamento.
Intimado, o INSS não se manifestou.
VOTO
Os embargos devem ser acolhidos para anular o julgamento precedente que, por erro material ao salvar o documento que continha o voto, tratou de questão diversa da que havia sido suscitada no recurso anteriormente interposto.
Passo a nova apreciação da apelação interposta pelo exequente contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, nos termos que seguem.
Discute-se, em fase de cumprimento de sentença, sobre o cálculo de diferenças devidas por conta de retroação da data de cálculo da RMI do benefício.
A apelação é do exequente e é dirigida contra sentença (16/03/2016) que julgou procedentes embargos à execução, condenando-o ao pagamento de honorários em R$ 880,00, suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Afirma que, tendo sido deferida a retroação do cálculo da renda mensal inicial para data em que já havia implementado o direito à concessão (setembro de 1987), tratando-se de benefício concedido anteriormente à CF/88 e, portanto, sujeito à sistemática do menor e do maior valor-teto, a atualização dos valores do limitador, para fins de cálculo da renda mensal inicial, deve se dar pelo IPC, consoante determina o Decreto 2.284/1986, independentemente de ter havido ou não discussão nos autos a respeito, por se tratar de norma legal, de aplicação cogente.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Decido.
O título judicial garantiu ao exequente o direito de retroagir a data de cálculo da renda mensal de seu benefício para setembro de 1987, por lhe ser supostamente mais favorável.
Apresentados os cálculos, o INSS embargou a execução, alegando que o autor somente encontrou diferenças a executar porque atualizou o menor e o maior valor-teto do mês do recálculo pelo IPC, sem previsão no título judicial.
A sentença acolheu os embargos, ao argumento de que a renda mensal inicial apurada pelo autor "considerou a alteração dos montantes do menor e do maior valor-teto pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC até a data de início pretendida (setembro/87), o que evidentemente não pode ser admitido, porquanto não encontra respaldo no título executivo judicial, que apenas reconheceu a vinculação destas grandezas ao INPC, bem assim o acerto das quantias aplicadas a contar de maio/82".
A Lei 6.708/79, ao dar nova redação ao parágrafo 3º do artigo 1º da Lei 6.205/75 (que instituíra critério de atualização com base no fator de reajustamento salarial, previsto nos artigos 1º e 2º da Lei 6.147, de 29-11-1974, em substituição à indexação pelo salário mínimo, determinada pelo art. 5º da Lei 5.890, de 08-06-1973) estabeleceu claramente que o índice de atualização do menor e do maior valor-teto passava a ser o INPC, como se constata da simples leitura do seu art. 14:
"Art. 14. O § 3º do artigo 1º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Para os efeitos do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.890, de 1973, os montantes atualmente correspondentes a 10 e 20 vezes o maior salário mínimo vigente serão corrigidos de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor."
A partir de então (e até o advento do Plano Cruzado), a Administração utilizou o INPC na atualização do menor e do maior valor-teto no cálculo do salário de benefício dos benefícios previdenciários.
De outra sorte, houve a substituição do INPC pelo IPC, como índice oficial de atualização do menor e do maior valor teto, a partir da edição do Plano Cruzado, por obra do Decreto Lei nº. 2.284/1986, que assim dispôs sobre a matéria:
(...)
Art. 5º Serão aferidas pelo índice de Preços ao Consumidor - IPC as oscilações de nível geral de preços em cruzados, incumbida dos cálculos a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e observada a mesma metodologia do Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
(...)
Art. 20. Fica estabelecida a anualidade para os reajustes, pelo IPC, dos salários, vencimentos, soldos, pensões, proventos de aposentadoria e remuneração em geral, ressalvados os reajustes extraordinários instituídos no artigo subseqüente e mantidas as atuais datas-base.
Parágrafo único. O reajuste salarial na data-base será obrigatório até 60% (sessenta por cento) da variação acumulada do IPC, assegurada a negociação dos restantes 40% (quarenta por cento).
Art. 21. Os salários, vencimentos, soldos, pensões, proventos e aposentadoria e remunerações serão reajustados automaticamente pela variação acumulada do IPC, toda vez que tal acumulação atingir 20% (vinte por cento) a partir da data da primeira negociação, dissídio ou data-base de reajuste. O reajuste automático será considerado antecipação salarial.
Art 22. A negociação coletiva é ampla, não estando sujeita a qualquer limitação que se refira ao aumento do salário a ser objeto de livre convenção ou acordo coletivos.
(...)
Art 40. Neste primeiro mês de curso da nova moeda, e tendo em vista a transição das indexações anteriores para o regime de estabilidade do cruzado, fica a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística autorizada a proceder à conversão dos dados já calculados em cruzeiros, para efeito de aferição dos níveis reais de preços pelo Índice de Preços ao Consumidor instituído por este decreto-lei, na forma de instruções a serem baixadas pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República. (...).
Assim, a partir da vigência do aludido DL n. 2.284/1986, o referido limitador de teto (MVT) deve ser reajustado pelos índices do IPC, índice legal que sucedeu ao INPC. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: Apelação Cível nº 0005005-78.2010.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 14-04-2011; Apelação Cível nº 0027612-86.2009.404.7100/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 16-06-2010, APE/REO nº 2005.71.00.002250-2/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixera do Valle Pereira, D.E. 01-02-2008 e AC n° 2006.71.00.030877-3/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-10-2010.
Portanto, desimporta que não tenha havido discussão nos autos e que o título judicial não contenha disposição expressa a respeito, tendo em vista que o IPC substituiu o INPC para os reajustes dos salários, vencimentos, soldos, pensões, proventos de aposentadoria e remuneração em geral, constituindo-se, a partir de então, do índice oficial para aferição das oscilações de nível geral de preços em cruzados, inclusive para a atualização do maior e do menor valor-teto.
Registro que a decisão exequenda não tratou da atualização posterior à mudança do índice, ao negar provimento ao recurso do autor, que visava à utilização do INPC nos termos da série revisada pelo IBGE para o período anterior a 1986, ao invés da série histórica. Portanto, não há coisa julgada quanto à questão ora controvertida, sendo aquela decisão colhida, para efeitos futuros aos que examinou, pela legislação superveniente.
Por tais razões, merece provimento a apelação do exequente para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução.
Honorários advocatícios
Em face do provimento do recurso, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor em que sucumbiu.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para anular o acórdão da Turma e, em novo julgamento, dar provimento à apelação do exequente.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007366-71.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50073667120154047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha
EMBARGANTE
:
ERNANI LEMMERTZ
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 628, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ANULAR O ACÓRDÃO DA TURMA E, EM NOVO JULGAMENTO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EXEQUENTE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388121v1 e, se solicitado, do código CRC E7652118.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/04/2018 12:41




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