EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5070596-52.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | WILLIAN PAGLIARINI |
ADVOGADO | : | Silvane Piegel Milani |
: | FABIANA SILVA DE OLIVEIRA | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Esclarecidas as obscuridades e as contradições do acórdão.
3. Embargos de declaração providos sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para esclarecer as obscuridades apontadas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9445081v6 e, se solicitado, do código CRC AB18ACC9. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5070596-52.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão unânime desta Turma que decidiu por não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVADA. DOENÇA PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO DA DOENÇA PREEXISTENTE.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença da qual o autor era portador, não há o que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso ao Regime Geral de Previdência Social, não havendo impedimento à concessão do benefício postulado, face à previsão contida no art. 42, §2º, da Lei 8.213/91.
4. Demonstrada a incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação, para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária
6. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
8. Segundo entendimento consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, e não havendo vinculação desta Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, o INSS tem direito à isenção das custas processuais, quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, com base Lei 13.471/2010.
9. Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários em relação ao apelante, por incidência do disposto no §11 do art. 85 do CPC.
Alega a parte autora que o acórdão foi omisso, contraditório e obscuro em relação aos honorários advocatícios. Refere que na decisão de primeiro grau a verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, não podendo ser inferior a três salários mínimos. Nesta instância, os honorários foram majorados para 15% sobre os valores vencidos, sem fazer menção ao limite mínimo dos três salários. Sustenta a embargante que o valor da sucumbência, mesmo majorado, ficou abaixo daquele fixado na primeira instância. Assim, pugna pelo saneamento da questão embargada, bem como para que seja esclarecido sobre quais parcelas incide o percentual fixado no acórdão.
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do CPC.
Com efeito, dá análise do acórdão embargado verifica-se contradição e obscuridade no que diz respeito à sucumbência, uma vez que não fez menção à determinação da sentença de que não poderia ser inferior a três salários mínimos.
Pugna a embargante, portanto, sejam esclarecidos os limites da condenação quanto aos honorários advocatícios, inclusive sobre quais parcelas incidem o percentual de 15% fixados no acórdão.
Relativamente aos honorários advocatícios, esta Turma ao prolatar o acórdão consignou:
- Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
No ponto, a fim de esclarecer a obscuridade e eliminar a contradição apontada, conforme prevê o inciso I do art. 1022 do CPC, assento que os honorários são devidos pelo INSS no percentual de 15% sobre o valor das parcelas vencidas, sendo elas todas aquelas devidas desde quando determinado o restabelecimento do benefício, em 04-04-2016, até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não podendo ser inferiores aos três salários mínimos nacionais, na forma como havia determinado o juízo a quo.
No mais, permanecem inalteradas todas as disposições da decisão embargada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, para esclarecer as obscuridades apontadas.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5070596-52.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00029414620168210051
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | WILLIAN PAGLIARINI |
ADVOGADO | : | Silvane Piegel Milani |
: | FABIANA SILVA DE OLIVEIRA | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA ESCLARECER AS OBSCURIDADES APONTADAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
| Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9458529v1 e, se solicitado, do código CRC 6008E73. | |
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| Signatário (a): | Paulo Roberto do Amaral Nunes |
| Data e Hora: | 29/08/2018 19:12 |
