EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016616-65.2014.4.04.7003/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | RENATO SCHMIDT DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA |
: | MARIANA CARDOSO BOFF JUNG | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO. MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou erro. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido.
2. Constatado erro material na data da DER, o acórdão deve ser retificado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, para corrigir o erro material, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016616-65.2014.4.04.7003/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | RENATO SCHMIDT DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA |
: | MARIANA CARDOSO BOFF JUNG | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATO SCHMIDT DE ANDRADE contra acórdão proferido por esta Turma, objetivando sanar erro material.
Em suas razões, alega o embargante, em apartada síntese, que a decisão embargada incorreu em erro material ao reconhecer a aposentadoria especial como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo (25/10/2011), entretanto, requer que seja reconhecida como termo inicial da aposentadoria especial a DER (22/10/2012)
É o sucinto relatório.
VOTO
Recebo os embargos declaratórios, uma vez que observado o prazo legal.
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Quanto à questão apresentada pelo autor, assim restou consignado no voto condutor do acórdão:
"(...)
Da aposentadoria especial
Para fazer jus à aposentadoria especial deve a parte autora preencher os requisitos previstos no artigo 57 da Lei de Benefícios, quais sejam, a carência e o exercício de atividade em condições especiais por 15, 20 ou 25 anos.
No caso em análise, a carência exigida para a concessão do benefício restou devidamente comprovada nos autos (180 contribuições, art. 25, II, da Lei n. 8.213/91).
No que concerne ao tempo de serviço, restou demonstrado nos autos o exercício de atividade especial por 30 anos, 04 meses e 11 dias até a DER (25/10/2011), o que garante à parte autora o direito à aposentadoria especial.
Quanto ao marco inicial do benefício, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
Assim, o benefício de aposentadoria especial ao qual a parte autora tem direito deverá ser concedido, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo (25/10/2011). (...)" (destaquei)
Percebe-se da análise do excerto a ocorrência de erro material, tendo em vista que a data do protocolo do primeiro requerimento administrativo é 22/12/2010, quando a autora já contava com 30 anos, 4 meses e 11 dias de tempo de serviço especial.
Destarte, corrijo erro material, sem, contudo, ensejar alteração no resultado do julgamento.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, para corrigir o erro material, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016616-65.2014.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50166166520144047003
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
EMBARGANTE | : | RENATO SCHMIDT DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA |
: | MARIANA CARDOSO BOFF JUNG | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 750, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL, SEM, CONTUDO, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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