EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5014714-03.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: MARIA ANGELI GOETTEMS
ADVOGADO: EVERSON BAMBERG
RELATÓRIO
A Turma, em suma, deferiu à segurada a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo. O INSS embargou sustentando que o acórdão foi omisso, porquanto nada referiu sobre a questão relativa à repercussão de atividade urbana de um dos cônjuges na qualidade de segurado especial do outro, para os fins previstos no art. 143 da Lei 8.213/1991, ter sido recebida como Recurso Especial representativo de controvérsia, com fundamento no art. 1.036 do CPC e no art. 2º, § 1º, da Resolução STJ 8/2008.
A extensão do início de prova material do seu cônjuge, neste caso, é imprestável para o fim dos artigos 11, VII e § 1º c/c art. 55, § 3º da lei nº 8.213/91, sendo-lhe exigível a apresentação de documentos em nome próprio, necessariamente.
Dito ainda de outra maneira, os documentos que pretensamente caracterizam a atividade rural, que estão em nome do cônjuge da parte autora, não podem ser considerados para tal fim, já que este não detém mais a qualidade de segurado especial, cabendo à interessada provar a sua qualidade com documentos em nome próprio.
É o relatório.
VOTO
A repercussão de atividade urbana de um dos cônjuges na qualidade de segurado especial do outro foi examinada pelo STJ no REsp 1.304.479/SP, Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJ 21.03.2012, que decidiu, naquele caso, que havia algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, porém foi juntado aos autos, prova material em nome da demandante em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, estando em conformidade com os parâmetros estabelecidos naquela decisão.
No caso concreto, verifica-se que há início material em nome da parte autora, como o Contrato de Parceria Agrícola, datado de 1999 em nome da autora, bem como documentos e notas fiscais dando conta da parceria agrícola entre a autora e o Sr. Olívio Heissler. Assim, em que pese o marido ter desenvolvido atividade urbana durante o período de carência, esta ocorreu de modo concomitante ao labor rural, podendo-se afirmar que restou mantida sua condição de segurado especial. Quanto ao ponto, assim constou do voto embargado:
Como se vê, restou demonstrado o efetivo exercício de atividade rural como principal fonte de subsistência. O fato de o marido ter exercido atividade urbana, eventual ou permanentemente, em concomitância com a atividade rural não é óbice à extensão de registros dessa atividade a sua esposa, desde que haja prova material contemporânea ao período de carência, o que se verifica no caso concreto.
Outrossim, o fato de o marido da autora ter percebido, no período de carência, renda inferior a dois salários mínimos, não afasta a condição de segurada especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerada como trabalhadora rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91.
Ademais, a percepção da referida renda não se mostra suficiente para afastar o trabalho da autora na lavoura, sendo certo, também, que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que o trabalho desenvolvido pela requerente na agricultura não é "indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar", nos termos dispostos no § 1º do art. 11 da LBPS (Redação dada pela Lei 11.718, de 20/06/2008), o que não se verificou no presente caso.
A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL.
O fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro não afasta a qualidade de segurada especial da mesma para obtenção da aposentadoria rural por idade.
Recurso conhecido e provido.
(REsp n.º 289.949/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 13/11/2001, DJU, Seção I, de 04/02/2002).
Nesse sentido, cabe também mencionar os seguintes precedentes deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Com o advento da Lei 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei 8.213/91, restou claro que a existência de fonte de renda diversa da agricultura não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, haja vista o que estabelecem os arts. 11, §§ 9º e 10º, I, "a", da Lei n.º 8.213/91. Além disso, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 06/08/10, em seu art. 7º, § 5º, dispõe que não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento. (EINF n.º 0000833-59.2011.404.9999, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. em 19/08/2011) - Grifei.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO CÔNJUGE. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. LONGOS PERÍODOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A percepção de aposentadoria urbana pelo cônjuge não desqualifica a condição de segurada especial da requerente, uma vez que restou demonstrado nos autos que a indigitada renda não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela parte autora para a subsistência do núcleo familiar. 3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (APELRE Nº 0013735-68.2016.404.9999, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 21/06/2017, publicação em 22/06/2017) - Grifei.
Desse modo, no ponto não assiste razão ao apelante.
Conforme se verifica, a decisão colegiada foi clara, sem omissão, obscuridade ou contradição, porquanto a análise dos documentos considerou que havia substrato material em nome próprio suficiente para o deslinde da demanda, produzido dentro do período equivalente à carência. Portanto, trata-se de mero inconformismo com o critério de julgamento. O Judiciário, todavia, existe para decidir e não para convencer as partes. O que se pretende deve ser buscado, se possível, por meio dos recursos previstos no ordenamento jurídico. A questão, bem ou mal, foi solucionada de forma válida, pois o ato judicial está devidamente fundamentado e não há obrigação de o órgão julgador, ao decidir qualquer causa, refutar o modo com que as partes interpretam dispositivos legais, constitucionais ou os próprios fatos.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5014714-03.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: MARIA ANGELI GOETTEMS
ADVOGADO: EVERSON BAMBERG
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. mero inconformismo com o critério de julgamento. O Judiciário, todavia, existe para decidir e não para convencer as partes. O que se pretende deve ser buscado, se possível, por meio dos recursos previstos no ordenamento jurídico. A questão, bem ou mal, foi solucionada de forma válida, pois o ato judicial está devidamente fundamentado e não há obrigação de o órgão julgador, ao decidir qualquer causa, refutar o modo com que as partes interpretam dispositivos legais, constitucionais ou os próprios fatos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/02/2021 A 24/02/2021
Apelação Cível Nº 5014714-03.2020.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ANGELI GOETTEMS
ADVOGADO: EVERSON BAMBERG (OAB RS043763)
ADVOGADO: ANA PAULA HARTMANN FOCKINK (OAB RS098854)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2021, às 00:00, a 24/02/2021, às 14:00, na sequência 421, disponibilizada no DE de 04/02/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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