
Apelação Cível Nº 5005976-58.2018.4.04.7101/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de novos embargos de declaração, agora opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado (
e ):EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Constatado o erro material, concede-se efeitos infringentes para alterar o acórdão embargado, reconhecendo o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER.
Alega a parte embargante que não obstante o acerto da decisão que acolheu os primeiros aclaratórios, aplicada a reafirmação da DER para 22/08/2019 possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, sem incidência do fator previdenciário. Requer novo exame, defendendo o direito ao melhor benefício. (
).Oportunizada manifestação da parte contrária, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Observo, de início, que os primeiros embargos de declaração foram acolhidos para reafirmar a DER para data que foi apontada pela própria embargante (25/10/2018).
Seria o caso, assim, de não conhecimento dos presentes aclaratórios.
Não obstante, o direito à melhor prestação é amplamente reconhecido pelo judiciário. Da mesma forma se reconhece que cabe ao INSS, por força do art. 589 da IN 128/2022, conceder o melhor benefício aos segurados:
Art. 589. É vedada a transformação de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, em outra espécie, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do respectivo FGTS ou do PIS.
§ 1º Na hipótese de o segurado ter implementado todas as condições para mais de uma espécie de aposentadoria na data da entrada do requerimento e em não tendo sido lhe oferecido o direito de opção pelo melhor benefício, poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa.
Neste mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Preenchidos os requisitos tempo mínimo, qualidade de segurado e carência, faz jus o segurado à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER. 2. O fato de a sentença determinar que o INSS conceda o benefício mais vantajoso, ainda que não haja expresso pedido neste sentido, não acarreta violação ao princípio da congruência, não se podendo caracterizá-la como ultra petita. Isso porque é dever do INSS a concessão do melhor benefício ao segurado. 3. O INSS, quando do cumprimento da sentença, deve calcular o benefício na DER, sendo ônus do segurado, no caso, se deferido pela sentença, indicar a data em que o benefício lhe seria mais vantajoso. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 6 A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4 5008425-24.2011.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 20/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Consoante artigo 687 da IN 77/2015 o INSS tem a obrigação de conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, pelo que resulta caracterizado o interesse de agir no caso. 2. Uma vez que se trata de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com sua conversão em aposentadoria especial, e não renúncia para obtenção de benefício mediante reafirmação da DER, não há vedação à revisão postulada. (TRF4, AC 5010679-28.2020.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2022)
Sob essa ótica, então, examino o direito à concessão de aposentadoria sem incidência de fator previdenciário em 22/08/2019, nos termos em que requerido.
Data de Nascimento | 06/02/1965 |
---|---|
Sexo | Feminino |
DER | 15/09/2017 |
Reafirmação da DER | 22/08/2019 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a DER (15/09/2017) | 27 anos, 9 meses e 19 dias | 338 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 07/05/1986 | 13/08/1990 | 0.20 Especial | 4 anos, 3 meses e 7 dias + 3 anos, 4 meses e 29 dias = 0 anos, 10 meses e 8 dias | 52 |
2 | - | 22/09/2011 | 13/12/2016 | 0.20 Especial | 5 anos, 2 meses e 22 dias + 4 anos, 2 meses e 5 dias = 1 anos, 0 meses e 17 dias | 64 |
3 | - | 01/06/2017 | 22/08/2019 | 1.00 | 2 anos, 2 meses e 22 dias Período parcialmente posterior à DER | 27 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 10 meses e 8 dias | 52 | 33 anos, 10 meses e 10 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 9 anos, 7 meses e 26 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 10 meses e 8 dias | 52 | 34 anos, 9 meses e 22 dias | inaplicável |
Até a DER (15/09/2017) | 29 anos, 11 meses e 29 dias | 458 | 52 anos, 7 meses e 9 dias | 82.6056 |
Até a reafirmação da DER (22/08/2019) | 31 anos, 11 meses e 6 dias | 481 | 54 anos, 6 meses e 16 dias | 86.4778 |
Em 22/08/2019 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 86 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Conclusão
Acolhidos os embargos aclaratórios a fim de que seja garantido o direito da autora à reafirmação da DER para 22/08/2019, quando preenche os requisitos para aposentadoria sem incidência do fator previdenciário.
Considerando que já houve prévia requisição para implantação do benefício, a devida revisão deverá ser requerida pela parte autora na fase de cumprimento de sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos declaratórios.
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Apelação Cível Nº 5005976-58.2018.4.04.7101/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Embargos de declaração acolhidos para reafirmar a DER para momento em que a parte possui direito à aposentadoria sem incidência do fator previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5005976-58.2018.4.04.7101/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 908, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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