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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TRF4. 5001662-57.2018.4.04.7008...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:22:20

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). 2. Embargos de declaração acolhidos para reafirmar a DER para momento em que a parte possui direito à aposentadoria sem incidência do fator previdenciário. (TRF4, AC 5001662-57.2018.4.04.7008, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 15/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001662-57.2018.4.04.7008/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

RELATÓRIO

​Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado (evento 8, RELVOTO1 e evento 8, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ESTIVADOR. RUÍDO. pico. POEIRA VEGETAL. enquadramento.

1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.

2. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.

3. Em que pese inexistir menção expressa à nocividade das poeiras orgânicas vegetais nos Decretos de regência, a exposição habitual e permanente a tais agentes caracteriza a atividade como especial, na forma da Sumula 198 TFR.

4. A exposição a múltiplos fatores de risco enseja o reconhecimento da atividade de estivador como tempo especial, mesmo após 29/04/1995.

Alega a parte autora que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar o pedido de reafirmação da DER para o momento em que afirma ter implementado os requisitos ao benefício de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário (evento 16, EMBDECL1).

Oportunizada manifestação da parte contrária, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.

Da Possibilidade de Reafirmação da DER

O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão sobre a matéria, em 23/10/2019, no julgamento do Tema 995, entendendo ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado.

Além disso, fixou que somente são devidos juros “[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório”. Nesse sentido: TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2020.

Em síntese:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Tendo em vista que a parte autora manteve-se em atividade após o requerimento administrativo (evento 3, CNIS4), faz jus à reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos que lhe garantem prestação mais vantajosa, a qual deve ser posterior à apontada nos embargos (30/04/2018), uma vez que, nessa data, não implementa 95 pontos.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento15/09/1963
SexoMasculino
DER31/07/2017
Reafirmação da DER30/04/2018

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1CONSTRUTORA PALEARI LTDA01/12/198623/12/19861.000 anos, 0 meses e 23 dias1
2ESTACAS FRANKI LTDA17/02/198719/03/19871.000 anos, 1 mês e 3 dias2
3ALBERTO VEIGA CIA LTDA09/11/198708/12/19871.000 anos, 1 mês e 0 dias2
4SGS DO BRASIL LTDA08/03/198825/09/19901.002 anos, 6 meses e 18 dias31
5SINDICATO DOS ESTIVADORES DE PARANAGUA E PONTAL DO PARANA01/06/199131/05/19931.40
Especial
2 anos, 0 meses e 0 dias
+ 0 anos, 9 meses e 18 dias
= 2 anos, 9 meses e 18 dias
24
6(PEXT) SOTECOL SOCIEDADE TECNICA DE COLETA DE LIXO LTDA21/01/199201/02/19921.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
7(IREM-INDPEND PREM-FVIN) CONSTRUTORA PORTOPAR LTDA16/12/199213/01/19931.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
8SINDICATO DOS ESTIVADORES DE PARANAGUA E PONTAL DO PARANA01/07/199328/04/19951.40
Especial
1 ano, 9 meses e 28 dias
+ 0 anos, 8 meses e 23 dias
= 2 anos, 6 meses e 21 dias
22
9SINDICATO DOS ESTIVADORES DE PARANAGUA E PONTAL DO PARANA07/12/199428/04/19951.40
Especial
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
10SINDICATO DOS ESTIVADORES DE PARANAGUA E PONTAL DO PARANA29/04/199531/12/19961.40
Especial
1 ano, 8 meses e 2 dias
+ 0 anos, 8 meses e 0 dias
= 2 anos, 4 meses e 2 dias
20
11ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA01/01/199731/07/20171.40
Especial
20 anos, 7 meses e 0 dias
+ 8 anos, 2 meses e 24 dias
= 28 anos, 9 meses e 24 dias
247
12ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA01/08/201730/04/20181.000 anos, 9 meses e 0 dias
Período posterior à DER
9

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a reafirmação da DER (30/04/2018)40 anos, 0 meses e 19 dias35854 anos, 7 meses e 15 dias94.6778

Tutela Específica

Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, vez que necessária a apuração pelo INSS do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso.

Conclusão

Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer o direito ao benefício, sem a incidência do fator previdenciário, mediante reafirmação da DER.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004763466v3 e do código CRC ec02e807.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
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5001662-57.2018.4.04.7008
40004763466.V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:22:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001662-57.2018.4.04.7008/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).

2. Embargos de declaração acolhidos para reafirmar a DER para momento em que a parte possui direito à aposentadoria sem incidência do fator previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004763467v3 e do código CRC 3a35925a.Informações adicionais da assinatura:
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5001662-57.2018.4.04.7008
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/10/2024

Apelação Cível Nº 5001662-57.2018.4.04.7008/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/10/2024, na sequência 104, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:22:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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