
Apelação Cível Nº 5001662-57.2018.4.04.7008/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado (
e ):PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ESTIVADOR. RUÍDO. pico. POEIRA VEGETAL. enquadramento.
1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
2. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
3. Em que pese inexistir menção expressa à nocividade das poeiras orgânicas vegetais nos Decretos de regência, a exposição habitual e permanente a tais agentes caracteriza a atividade como especial, na forma da Sumula 198 TFR.
4. A exposição a múltiplos fatores de risco enseja o reconhecimento da atividade de estivador como tempo especial, mesmo após 29/04/1995.
Alega a parte autora que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar o pedido de reafirmação da DER para o momento em que afirma ter implementado os requisitos ao benefício de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário (
).Oportunizada manifestação da parte contrária, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
Da Possibilidade de Reafirmação da DER
O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão sobre a matéria, em 23/10/2019, no julgamento do Tema 995, entendendo ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado.
Além disso, fixou que somente são devidos juros “[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório”. Nesse sentido: TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2020.
Em síntese:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
Tendo em vista que a parte autora manteve-se em atividade após o requerimento administrativo (
), faz jus à reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos que lhe garantem prestação mais vantajosa, a qual deve ser posterior à apontada nos embargos (30/04/2018), uma vez que, nessa data, não implementa 95 pontos.CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 15/09/1963 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 31/07/2017 |
Reafirmação da DER | 30/04/2018 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | CONSTRUTORA PALEARI LTDA | 01/12/1986 | 23/12/1986 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 23 dias | 1 |
2 | ESTACAS FRANKI LTDA | 17/02/1987 | 19/03/1987 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 3 dias | 2 |
3 | ALBERTO VEIGA CIA LTDA | 09/11/1987 | 08/12/1987 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 2 |
4 | SGS DO BRASIL LTDA | 08/03/1988 | 25/09/1990 | 1.00 | 2 anos, 6 meses e 18 dias | 31 |
5 | SINDICATO DOS ESTIVADORES DE PARANAGUA E PONTAL DO PARANA | 01/06/1991 | 31/05/1993 | 1.40 Especial | 2 anos, 0 meses e 0 dias + 0 anos, 9 meses e 18 dias = 2 anos, 9 meses e 18 dias | 24 |
6 | (PEXT) SOTECOL SOCIEDADE TECNICA DE COLETA DE LIXO LTDA | 21/01/1992 | 01/02/1992 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
7 | (IREM-INDPEND PREM-FVIN) CONSTRUTORA PORTOPAR LTDA | 16/12/1992 | 13/01/1993 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
8 | SINDICATO DOS ESTIVADORES DE PARANAGUA E PONTAL DO PARANA | 01/07/1993 | 28/04/1995 | 1.40 Especial | 1 ano, 9 meses e 28 dias + 0 anos, 8 meses e 23 dias = 2 anos, 6 meses e 21 dias | 22 |
9 | SINDICATO DOS ESTIVADORES DE PARANAGUA E PONTAL DO PARANA | 07/12/1994 | 28/04/1995 | 1.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
10 | SINDICATO DOS ESTIVADORES DE PARANAGUA E PONTAL DO PARANA | 29/04/1995 | 31/12/1996 | 1.40 Especial | 1 ano, 8 meses e 2 dias + 0 anos, 8 meses e 0 dias = 2 anos, 4 meses e 2 dias | 20 |
11 | ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA | 01/01/1997 | 31/07/2017 | 1.40 Especial | 20 anos, 7 meses e 0 dias + 8 anos, 2 meses e 24 dias = 28 anos, 9 meses e 24 dias | 247 |
12 | ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA | 01/08/2017 | 30/04/2018 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 0 dias Período posterior à DER | 9 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a reafirmação da DER (30/04/2018) | 40 anos, 0 meses e 19 dias | 358 | 54 anos, 7 meses e 15 dias | 94.6778 |
Tutela Específica
Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, vez que necessária a apuração pelo INSS do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso.
Conclusão
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer o direito ao benefício, sem a incidência do fator previdenciário, mediante reafirmação da DER.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.
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Apelação Cível Nº 5001662-57.2018.4.04.7008/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Embargos de declaração acolhidos para reafirmar a DER para momento em que a parte possui direito à aposentadoria sem incidência do fator previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/10/2024
Apelação Cível Nº 5001662-57.2018.4.04.7008/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/10/2024, na sequência 104, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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