Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAUDO PERICIAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. TRF4. 5017478-30.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:34:28

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAUDO PERICIAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 1. O laudo pericial procedeu o correto exame da condição de saúde da autor, tendo o perito esclarecido suficientemente os quesitos formulados pelas partes. Ademais, trata-se de médico especialista nas patologias relatadas pela parte e de confiança do juízo. 2. Não houve cerceamento de defesa, violação ao devido processo legal ou ofensa a dispositivos de lei que justifiquem a desconsideração do laudo pericial apresentado. (TRF4, AC 5017478-30.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5017478-30.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

EMBARGANTE: NELI TEREZINHA BIONDO VANI

ADVOGADO: GIAN CARLO POSSAN

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL.

1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, é indevido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sustenta a embargante, em síntese, que não houve qualquer pronunciamento explícito sobre a alegada infração, pelo laudo pericial, dos requisitos elencados no artigo 473 do CPC, indispensáveis para a correta elaboração do trabalho técnico.

É o relatório.

VOTO

Assiste razão à embargante quanto à ausência de manifestação sobre o laudo apresentado.

O laudo pericial, confeccionado por médico especializado em ortopedia e traumatologia, dá conta de que foi procedido o correto exame da condição de saúde da autora, tendo o perito esclarecido suficientemente os quesitos formulados pelas partes. Ademais, trata-se de médico especialista nas patologias relatadas pela parte e de confiança do juízo.

Não houve cerceamento de defesa, violação ao devido processo legal ou ofensa a dispositivos de lei que justifiquem a desconsideração do laudo pericial apresentado.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração somente para complementar o voto, sem alterar a conclusão.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001185744v4 e do código CRC 945100d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 12/8/2019, às 10:46:53


5017478-30.2018.4.04.9999
40001185744.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5017478-30.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

EMBARGANTE: NELI TEREZINHA BIONDO VANI

ADVOGADO: GIAN CARLO POSSAN

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAUDO PERICIAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA.

1. O laudo pericial procedeu o correto exame da condição de saúde da autor, tendo o perito esclarecido suficientemente os quesitos formulados pelas partes. Ademais, trata-se de médico especialista nas patologias relatadas pela parte e de confiança do juízo.

2. Não houve cerceamento de defesa, violação ao devido processo legal ou ofensa a dispositivos de lei que justifiquem a desconsideração do laudo pericial apresentado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração somente para complementar o voto, sem alterar a conclusão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001185745v3 e do código CRC 784776e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 12/8/2019, às 10:46:53


5017478-30.2018.4.04.9999
40001185745 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 07/08/2019

Apelação Cível Nº 5017478-30.2018.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: NELI TEREZINHA BIONDO VANI

ADVOGADO: GIAN CARLO POSSAN (OAB SC012812)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/08/2019, na sequência 243, disponibilizada no DE de 19/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE PARA COMPLEMENTAR O VOTO, SEM ALTERAR A CONCLUSÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:28.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!