| D.E. Publicado em 13/10/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004478-53.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ARMENIA GIEHL |
ADVOGADO | : | Ivete Garcia de Andrade e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARECHAL CANDIDO RONDON/PR |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTADA. mantida decisão de procedência da demanda. PENSÃO POR MORTE EM VALOR SUPEIROR AO MÍNIMO CUMULADA COM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
3. A lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos.
4. O § 9º do art. 11 da Lei 8213, que afasta a qualidade de segurado especial do membro de grupo familiar que aufira pensão por morte em valor superior ao salário mínimo, deve ser interpretado restritivamente. O não enquadramento apenas se justifica se o trabalhador rural, em razão de auferir outra fonte de renda, puder dispensar o próprio labor em regime de economia familiar ou como boia-fria.
5. Trata-se de elemento objetivo que, não estando presente, facilita a demonstração do exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou como boia-fria, mas que não se qualifica como critério excludente absoluto, admitindo, por outras provas, o direito ao enquadramento.
6. Em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual o recebimento de pensão por morte que não ultrapassa dois salários mínimos atuais não pode ser considerado, de forma absoluta, como fonte de renda a desqualificar a autora como segurada especial, se esta comprova que, por muitos anos depois de ter implantada a pensão, permaneceu laborando em regime de economia familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e nesta extensão dar-lhes provimento, para complementar a fundamentação do julgado, mantendo, porém, o respectivo resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8571680v14 e, se solicitado, do código CRC 8AB8F9E1. | |
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| Data e Hora: | 05/10/2016 16:02 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004478-53.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ARMENIA GIEHL |
ADVOGADO | : | Ivete Garcia de Andrade e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARECHAL CANDIDO RONDON/PR |
RELATÓRIO
Cuida-se de demanda apreciada na sessão de julgamento realizada em 16/06/2015, em que esta Quinta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, estipulando os índices para os critérios de cálculo da correção monetária, e determinando a implantação do benefício. O acórdão possui o seguinte teor:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
3. A lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos.
4. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
5. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87), até a modificação legislativa.
Interpostos embargos de declaração pelo INSS, foi dado parcial provimento somente para fins de prequestionamento, por entender esta Turma que não houve omissão quanto ao enfrentamento do percebimento da pensão por morte pela autora.
A autarquia previdenciária interpôs recursos especial alegando violação aos artigos. 11, § 9º, inciso I e 48, § 1º, da Lei 8.213/91; e recurso extraordinário por ofensa ao artigo 100,§12 da CF/88.
Foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário, sendo o recurso especial admitido.
Recebido no Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Humberto Martins, ao recurso especial foi negado provimento, tendo o INSS interposto Agravo Regimental, sob o argumento de que os embargos de declaração não enfrentaram a matéria embarga.
Em decisão proferida pelo Ministro Humberto Martins, em 10/03/2016, foi determinado o retorno dos autos a esta Corte para novo julgamento, com reavaliação da questão relativa à perda da qualidade de segurada da autora na data em que passou a perceber benefício de pensão por morte em valor superior ao mínimo.
É o relatório.
VOTO
Determinado novo julgamento dos embargos interpostos pelo INSS, no que diz respeito à análise da possibilidade da parte autora em perceber aposentadoria rural por idade cumulada com pensão por morte em valor superior ao mínimo, passo ao exame dos artigos 11, §9º, inciso I, e 48, §1º, da Lei 8.213/91, apontados como omissos na decisão embargada.
A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida nas aposentadorias em geral, sendo, porém, dispensável o recolhimento de contribuições.
O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima (TRF4, AC 0006711-23.2015.404.9999, 5º Turma, Relator Des. Rogério Favreto, julgado em 30/06/2015).
Desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).
Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.
No caso em exame, ficou claro no acórdão que decidiu, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, estipulando os índices para os critérios de cálculo da correção monetária, e determinando a implantação do benefício, que foi juntado início de prova documental suficiente do efetivo exercício de atividade rural da parte autora, inclusive cópias de notas fiscais de produtor rural, emitidas pela autora e seu cônjuge nos anos de 1995 e 1997 a 2011.
Documentos esses corroborados por prova testemunhal precisa e convincente do labor rural da demandante, por longa data, de forma ininterrupta, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, no período de carência legalmente exigido, inclusive após o óbito de seu filho, que ocorreu no ano de 2005, e originou a pensão por morte percebida pela demandante e que, segundo o INSS lhe retiraria a condição de segurada especial, por ser de valor superior ao menor benefício de prestação continuada.
A possibilidade de perceber a pensão por morte com o benefício de aposentadoria por idade rural foi assim enfrentada no acórdão embargado, no que retifico seus fundamentos:
Conforme informação do INSS e do sistema CNIS (fl. 103) é possível verificar que a autora percebe pensão por morte em decorrência da morte de seu filho.
Não se enquadrando em nenhum dos casos previstos no art. 86, § 2º, e no art. 124, ambos da Lei nº 8.213/91, não há óbice à acumulação da pensão por morte, percebida pela autora em função do óbito de seu marido, com a aposentadoria por idade aqui pleiteada.
(...)
Ademais, não há qualquer comprovação nos autos de que o labor rural da autora era dispensável para a subsistência do grupo familiar. Fica claro pelos testemunhos que a autora sempre trabalhou, em regime de economia familiar, inclusive após a morte de seu filho.
Nesse sentido bem assentou o juízo a quo ao prolatar a sentença, na parte que a seguir reproduzo:
Em análise aos depoimentos, vislumbra-se que a autora vem de família rural, tendo comprovado seu pai na qualidade de agricultor, conforme documentos acostados, fatos que indicam contato diário do requerente com a rotina de trabalho no campo. [...]
Corroborando os indícios materiais, as testemunhas ouvidas em juízo comprovam o labor rural do autor, desde criança, na terra de seus pais. [...]
Observa-se à fl. 27 que ocorreu o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural da autora, com a alegação desta não estar contribuindo entre a data de 28/05/2005 a 23/08/2011, período no qual estava recebendo pensão por morte, em razão do falecimento de seu filho que auxiliava no sustento do lar.
Porém, nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a cumulação, pois a lei previdenciária não proibiu a percepção conjunta de qualquer aposentadoria e pensão, sejam elas de natureza urbana ou rural. Isso porque a aposentadoria é prestação garantida ao segurado, enquanto que a pensão é garantida aos seus dependentes. Portanto, a condição em que recebidos os benefícios é distinta, mesmo quando se tratar da mesma pessoa. (grifei)
O artigo 11, §9º, inciso I, da Lei 8.213/91, assim dispõe:
Art. 11- (...)
§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)(...)
É preciso interpretar restritivamente o dispositivo legal supra. O não enquadramento como segurado especial nele estabelecido apenas se justifica se o trabalhador rural, em razão de auferir outra fonte de renda, puder dispensar o próprio labor em regime de economia familiar ou mesmo como boia-fria.
Trata-se de elemento objetivo que, uma vez não configurado, facilita a demonstração do exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou como boia-fria, mas que não se qualifica como critério excludente absoluto, admitindo, por outras provas, o direito ao enquadramento.
A autora recebe pensão por morte em valor superior ao do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social (pensão por morte no valor de R$ 1.352,47), mas nunca deixou de exercer atividade rural como segurada especial, o que está comprovado por ampla prova trazida ao feito, como já examinado anteriormente.
Além disso, o STJ, no REsp n. 1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal, no exame de situação semelhante, para fins de caracterização do direito ao benefício assistencial, assevera que em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual o recebimento de pensão por morte que não ultrapassa a dois salários mínimos atuais não pode ser considerado, de forma absoluta, como fonte de renda a desqualificar a autora como segurada especial, se esta comprova que, por muitos anos depois de ter implantada a pensão, permaneceu trabalhando em regime de economia familiar.
Do contrário, ela teria que permanecer exercendo o labor rural indefinidamente. Se pensão por morte do filho ela percebe, é porque a renda de seu descendente era fundamental para o sustento do grupo familiar, mesmo diante do trabalho dos pais no meio rural. As situações não podem ser consideradas excludentes.
Reconhecido o direito ao benefício, frente às circunstâncias que cercam a realidade trazida ao feito e comprovada a presença dos requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, não há ofensa aos dispositivos legais (artigos 11, §9º, inciso I, e 48, §1º, da Lei 8.213/91) apontados pelo INSS em sede de embargos de declaração.
Assim, à decisão dos embargos de declaração acrescento a fundamentação supra, mantendo a decisão proferida por esta turma no julgamento de julgamento da apelação e da remessa necessária.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, e nesta extensão dar-lhes provimento, para complementar a fundamentação do julgado, mantendo, porém, o respectivo resultado.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8571679v10 e, se solicitado, do código CRC CE7C500F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004478-53.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00040412720128160112
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência - DR. MAURO SÉRGIO MANICA - Toledo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ARMENIA GIEHL |
ADVOGADO | : | Ivete Garcia de Andrade e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARECHAL CANDIDO RONDON/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2016, na seqüência 47, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E NESTA EXTENSÃO DAR-LHES PROVIMENTO, PARA COMPLEMENTAR A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO, MANTENDO, PORÉM, O RESPECTIVO RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8630964v1 e, se solicitado, do código CRC 57F9A33C. | |
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