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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA REALIDADE, O ACÓRDÃO FOI EDITADO A PARTIR DE TEXTO PADRONIZADO QUE, POR EQUÍVOCO, NÃO FOI ALTERADO. CASO TÍPICO DE ERRO MATERIAL...

Data da publicação: 14/08/2021, 07:01:22

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA REALIDADE, O ACÓRDÃO FOI EDITADO A PARTIR DE TEXTO PADRONIZADO QUE, POR EQUÍVOCO, NÃO FOI ALTERADO. CASO TÍPICO DE ERRO MATERIAL. A PRETENSÃO FORMULADA PELO SEGURADO NA PETIÇÃO INICIAL JÁ FOI ATENDIDA PELO INSS, POIS ELE CORRETAMENTE APLICOU O § 3º DO ARTIGO 21 DA LEI N. 8.880/1994. A PRETENSÃO FORMULADA POSTERIORMENTE, POR OUTRO LADO, NÃO TEM QUALQUER FUNDAMENTO, CONFORME FOI DECIDIDO NO JUÍZO DE ORIGEM: "ASSIM, TAMBÉM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO EXCEDENTE NO SEGUNDO REAJUSTE CONCEDIDO, PRIMEIRO, PORQUE NÃO FAZ PARTE DO PEDIDO INCIAL E SEGUNDO QUE NÃO EXISTE PREVISÃO LEGAL PARA TAL". EFEITOS MODIFICATIVOS. PROVIMENTO. (TRF4, AC 5029760-33.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 06/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029760-33.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: CARLOS ALBERTO PAULETTO (AUTOR)

ADVOGADO: INGRID EMILIANO (OAB RS091283)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

O segurado ajuizou esta demanda com o objetivo de acolhimento das seguintes pretensões:

a) proferir decisão de caráter declaratório com o reconhecimento do direito do segurado de incluir o coeficiente residual decorrente da limitação do teto, em observância ao limite existente na DIB, por ocasião do primeiro reajuste proporcional a contar de jun/2003;

b) com o acolhimento do(s) pedido(s) retro, deferir ao autor a revisão do benefício de aposentadoria na forma mais vantajosa, e, consequentemente, condenar a requerida ao pagamento das diferenças que se formarem desde a DER em parcelas vencidas e vincendas, corrigidas desde cada vencimento e acrescidas de juros de mora a contar da citação, sem incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97;

Os autos foram enviados à Contadoria, que declarou que o "índice de reajuste teto é obtido através da divisão do valor total da média dos salários de contribuição, no caso 2.080,26 pelo teto previdenciário da época que era de 1.561,56, chegando a um valor de 1,3321 (o mesmo utilizado pelo INSS)". O índice, portanto, teria sido corretamente aplicado pela Autarquia.

Houve manifestação expressa do segurado:

O autor vem, através da presente demanda, pleitear em juízo a correta contabilização do coeficiente residual resultante do cálculo de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Haja vista o assentado em inicial, a parte autora obteve, na concessão do benefício, média de R$ 2.080,26 – a qual, limitada conforme o teto da época, resultou na RMI de R$ 1.561,56. Dessa forma, resultou coeficiente residual de 1,33216 a fim de ser aplicado no próximo reajuste.

Conforme denota o cálculo da parte autora (Evento 01 CACL8), bem como o cálculo juntado pelo juízo, no primeiro reajuste realizado em 06/2003, fora aplicado – como corretamente devido – o reajuste da época somado ao coeficiente residual. A RMI resultante de tal aplicação, contudo, manteve-se no teto.

Dessa forma, de acordo com o explanado pela parte autora, tendo em vista a limitação da RMI, novamente, no teto da época, resultou novo coeficiente residual – o qual não foi aplicado pela autarquia no próximo reajuste devido:

........................................................................................................................................

Assim sendo, em 05/2004, no segundo reajuste, ainda persistia a aplicação de coeficiente residual agora contabilizado em 1,1325, o que não foi observado pela autarquia – conforme denota a ausência dessa aplicação no cálculo apresentado pelo juízo - resultando, atualmente, em benefício menor que o devido.

Portanto, conforme assentado, o benefício devido à parte autora é de R$ 5.151,10, ao invés do valor indicado recebido atualmente de R$ 4.548,17, justamente porque o coeficiente residual - resultante do primeiro reajuste do qual obteve-se RMI novamente no teto - não foi aplicado no segundo reajuste de 05/2004.

Assim, persiste o interesse de agir da parte autora na presente demanda tendo em vista a omissão da autarquia ao contabilizar o reajuste residual, nos termos acima fundamentados.

O Juiz EDUARDO RIVERA PALMEIRA FILHO declarou a ausência de interesse de agir basicamente por dois motivos: [a] conforme foi afirmado pela Contadoria, a pretensão já foi acolhida pela Autarquia, que procedeu à aplicação correta do § 3º do artigo 21 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] "não há que se falar em aplicação do excedente no segundo reajuste concedido, primeiro, porque não faz parte do pedido incial e segundo que não existe previsão legal para tal".

O segurado recorreu e insistiu nos mesmo argumentos: "na data do primeiro reajuste em 06/2003, foi corretamente aplicado o reajuste da época somado ao coeficiente residual, contudo, a RMI resultante de tal aplicação novamente se manteve limitada ao teto previdenciário".

A Turma de provimento ao recurso e o INSS embargou:

O acórdão embargado, determina a revisão da EC 20/1998 e 41/2003, contudo o pedido da parte embargada e o recurso se referem a incluir o coeficiente residual/remanescente decorrente da limitação do teto.

........................................................................................................................................

Desse modo, ao incluir a revisão da EC 20/98 e 41/03 que não foi objeto de pedido nem de recurso da parte autora, o acórdão embargado acabou por decidir além da matéria devolvida no recurso, além de julgar fora do pedido.

Saliente-se que o fato da necessidade de se observar os limites do pedido da parte autora e da devolução do recurso.

O segurado foi intimado (§ 2º do artigo 1.023 do CPC).

É o relatório.

VOTO

Na realidade, o acórdão foi editado a partir de texto padronizado, que obviamente nada tem a ver com a questão. Caso típico de erro material. A pretensão formulada pelo segurado na petição inicial já foi atendida pelo INSS, pois ele corretamente aplicou o § 3º do artigo 21 da Lei n. 8.880/1994.

A pretensão formulada posteriormente, por outro lado, não tem qualquer fundamento, conforme foi decidido no Juízo de origem:

Assim, também, não há que se falar em aplicação do excedente no segundo reajuste concedido, primeiro, porque não faz parte do pedido incial e segundo que não existe previsão legal para tal.

Os embargos de declaração, portanto, devem ser acolhidos para negar provimento à apelação. Sem honorários, pois não é o caso do § 11 do artigo 85 do CPC: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002696505v10 e do código CRC f8c52e7b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 6/8/2021, às 18:37:4


5029760-33.2019.4.04.7100
40002696505.V10


Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029760-33.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: CARLOS ALBERTO PAULETTO (AUTOR)

ADVOGADO: INGRID EMILIANO (OAB RS091283)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA REALIDADE, O ACÓRDÃO FOI EDITADO A PARTIR DE TEXTO PADRONIZADO QUE, POR EQUÍVOCO, NÃO FOI ALTERADO. CASO TÍPICO DE ERRO MATERIAL. A pretensão formulada pelo segurado na petição inicial já foi atendida pelo INSS, pois ele corretamente aplicou o § 3º do artigo 21 da Lei n. 8.880/1994. A pretensão formulada posteriormente, por outro lado, não tem qualquer fundamento, conforme foi decidido no Juízo de origem: "Assim, também, não há que se falar em aplicação do excedente no segundo reajuste concedido, primeiro, porque não faz parte do pedido incial e segundo que não existe previsão legal para tal". efeitos modificativos. PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002696506v3 e do código CRC 6035ae59.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 6/8/2021, às 18:37:4


5029760-33.2019.4.04.7100
40002696506 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021

Apelação Cível Nº 5029760-33.2019.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: CARLOS ALBERTO PAULETTO (AUTOR)

ADVOGADO: INGRID EMILIANO (OAB RS091283)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 747, disponibilizada no DE de 26/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2021 04:01:22.

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