EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5043119-10.2019.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015272-45.2016.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: MARIA HELENA MARTINS LUCCA
ADVOGADO: HAYMON WILLEMANN
INTERESSADO: NELSON LUCCA
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos de acórdão cuja ementa tem o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88. ADEQUAÇÃO DE SUA RENDA MENSAL A NOVOS TETOS (EC 20/98 E EC 41/03). OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Salvo disposição em sentido diverso do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, a adequação de benefício previdenciário com DIB anterior à data de promulgação da CF/88 deverá observar a tese firmada pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento de incidente de assunção de competência (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000).
A íntegra dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é a seguinte:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor,
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ao v. acórdão, nos termos que seguem.
1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO PELA APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS DAS EECC Nº 20/98 E 41/03. PARCELAS NÃO LIMITADAS AO ÓBITO DO AUTOR. OMISSÃO.
O acórdão embargado reconheceu o direito da parte a autora à revisão do benefício pela aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas EECCnº 20 e 41, nos termos do Incidente de Assunção de Competência (Processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000), determinando ao final que o cumprimento de sentença prossiga com base nos cálculos apresentados naqueles autos pelo(a) ora agravante (evento 58 dos autos de cumprimento de sentença).
Todavia, a decisão embargada foi omissa ao determinar a utilização do cálculo elaborado pela parte autora (evento 58 dos autos de cumprimento de sentença) sem observar que o referido cálculo abrange outros vícios, que não se resumem à forma de cálculo da RMI estabelecida no IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, objeto deste agravo.
Com efeito, é importante frisar, preliminarmente, que nestes embargos o INSS não se insurge contra o afastamento doo do mVt (menor valor-teto), tendo em vista o conteúdo do título executivo transitado em julgado, mas especificamente quanto:
(a) a impossibilidade de julgamento de questão estranha ao objeto do agravo (decisão extra ou ultra petita);
(b) à inclusão, nos cálculos da parte autora, de parcelas vencidas após o óbito do segurado em 16.11.2016 (Evento 58 - CERTOBT5);
1.1. Acórdão extra ou ultra petita. Limites do pedido da apelação. Princípio da devolutividade.
Não tendo havido pedido da parte autora, para inclusão de parcelas vencidas após o óbito do segurado, o julgamento desse E. Tribunal, que determinou a observância dos cálculos do evento 58, ultrapassou os limites da lide e, por consequência, acabou por ferir o princípio da adstrição/devolutividade.
A parte autora agravou da decisão de 1º grau requerendo exclusivamente a alteração da forma de cálculo do benefício mediante exclusão do mVt, cumprindo transcrever o pedido (evento 1):
"Diante do exposto, requerer:
a) sejam os Agravados intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal;
b) ao final, seja dado provimento ao presente recurso para fim de modificar a R. decisão do juízo a quo, a fim de fixar os critérios de cálculo da revisão pleiteada pela limitação ao menor valor teto, ou seja, evoluindo o salário de benefício sem qualquer limitação nos termos já esboçados na exordial, com a consequente inversão do ônus da sucumbência e caso hajam dúvidas sobre os cálculos, requer sejam os autos remetidos aos núcleo de contadoria deste Egrégio Tribunal;" (grifamos)
Por sua vez, o acórdão embargado determinou o prosseguimento da execução "com base nos cálculos apresentados naqueles autos pelo(a) ora agravante (evento 58 dos autos de cumprimento de sentença", onde se verificam outros vícios na apuração do quantum debeatur (ausência de limitação do cálculo ao óbito da parte autora em 16.11.2016.
Não se pode perder de perspectiva que, a teor do caput do art. 1.013 do CPC, vigora o princípio do tantum devolutum quantum apelatum, limitando a apreciação do mérito recursal àquilo que realmente foi objeto de impugnação pelas partes (no caso, sequer houve recurso da parte autora no ponto).
O art. 141 do diploma processual, por sua vez, dispõe que "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte."
E no art. 492 do CPC temos que:“É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."
Assim, data venia, não poderia a Colenda Turma deferir pedido diverso (ou em maior extensão) daquele que foi objeto do agravo, o que configura decisão manifestamente extra petita ou ultra petita, vedada nos termos da legislação acima mencionada.
1.2. Limitação do cálculo das parcelas devidas a data do óbito da parte autora.
Apura-se do cálculo apresentado pela parte autora (evento 58) que não houve limitação das parcelas vencidas ao óbito do segurado em 16.11.2016 (Evento 58 - CERTOBT5), incluindo parcelas até 04.2019.
Tal fato não foi observado no v. acórdão, consistindo em omissão passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração.
Posto isso, pugna a autarquia que seja afastada a omissão apontada, inclusive com efeitos infringentes, para determinar que os cálculos sejam limitados às parcelas vencidas ao óbito do segurado, sob pena de excesso de execução (arts. 502, 503, 505, 535, IV c/c 917, §2º, I e III, do CPC).
2. REQUERIMENTOS
Diante dos fundamentos expostos, o INSS requer o conhecimento e provimento destes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento da matéria infraconstitucional ventilada na fundamentação.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Na origem, ao aviar seu pedido de cumprimento de sentença, a parte agravante/embargada apresentou seus cálculos (autos da origem, evento 58), que foram impugnados (autos da origem, evento 73).
A impugnação, vale referir, não incluiu a questão ora ventilada, ou seja, o questionamento acerca da data do término da conta, a qual, na ótica da embargante, deveria ter recaído na data do óbito do falecido autor da ação (em 16/11/2016), que foi sucedido por sua pensionista.
Foi então, proferida a decisão agravada (autos da origem, evento 79), a qual, afora a transcrição nela feita, tem o seguinte teor:
1. A parte autora busca a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/078.078.150-3, com DIB em 20.12.1984), mediante a adequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Proferida sentença de procedência (ev. 37), a qual foi mantida no TRF4, exceto em relação aos critérios de correção monetária e juros (ev. 5 e 17 da Apelação), tendo, ainda, sido reconhecida a prescrição quinquenal no STJ (ev. 58, DEC4, da Apelação).
A parte autora apresentou cálculo de liquidação no ev. 58.
Em razão do falecimento do autor, foi homologada a habilitação da viúva, pensionista (ev. 66).
O INSS apresentou impugnação no ev. 73, defendendo que nada é devido.
2. Trata-se de questão complexa, que demanda a análise conjugada de regramento anterior ao vigente (Consolidação das Leis da Previdência Social de 1976 e 1984), de regime de transição (artigo 58 do ADCT), bem como da jurisprudência do STF no RE 564.354, o qual serviu de base para o título executivo judicial, e que concluiu ser o salário-de-benefício, apurado antes da aplicação do teto limitador (elemento externo), patrimônio jurídico do segurado.
A questão foi abordada com precisão e profundidade pela Juíza Federal Tais Schilling Ferraz, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 5030132-73.2018.4.04.0000, do qual foi relatora.
Embora pendente de análise de embargos de declaração, oportuna a transcrição de trecho do voto, acompanhado por todos os julgadores:
(...)
3. Diante deste cenário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim de que apresente parecer e cálculo, com base nos parâmetros acima delineados (foram sublinhadas as partes que detalham a forma de cálculo que deverá ser observada pela contadoria).
4. Apresentados parecer e cálculo, vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
5. Após, voltem conclusos.
6. Intimem-se.
Tem-se, portanto, o segunte quadro:
a) a decisão agravada não avaliou questões outras, a não ser a metodologia de apuração das diferenças que constituem objeto do cumprimento de sentença;
b) a impugnação ao cumprimento de sentença, por sua vez, não questiona a data do encerramento da conta.
Como visto, a decisão agravada descartou, preliminarmente, a metodologia de cálculo adotada na conta que secunda o pedido de cumprimento de sentença, que era a questão abordada na impugnação ao cumprimento de sentença.
No entanto, a referida decisão não chegou a julgar a impugnação ao cumprimento de sentença, pois isto dependia do retorno dos autos da Contadoria, à qual eles foram remetidos.
Tanto assim é que a decisão agravada sequer contém dispositivo acolhendo ou rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença, nem fixa honorários advocatícios em desfavor da parte vencida.
Nessa perspectiva, realmente era prematuro determinar-se o prosseguimento da execução, com base na conta apresentada na origem pela parte que move o cumprimento de sentença.
Assim sendo, impõe-se prover em parte os embargos de declaração do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com efeitos infringentes, para:
a) excluir, do voto condutor do acórdão embargado, a seguinte frase:
Em face disso, impõe-se prover o agravo de instrumento, para que o cumprimento de sentença prossiga com base nos cálculos apresentados naqueles autos pelo(a) ora agravante (evento 58 dos autos de cumprimento de sentença).
b) substituindo-a pela seguinte frase:
Em face disso, impõe-se prover o agravo de instrumento, para que prevaleça a metodologia de cálculo referida neste voto.
No entanto, impõe-se assinalar que não se está fazendo qualquer juízo acerca do termo final da conta, por se tratar de matéria que, não tendo sido previamente submetida ao juízo de origem, não pode ser apreciada, per saltum, por este colegiado.
Ante o exposto, voto por acolher, em parte, os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, no que tange ao ponto neles abordado.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002678583v14 e do código CRC 46151fd0.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5043119-10.2019.4.04.0000/SC
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RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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INTERESSADO: MARIA HELENA MARTINS LUCCA
ADVOGADO: HAYMON WILLEMANN
INTERESSADO: NELSON LUCCA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ACOLHIMENTO PARCIAL, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Se a decisão agravada limitou-se a descartar preliminarmente a metodologia adotada na conta que instrui o pedido de cumprimento de sentença, sem julgar a impugnação a ele apresentada, o acórdão embargado, ao reformá-la, não poderia desde logo ter determinado o prosseguimento da execução.
2. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, com excepcionais efeitos infringentes, sem examinar, per saltum das demais questões ventiladas pela parte embargante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, no que tange ao ponto neles abordado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002678584v5 e do código CRC 7d2ed17c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Agravo de Instrumento Nº 5043119-10.2019.4.04.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: MARIA HELENA MARTINS LUCCA (Sucessor)
ADVOGADO: HAYMON WILLEMANN (OAB SC031247)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1163, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, NO QUE TANGE AO PONTO NELES ABORDADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:02:13.