EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030397-56.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
EMBARGANTE | : | MARIA LUCIA DO PILAR SANTOS |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
: | BEATRIZ BARBIERI DE OLIVEIRA | |
: | GEYSA REGINA KUHN | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES - INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificada a existência de obscuridade acerca do termo inicial do benefício previdenciário buscado, deve a mesma ser esclarecida, sem, contudo, ser atribuído efeitos modificativos ao julgado.
3. Hipótese em que se acolhe a pretensão de prequestionamento para evitar eventual inadmissibilidade dos recursos dirigidos às instâncias superiores por conta exclusivamente da ausência de menção expressa dos dispositivos tidos pela parte embargante como violados, conquanto tenham sido implicitamente considerados no acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030397-56.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
EMBARGANTE | : | MARIA LUCIA DO PILAR SANTOS |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
: | BEATRIZ BARBIERI DE OLIVEIRA | |
: | GEYSA REGINA KUHN | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta e. Turma proferido nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CESSAÇÃO COM A APOSENTADORIA POR IDADE.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e permanentemente, sem possibilidade de reabilitação, tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação ilegal de seu benefício.
2. O segurado incapacitado parcial e permanentemente que recebe auxílio-doença terá seu benefício cessado na data em que iniciar o recebimento de aposentadoria por idade.
A embargante alegou obscuridade no trecho do voto que refere o termo inicial do benefício ao autor. Sustenta que o julgado afirma que a autora esteve sempre incapacitada desde a DER mas que teria direito ao benefício a partir de 21-7-2014. Requer esclarecimentos a respeito do termo inicial correto. Pugna, ainda, pelo prequestionamento da matéria, para fins de interposição recursal.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
EMBARGANTE | : | MARIA LUCIA DO PILAR SANTOS |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
: | BEATRIZ BARBIERI DE OLIVEIRA | |
: | GEYSA REGINA KUHN | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, verifica-se a ocorrência de obscuridade quanto ao termo inicial do benefício. Passo ao esclarecimento, portanto.
No voto está descrito que entre a DER e a concessão de aposentadoria, a autora esteve sempre incapacitada, afirmação que não está totalmente de acordo com a fundamentação do julgado. Sem dúvida a autora esteve incapaz durante esse período, mas com certeza não esteve sempre incapacitada.
Cabe reafirmar a constatação pelo perito da incapacidade da autora já na data de 27-3-2014 e que a autora recebeu auxílio-doença no período de 8-4 a 21-7-2014, logo, cabe a fixação de restabelecimento desse benefício a partir de sua cessação [21-7-2014] até a concessão de aposentadoria por idade posteriormente concedida à autora.
A autora requereu auxílio-doença desde a DER (17-7-2013), mas a perícia afirma que sua incapacidade teve início (DII) posteriormente, apenas em 27-3-2014. Assim, é a partir dessa data (DII) que a autora tem direito ao benefício. Reforço, como a autora recebeu administrativamente auxílio-doença até 21-7-2014, passa a ser essa a data o termo inicial do benefício aqui pleiteado (DIB).
Destarte, acolho os aclaratórios para esclarecer a obscuridade acerca do termo inicial do benefício de auxílio-doença à autora, sem efeitos infringentes, mantendo o dispositivo do voto em dar provimento à apelação da autora.
Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, conquanto os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte embargante, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas no julgamento do recurso.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9255157v8 e, se solicitado, do código CRC F52F8A3. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030397-56.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013098920148160181
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
EMBARGANTE | : | MARIA LUCIA DO PILAR SANTOS |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
: | BEATRIZ BARBIERI DE OLIVEIRA | |
: | GEYSA REGINA KUHN | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 1474, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030397-56.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013098920148160181
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
EMBARGANTE | : | MARIA LUCIA DO PILAR SANTOS |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
: | BEATRIZ BARBIERI DE OLIVEIRA | |
: | GEYSA REGINA KUHN | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 1373, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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