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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. PROVA ORAL. NECESSIDADE. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO. NULIDADE. TRF4. 5003553-63.2021.4....

Data da publicação: 21/12/2023, 11:01:18

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. PROVA ORAL. NECESSIDADE. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO. NULIDADE. Uma vez verificada a contradição no que diz respeito à necessidade de prova oral para fins de reconhecimento de labor rural no período anterior aos 12 anos de idade, impõe-se saná-la para o fim de reconhecer a imprescindibilidade da produção da referida prova para, somente após aquela ser colhida, viabilizar o exame de mérito da quaestio, com a consequente declaração de nulidade da sentença, a fim de que outra seja proferida após oportunizada a realização de audiência, no prazo de 120 dias, visando à colheita da prova. (TRF4, AC 5003553-63.2021.4.04.7217, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003553-63.2021.4.04.7217/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003553-63.2021.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: AUDERI ANTÔNIO DE CASTRO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANDRE AFONSO TAVARES

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração aviados pelo autor em face de acórdão desta Turma (reunida na forma do artigo 942 do CPC), que manteve sentença de improcedência do pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de atividade rural em idade anterior a 12 anos.

Em suas razões (evento 16, EMBDECL1), o embargante sustenta a existência de decisões proferidas em autos diversos, referentes a outros segurados do INSS, no mesmo sentido da divergência apresentada nos presentes autos, que se viu minoritária, no sentido da necessidade da produção de prova testemunhal colhida em Juízo nos casos de comprovação de exercício de atividade rural abaixo dos 12 anos de idade, como é o caso em tela.

Pede o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, nos seguintes termos:

Nestes termos, requer o recebimento dos presentes Embargos de Declaração, para dando-lhes efeitos infringentes, após reconsideração da decisão que entendeu pela desnecessidade de prova em Juízo, anular a sentença proferida e determinar a reabertura da instrução probatória, em razão ser necessária a prova testemunhal colhida em juízo para o caso de comprovação de exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, em idade inferior aos 12 anos.

O INSS foi intimado para fins do artigo 1.023, §2º, do CPC, não tendo apresentado contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

No presente caso, tem-se o seguinte cenário.

Na petição inicial, o autor (nascido em 24/04/1965) postulou o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, de 24/04/1971 a 24/04/1977, isto é, dos 6 aos 12 anos de idade, para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.

O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau.

Apenas o autor (ora embargante) interpôs recurso de apelação.

Destaca-se o seguinte trecho de suas razões de apelação (evento 59, APELAÇÃO1):

A sentença alegou “necessidade de comprovação de trabalho imprescindível à subsistência do núcleo familiar”.

Quanto à necessidade de comprovação, o autor requereu expressamente (evento 26 – PET1) a produção de prova testemunhal para comprovação do período rural de 24/04/1971 a 24/04/1977, a qual não foi oportunizada ao autor.

Assim, o juízo a quo negou a produção de prova testemunhal. Além disso, em ato contínuo, prolatou-se a sentença, fundamentada na ausência de comprovação de

trabalho imprescindível, resta evidente a contradição e o cerceamento de defesa, baseado na impossibilidade de produção de prova testemunhal.

A sentença presume uma realidade não existente para todos, inclusive para ao autor, que justamente não poderia simples dedicar-se ao estudo ou apenas realizar brincadeiras, mas era de família humilde, sendo que acordava cedo para ajudar a família nas lidas rurais, de forma que sua atividade era indispensável.

A presunção realizada pelo Juízo, sem atenção às provas, em total prejuízo ao segurado, fere todo o ordenamento jurídico de proteção social ao trabalhador, estandose certo que esta Corte Previdenciária não fechará os olhos para tal injustiça.

Na verdade, o que se percebeu é uma clara violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como uma nulidade por ausência de fundamentação adequada, na medida em que o texto utilizado como fundamentação pelo Juízo é exatamente idêntico ao usado para fundamentar a improcedência de outras ações, tais como 50000308220174047217/SC. Isto é, para análises de casos concretos distintos, o Juízo a quo não analisou as provas, os depoimentos e a realidade trazida nos autos, como determina o CPC, mas exclusivamente o seu próprio imaginário, em desconexão total com a realidade comprovada da autora, o que, por certo, representa nulidade e deve ser rechaçada por esta Corte Previdenciária de Justiça. (Grifado.)

Do trecho acima transcrito, extrai-se que o ora embargante pugnou pela necessidade de produção da prova testemunhal no caso concreto.

Já o voto-condutor do acórdão ora embargado deliberou no sentido de que, no caso, não ocorreu cerceamento de defesa, revelando-se dispensável a produção da prova oral, considerando que consta dos autos autodeclaração de segurado especial, na forma do Decreto nº 10.410/20.

Nada obstante, ao examinar o mérito da atividade rural no período controvertido (dos 6 aos 12 anos de idade, frise-se), o voto-condutor do aresto deliberou no seguinte sentido:

Quando se está diante de labor rural exercido por menor de 12 anos, deve ser apurado se as atividades que lhe competiam estavam diretamente ligadas à subsistência da família, como bem observado pelo juízo de origem.

Isso está atrelado à noção de que a lide rural não é uma atividade simples, pois demanda uma força física que ainda está em formação em uma pessoa menor do que 12 anos. Observe-se o seguinte julgado desta Turma:

(...)

A redação do parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 diz que a atividade rural será enquadrada como regime de economia familiar quando "o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência", sendo "exercido em condições de mútua dependência e colaboração".

A própria Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100 menciona o artigo 11 da Lei de Benefícios no item 19 da sua ementa evidenciando que para o reconhecimento do labor realizado antes dos 12 anos de idade, este tem que ter o caráter de indispensabilidade:

19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário.

Cumpre avaliar se há elementos probatórios hábeis ao reconhecimento pretendido.

A título de início de prova material, o autor juntou nota fiscal de entrada, em nome do genitor, datada de 01/03/1977 (evento 1, PROCADM3, p. 21).

Todavia, da prova colhida não restou comprovado que o autor tinha a força e a habilidade necessárias para desempenhar labor rural, tampouco que seu auxílio (em termos de produção, produtividade, redução de custos ou aumento de renda) fosse essencial para o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.

Ainda que o autor alegue que tenha exercido atividade agrícola desde os 6 anos de idade, entende-se que tal labor não estava diretamente ligado à subsistência da família. Ou seja, tratava-se de um auxílio ou, até mesmo, uma introdução do autor na lida exercida pelos genitores.

Atenta-se ao fato de que a indispensabilidade está diretamente ligada a subsistência. Os casos de efetivo labor por menor de 12 anos de idade, ocorrem devido a situações extremas que impedem, ou dificultam, a criança de realizar atividades que não seja aquelas voltadas para a sua manutenção e a de seu grupo familiar.

Não se verifica nos autos nenhum indício de que o ambiente familiar do autor, o levasse a exercer a atividade agrícola em detrimento a outras atividades.

Pelo contrário. Verifica-se que nos anos de 1972-1975 e 1977-1981 o autor frequentou a escola, com alto percentual de frequência (evento 1, PROCADM11, ps. 26-27).

Neste contexto, não é possível depreender que o labor exercido pelo autor entre seus 6 e 12 anos era indispensável para a manutenção da família. (Grifado.)

Nesses termos, verifica-se a existência de contradição no julgado, na medida em que se adota a premissa de que autodeclaração já seria suficiente para o reconhecimento da atividade rural no período controvertido para, ao final, reconhecer, pelo exame da prova dos autos, que não é possível concluir que o labor exercido fosse indispensável à manutenção da família.

Reconhecida a contradição, passo a saná-la.

A Sexta Turma deste Tribunal firmou entendimento, no julgamento da Ação Civil Pública nº 50172673420134047100, no sentido de que "para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja, sem a fixação de requisito etário".

Ressalta-se que, quando se está diante de labor rural exercido por menor de 12 anos, deve ser apurado se as atividades que lhe competiam estavam diretamente ligadas à subsistência da família.

No caso dos autos, conforme já constou do voto condutor do acórdão ora embargado, serve como início de prova material a nota fiscal de comercialização de produtos agrícolas (fumo), em nome do genitor, datada de 01/03/1977 (evento 1, PROCADM3, p. 21).

Também consta dos autos certidão do INCRA, referente à existência de cadastro de um imóvel rural no município de Araranguá/SC, com área de 11 hectares, nos períodos de 1972 a 1977 e de 1978 a 1981 (evento 1, PROCADM3, p. 20).

Ademais, o autor também juntou, no curso da lide (em atenção à determinação do juízo de primeiro grau), autodeclaração do segurado especial, afirmando que exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 24/4/1977 a 14/7/1985, no imóvel pertencente ao genitor, com área de 11 hectares e localizaddo em Araranguá/SC (evento 42, OUT1).

Verifica-se que os documentos e a autodeclaração apresentados não contêm informações suficientes para esclarecimento quanto às atividades que o autor alega ter exercido a partir dos 6 anos de idade.

Por outro lado, observa-se que o autor, desde a petição inicial, requereu a produção de prova testemunhal.

O juízo de origem assim decidiu a respeito (evento 10, DESPADEC1):

3. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP n. 871/19, convertida na Lei n. 13.846/19, que modificou o art. 106 e o § 3º do art. 55, ambos da Lei 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passou a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.

Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente autodeclaração, preenchida e assinada, (formulário padrão disponibilizado no site https://www.inss.gov.br/wp-content/uploads/2019/12/Autodeclara%C3%A7%C3%A3o-do-Segurado-Especial-Rural.pdf), bem como declarações firmadas por 03 testemunhas, com firmas devidamente reconhecidas em cartório, atestando o exercício do labor rural no período pleiteado, as quais serão utilizadas em substituição à produção da prova em audiência.

Destaca-se que, após ser intimado do referido despacho, o autor manifestou a manutenção do interesse na colheita da prova oral (vide petição do evento 26.1).

Já a sentença trouxe os seguintes fundamentos quanto à improcedência do pedido:

A parte autora pretende o reconhecimento do período rural de 24/04/1971 à 24/04/1977, em que contava menos de 12 anos de idade (nasceu em 24/04/1965).

Sobre a matéria, houve recente decisão do Tema 219 pela TNU que fixou a seguinte tese jurídica: "É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino" (Tema n. 219).

No caso em exame, entretanto, não há prova de que a parte autora, de fato, exercia a atividade rural, e que tais atividades eram indispensáveis à subsistência do grupo familiar. Os documentos anexados ao processo administrativo, inclusive, comprovam que o autor frequentava a escola regularmente. Também não há nos autos documentos da efetiva produção rural no período.

Para o reconhecimento do tempo rural anterior a 12 anos é indispensável a prova robusta - deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas.

Assim, entendo não ser possível o cômputo do periodo rural anterior aos 12 anos, sendo improcedente o pedido quanto ao ponto.

Pois bem.

Invoco o seguinte trecho do voto condutor da Reclamação nº 5015499-18.2022.4.04.0000, de lavra do Desembargador Federal Celso Kipper, recentemente julgada pela Terceira Seção desta Corte:

(...) Ora, se há a necessidade de prova mais robusta ou inequívoca nesse sentido [quanto labor rural anterior aos 12 anos de idade], não será suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado, tornando-se, no mais das vezes (salvo exceções), imprescindível a prova testemunhal.

Importante destacar a aplicabilidade do julgamento do IRDR nº 17 a casos em que há autodeclaração, houve dispensa de prova testemunhal e o conjunto probatório não permite o reconhecimento do período pleiteado.

Com efeito, cumpre reiterar a tese jurídica fixada por esta Corte no julgamento do IRDR nº 17 :

Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.

Ora, se já não era possível dispensar a prova oral mesmo quando houvesse tomada de depoimentos em justificação administrativa – insuficientes, no entanto, a permitir o reconhecimento do tempo rural –, da mesma forma aquela não poderá ser dispensada se o conjunto probatório, formado por início de prova material e autodeclaração, for também insuficiente para tal reconhecimento. A lógica que vingou naquele julgamento é inteiramente aplicável a esses últimos casos, pois as situações são similares. (Grifado).

Considerando a peculiaridade do labor rural realizado em momento anterior aos 12 anos de idade, é imprescindível a produção da prova testemunhal requerida pelo autor, ora embargante.

Diante da necessidade de produção da referida prova perante o juízo de primeiro grau para, somente após aquela ser colhida, viabilizar o exame de mérito da quaestio, deve ser declarada nula a sentença de primeiro grau.

Em conclusão, os presentes aclaratórios vão sendo acolhidos para reconhecer que o deslinde da controvérsia reclama a produção da prova oral quanto ao alegado labor rural no período dos 6 aos 12 anos de idade, impondo-se a declaração de nulidade da sentença, a fim de que outra seja proferida após oportunizada a realização de audiência, no prazo de 120 dias, visando à colheita da referida prova.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004248081v10 e do código CRC c29b0a36.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003553-63.2021.4.04.7217/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003553-63.2021.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: AUDERI ANTÔNIO DE CASTRO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANDRE AFONSO TAVARES

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

embargos de declaração. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. PROVA ORAL. NECESSIDADE. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO. NULIDADE.

Uma vez verificada a contradição no que diz respeito à necessidade de prova oral para fins de reconhecimento de labor rural no período anterior aos 12 anos de idade, impõe-se saná-la para o fim de reconhecer a imprescindibilidade da produção da referida prova para, somente após aquela ser colhida, viabilizar o exame de mérito da quaestio, com a consequente declaração de nulidade da sentença, a fim de que outra seja proferida após oportunizada a realização de audiência, no prazo de 120 dias, visando à colheita da prova.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004248082v4 e do código CRC eff5ce20.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5003553-63.2021.4.04.7217/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: AUDERI ANTÔNIO DE CASTRO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1349, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 113 (Des. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI) - Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanho o voto do i. Relator no sentido de acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, declaração de nulidade da sentença, a fim de que outra seja proferida após oportunizada a realização de audiência, no prazo de 120 dias, visando à colheita da referida prova.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 111 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN.

Acompanho o(a) Relator(a)



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