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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO. TRF4. 5000678-13.2017.4.04.7104...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:34:03

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Muito embora a renda mensal da aposentadoria por idade concedida no acórdão possa vir a ser idêntica à da aposentadoria por invalidez já percebida pela embargante, na via administrativa, não há óbice que opte pelo benefício deferido judicialmente, considerando que a aposentadoria por idade não está sujeita a revisões periódicas. (TRF4, AC 5000678-13.2017.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000678-13.2017.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMBARGANTE: TEREZINHA NELCI SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ROSANE FATIMA ROMANOWSKI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma que decidiu por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.

Recorre a embargante postulando que seja implantada a aposentadoria por idade que lhe foi deferida no acórdão, ainda que a renda mensal encontrada seja idêntica à renda mensal da aposentadoria por invalidez que já percebe administrativamente. Argumenta que a aposentadoria por idade é mais vantajosa, considerando as possíveis alterações que podem ocorrer no sistema previdenciário.

É o relatório.

VOTO

Merece acolhida o pedido da recorrente, cabendo esclarecimentos acerca do ponto objeto dos declaratórios.

De fato, ainda que a renda mensal da aposentadoria por idade concedida no acórdão possa vir a ser idêntica à da aposentadoria por invalidez que já percebe, não há óbice que opte pelo benefício deferido judicialmente, considerando que a aposentadoria por idade não está sujeita a revisões periódicas.

Dessa forma, diante da opção realizada pela embargante, deve o INSS implantar a aposentadoria por idade deferida no julgado.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001238495v8 e do código CRC a75aec13.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 28/8/2019, às 22:9:2


5000678-13.2017.4.04.7104
40001238495.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000678-13.2017.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMBARGANTE: TEREZINHA NELCI SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ROSANE FATIMA ROMANOWSKI

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO.

1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

2. Muito embora a renda mensal da aposentadoria por idade concedida no acórdão possa vir a ser idêntica à da aposentadoria por invalidez já percebida pela embargante, na via administrativa, não há óbice que opte pelo benefício deferido judicialmente, considerando que a aposentadoria por idade não está sujeita a revisões periódicas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001238496v3 e do código CRC 8c9297de.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 28/8/2019, às 22:9:2


5000678-13.2017.4.04.7104
40001238496 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Apelação Cível Nº 5000678-13.2017.4.04.7104/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: TEREZINHA NELCI SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ROSANE FATIMA ROMANOWSKI (OAB RS084383)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 788, disponibilizada no DE de 13/08/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:02.

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