EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5025041-75.2018.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300363-67.2016.8.24.0014/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: MARIA NEUZA PRADO
ADVOGADO: VALMOR ANGELO TAGLIARI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração aviados pelo INSS em face de acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da parte autora, é devida a aposentadoria por invalidez.
Em suas razões, o embargante sustenta a incompetência absoluta da Justiça Federal, referindo tratar-se de demanda originada por acidente de trabalho.
Aduz, ainda, omissão do Julgado quanto à perda da qualidade de segurada da autora, referindo:
A questão relativa à qualidade de segurado somente se tornou controvertida após a realização da perícia judicial em 03/12/2016, que concluiu pela existência de incapacidade apenas a partir da sua realização.
Veja-se que a perda da qualidade de segurado na data de início da incapacidade reconhecida pelo perito foi apontada pela autarquia ao se manifestar sobre o laudo pericial (evento 2, PET57), na medida em que a requerente esteve em gozo de auxílio-doença até 10/01/2013, ou seja, mais de três anos antes da incapacidade atestada pelo perito, restando configurada a perda da qualidade de segurado a teor do art. 15, II e §4º, da Lei 8.213/91.
Desse modo, forçoso concluir que a perda da qualidade de segurado na data de início da incapacidade não era fato controvertido na contestação e foi devidamente alegada pela autarquia quando restou configurada após conclusões da perícia judicial.
Requer, por fim:
(...) sejam conhecidos e providos, para afastar as omissões apontadas, com efeitos infringentes. Caso mantida a decisão, pugna pelo prequestionamento da matéria infraconstitucional invocada na fundamentação, possibilitando a interposição do recurso extremo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Pois bem.
No caso dos autos, verifica-se que, a despeito das alegações do INSS e registro no CNIS como espécie 91, a parte autora não requereu benefício por acidente do trabalho e sim, restabelecimento do auxílio-doença (evento2, inic1).
De mesma sorte, a perícia médico judicial confirmou que a lesão da autora decorre de Lombociatalgia, sem referir relação com a atividade exercida.
No laudo, refere (evento 2, Laudoperi50):
(...) OS LAUDOS APRESENTADOS INDICAM LOMBOCIATALGIA COM ARTROSE LOMBAR, IMAGENS DE DISCOPATIA DEGENERATIVA COM POLIARTROSE E ABAULAMENTO DISCAL..
Desta feita, não procede a insurgência quanto à competência de Justiça Federal para processar e julgar a lide.
Quanto à qualidade de segurada, pondera-se:
Conforme documentação anexada e perícia médico judicial, a parte autora exercia a atividade de agricultora.
Nas perícias administrativas (2006 e 2013, evento 2, pet17) sempre foi qualificada como agricultora.
No evento evento 2, ou18, entrevista rural, documento produzido e anexado pelo INSS em 2010, também é qualificada como Segurada Especial.
A partir de 29/02/2016, passou a perceber benefício de amparo social - BPC.
Observa-se, entretanto, que no intervalo entre a percepção dos benefícios de auxílio-doença (31/8/2010 a 10/01/2013) e BPC (29/02/2016) e, portanto, na data apontada pela perícia judicial como DII (03/12/2016), não há comprovação do exercício da atividade como agricultora - segurada especial.
Todavia, conquanto haja nos autos documentos em tese aptos a servirem como início de prova material da atividade rurícola da autora no período referido, deve ser produzida prova testemunhal, destinada a corroborá-los.
Impõe-se, assim, a conversão do feito em diligência, para que seja propiciado:
a) a autora, a apresentação de novos documentos e a produção de prova testemunhal, com o objetivo de comprovar a sua condição de segurada especial, nos anos de 2013 a 2016;
b) ao réu, a comprovação documental ou testemunhal de que, nesse período, a autora exercia atividade diversa da rurícola.
Ante o exposto, nos termos do artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil, converto o feito em diligência, para os fins antes mencionados.
Dispositivo
Voto por acolher em parte os embargos de declaração para, reconhecendo a omissão no que tange à qualidade de segurado especial, converter o feito em diligência.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002420387v21 e do código CRC 593f356a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5025041-75.2018.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300363-67.2016.8.24.0014/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: MARIA NEUZA PRADO
ADVOGADO: VALMOR ANGELO TAGLIARI
EMENTA
embargos de declaração. laudo pericial. moléstia degenerativa. confirmação. sem relação com o labor. competencia da justiça federal. inicio de prova material. segurada especial. comprovação. prova testemunhal. produção. conversão do feito em diligência. artigo 938, § 3º, CPC.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Tendo a perícia médico judicial confirmado que a lesão da autora decorre de Lombociatalgia, sem referir relação com a atividade exercida, é competente a Justiça Federal para processar e julgar o feito.
4. Conquanto haja nos autos documentos em tese aptos a servirem como início de prova material da atividade rurícola da autora no período referido, deve ser produzida prova testemunhal, destinada a corroborá-los.
5. Hipótese em que, impõe-se a conversão do feito em diligência, nos termos do artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil, com o objetivo de comprovar a condição de segurada especial, no período apontado na perícia judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração para, reconhecendo a omissão no que tange à qualidade de segurado especial, converter o feito em diligência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002420388v6 e do código CRC a8237cde.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021
Apelação Cível Nº 5025041-75.2018.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MARIA NEUZA PRADO
ADVOGADO: VALMOR ANGELO TAGLIARI (OAB SC021301)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 1076, disponibilizada no DE de 29/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, RECONHECENDO A OMISSÃO NO QUE TANGE À QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL, CONVERTER O FEITO EM DILIGÊNCIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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