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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. TRF4. 5006109-73.2018.4.04.7207...

Data da publicação: 17/10/2020, 07:04:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. Verificado que os embargos de declaração do INSS trazem matéria estranha à lide, a qual não foi oportunamente deduzida pela parte e tampouco foi objeto de apreciação na sentença apelada e no acórdão embargado, não cabe a este Tribunal conhecer dos aclaratórios. (TRF4, AC 5006109-73.2018.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 09/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006109-73.2018.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta Turma, que restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. RECONHECIMENTO. FONTE DE CUSTEIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

4. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor.

5. A suposta ausência de contribuição adicional não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

6. Os salários-de-contribuição relativos aos períodos em que foram exercidas atividades concomitantes devem ser somados, até o limite do teto do salário-de-contribuição.

7. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

Alega o INSS, em síntese, a ocorrência de omissão porque o julgado determinou a revisão do benefício previdenciário da parte autora, a fim de que, no cálculo do salário-de-benefício, fossem computados os salários-de-contribuição referentes a todo período contributivo e não apenas aqueles vertidos após julho/1994, como determina a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, na linha do que foi decidido pelo STJ no REsp 1.554.596/SC, afetado como repetitivo (Tema nº 999). Invoca o artigo 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 10, bem como os princípios da isonomia, do equilíbrio financeiro e atuarial, contributivo e da contrapartida, o artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 e o artigo 2º da Constituição Federal.

Requer sejam supridas as omissões apontadas, conferindo efeitos infrigentes aos aclaratórios, para afastar a possibilidade de se reconhecer ao segurado que ingressou na Previdência antes da publicação da Lei nº 9.876/99 o direito de opção entre a regra do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e a regra do artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91. Prequestiona a matéria.

É o relatório.

VOTO

De acordo com o disposto no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.

No caso dos autos, o embargante invoca a existência de omissão no julgado, relativamente à condenação à revisão do benefício previdenciário da parte autora, a fim de que, no cálculo do salário-de-benefício, fossem computados os salários-de-contribuição referentes a todo período contributivo e não apenas aqueles vertidos após julho de 1994.

Pois bem.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não apresentou pedido de cômputo de salários-de-contribuição de período anterior a julho de 1994.

O acórdão confirmou a sentença, que:

a) reconheceu tempo especial de labor;

b) condenou o INSS à conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial a contar da DER (05/02/2018);

c) determinou ao INSS a aplicação da legislação mais benéfica à implantação da renda mensal do benefício, especialmente de forma que os salários-de-contribuição dos períodos de atividades concomitantes sejam somados.

Observa-se que, no que se refere ao item "c", não há períodos de atividades concomitantes anteriores a julho de 1994.

Na apelação, o INSS não veiculou as alegações constantes nos embargos de declaração ora em análise.

Observa-se, assim, que a sentença e o acórdão embargado não apreciaram alegação de cômputo de salários-de-contribuição relativos a períodos anteriores a julho de 1994, a qual sequer foi deduzida pela parte autora.

O recurso de apelação, também, nada questionou sobre eventual inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 para a apuração da renda mensal do benefício.

Nesse contexto, o INSS traz, em sede de embargos de declaração, matéria estranha à lide, o que impede o conhecimento do presente recurso.

Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001989187v9 e do código CRC dca13e9b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 24/9/2020, às 15:52:10


5006109-73.2018.4.04.7207
40001989187.V9


Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:04:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006109-73.2018.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. embargos de declaração. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. não conhecimento.

1. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

2. Verificado que os embargos de declaração do INSS trazem matéria estranha à lide, a qual não foi oportunamente deduzida pela parte e tampouco foi objeto de apreciação na sentença apelada e no acórdão embargado, não cabe a este Tribunal conhecer dos aclaratórios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001989188v4 e do código CRC f8c3f2d3.Informações adicionais da assinatura:
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5006109-73.2018.4.04.7207
40001989188 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020

Apelação Cível Nº 5006109-73.2018.4.04.7207/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FABIANA FERNANDES JOAQUIM CARDOSO (AUTOR)

ADVOGADO: RENY TITO HEINZEN (OAB SC004135)

ADVOGADO: FÁBIO DE PIERI NANDI (OAB SC013856)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1478, disponibilizada no DE de 22/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:04:18.

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