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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSA...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:11:07

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES EM PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ADQUIRIDO. LEGITIMIDADE DO INSS. EMISSÃO DE CTC. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se apresentam como o instrumento adequado para sanar obscuridades nos julgamentos. 2. O servidor público, ex-celetista, possui direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, penosas ou perigosas no período anterior à instituição do regime jurídico único. 3. O INSS é a parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda ajuizada por servidor público ex-celetista visando o cômputo, como especial, de tempo de contribuição ao RGPS para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio de previdência, mediante contagem recíproca. 4. Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte. 5. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum. 6. Demonstradas as condições necessárias ao reconhecimento do período, há direito líquido e certo à expedição da respectiva Certidão de Tempo Contributivo - CTC. (TRF4 5004474-98.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004474-98.2015.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARCOS ARRUDA MORTATI (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Turma Regional Suplementar do Paraná, cuja ementa segue:

MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.

- Constando do processo administrativo declaração do órgão destinatário da CTC no sentido de que já incluiu em seus registros o período respectivo, caracteriza-se a falta de interesse processual para mandado de segurança contra o ato que negou a expedição.

Em suas razões, a parte autora suscita obscuridade, ao argumento, em síntese, de que o interesse no writ remanesce tendo em vista que a autoridade impetrada lhe negou o direito à emissão de certidão.

Após manifestação da autoridade, os autos retornaram para a análise dos embargos.

É o relatório.

VOTO

O acórdão se valeu dos seguintes fundamentos:

O impetrante não possui interesse processual no writ.

Consta do processo administrativo (fl. 34) declaração do Ministério da Saúde no seguinte sentido: "Declaramos que o período CLT, ou seja, a contar de 31/10/1985 a 11/12/1990, com o advento da Lei 8.112/90 foi averbado automaticamente neste Ministério da Saúde e que, portanto, este período será contado na ocasião da aposentadoria do mesmo neste Ministério da Saúde."

Tem-se, portanto, que o resultado prático da pretensão veiculada no processo já se verificava no momento da impetração. Não há utilidade/necessidade no mandado de segurança. A questão antecede a discussão acerca da legalidade do ato que negou a expedição da CTC.

Ressalto que o impetrante não questionou em nenhum momento a pertinência da declaração. Por outro lado, o rito do mandado de segurança não permite dilação probatória para verificar o efetivo cômputo do período de tempo de serviço pelo órgão.

Nesse contexto, impõe-se a reforma da sentença, bem como a revogação da ordem para o seu cumprimento, com a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Fica prejudicada a análise da especialidade do período.

Deve ser acolhida parcialmente a alegação de obscuridade do embargante, no que diz respeito ao reconhecimento da especialidade do período. De fato, a declaração do Ministério da Saúde, embora dê conta da averbação do tempo de serviço, nada menciona sobre sua caracterização como especial.

A Suprema Corte possui precedentes que garantem, para a obtenção de prestações junto a regime próprio de previdência, a contagem especial de período de emprego público com vínculo celetista posteriormente convertido em regime estatutário. O entendimento é o de que o direito se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado a partir do momento da prestação da atividade insalubre. Confiram-se alguns julgados neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - SERVIDOR PÚBLICO - POSSIBILIDADE DE CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO - PRETENDIDA AVERBAÇÃO - ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA ANTES DA CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA EM REGIME ESTATUTÁRIO - SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 8.112/90, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO - DIREITO ADQUIRIDO - PRECEDENTES (...) RECURSO IMPROVIDO. (ED no AI 728697, Segunda Turma, Rel. Min. Celso De Mello, DJe de 08-03-2013)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EX-CELETISTA. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES EM PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o servidor público, ex-celetista, possui direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, penosas ou perigosas no período anterior à instituição do regime jurídico único. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (Grifei) (AgR no RE 695749, Segunda Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15-03-2013)

Conforme se extrai da cópia da CTPS juntada ao processo administrativo (fls. 8 a 10), o impetrante foi admitido como médico do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social em 31/10/1985 sob regime celetista. Este contrato de trabalho foi extinto em 12/12/1990, com a instituição do Regime Jurídico Único. A partir de então, o vínculo passou a ter natureza estutária. Portanto, nos termos da jurisprudência do STF, há direito à contagem de tempo especial no período de 31/10/1985 a 11/12/1990.

A responsabilidade pela contagem de tempo de serviço nestas condições é do INSS. Trata-se de entedimento assentado na jurisprudência. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INSALUBRIDADE. CONVERSÃO. LEGITIMIDADE. INSS. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO. INSALUBRIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. O INSS é a parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda ajuizada por servidor público ex-celetista visando o cômputo, como especial, de tempo de contribuição ao RGPS para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio de previdência, mediante contagem recíproca. Precedentes do STJ. 2. A evolução legislativa sobre as condições insalubres de trabalho, aponta que houve mais de um diploma regendo-lhe as condições. 3. Até 1995, a atividade de trabalho bastava estar enquadrada como nociva, conforme os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 para que fosse reconhecido como insalubre. Então, adveio a Lei nº 9032/95 que afastou a presunção de nocividade por enquadramento, a insalubridade pode ser aferida por qualquer meio de prova. Com a alteração perpetrada pela 9528/97, passou-se a exigir laudo técnico de condições ambientais da empresa. 4. No caso do autor, enquanto esteve no regime celetista, ou seja, de 21/10/83 até 11/12/90, trabalhou na Secretaria de Saúde como médico ginecologista e, por isso, estava exposto a agentes nocivos biológicos, nos termos do PPP- perfil profissiográfico previdenciário. Esse período deve ser contabilizado como tempo especial. Então, o médico ex-celetista, passou a ser regido pelo RJU. A própria União acosta prova sobre as atividades exercidas em condições especiais do autor. Reconhecendo-se, então, o direito à averbação e conversão de tempo especial em tempo comum referente ao período de 12/12/1990 a 08/03/2013. 5. Por corolário, em sendo especial o tempo de serviço entre 21/10/83 até 11/12/90, somando-se o período até 08/03/13, cuja especialidade foi reconhecida administrativamente pela União, o autor alcançou o tempo mínimo para aposentadoria em 21/10/2008. Todavia, como permaneceu laborando, o abono de permanência é medida que se impõe. (TRF4 5001505-24.2013.4.04.7214, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/12/2016)

Assim, embora o período de tempo de serviço em questão já se encontre anotado junto ao órgão público, deve-se reconhecer que, do ponto de vista de interesse processual, mostra-se pertinente a impetração do mandado de segurança para obter do INSS a emissão de CTC que contemple a contagem de tempo de serviço especial. Cumpre enfrentar o mérito da impetração para averiguar se a negativa da autoridade impetrada em fornecê-la encontra justificativa.

Neste ponto, adoto os fundamentos lançados na sentença:

Inicialmente, há que se esclarecer que o Impetrante, atualmente vinculado a dois regimes próprios de previdência, requer a emissão de certidão de tempo de contribuição fracionada relativa ao período de atividade especial compreendido entre 31/10/1985 a 11/12/1990, laborado junto ao Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social.

Consoante se colhe dos documentos acostados ao procedimento administrativo ('PROCADM2', evento 29) – CNIS, planilhas do INSS e CTC já expedida -, concomitantemente ao período retromencionado, o Impetrante laborou junto à Universidade Estadual de Londrina no período de 10/03/1982 a 20/12/1992. Confira-se:

Consta dos autos que foi emitida, a pedido do Impetrante, Certidão de Tempo de Contribuição sob nº Protocolo: 14022060.1.00362/11-4 (evento29, PROCADM2, fls. 47/49) a qual deixou de computar, como tempo de contribuição, o período laborado pelo Impetrante no Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (31/10/1985 a 11/12/1990).

Em sua manifestação, o INSS alega que o período não computado na expedição da CTC é aquele que coincide com o tempo de atividade concomitante exercido pelo Impetrante na Universidade Estadual de Londrina e que a vinculação do Impetrante com o regime de previdência urbana se dava de forma única, independentemente da quantidade de vínculos empregatícios mantidos.

De fato, o inciso II do artigo 96 da Lei nº 8.213/91 estabelece que é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.

Nesse sentido, consoante afirma o INSS, a Certidão ora requerida conteria período concomitante àquele já computado na CTC 14022060.1.00362/11-4, apresentada perante a Paranaprevidência, o que impossibilitaria seu lançamento em nova CTC fracionada.

Contudo, sem razão o INSS/Autoridade.

Primeiramente, porque o art. 130 do Decreto n. 3.048/99 teve seu inciso II alterado e suas alíneas "a" a "c" revogadas, com a superveniência do Decreto n. 3.668/00. Desse modo, não mais vigora a disposição de que "o tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social relativo a período concomitante com o de contribuição para regime próprio de previdência social, mesmo após a expedição da certidão de tempo de contribuição, não será considerado para qualquer efeito perante o Regime Geral de Previdência Social".

Ademais, a legislação previdenciária não impede a percepção de duas aposentadorias em regimes diversos, fundamentadas em tempo de contribuição decorrente de atividades concomitantes, para cada qual há contribuição para cada um dos regimes. O que se proíbe, conforme clara disposição do art. 96, inciso II, da Lei n. 8.213/91, é que a contagem do tempo de serviço de ambas as atividades concomitantes, pública e privada, dê-se no âmbito do mesmo regime de previdência.

De outro norte, observo que o artigo 332 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 20/2007 não se justifica. Isto porque embora tal Instrução Normativa tenha sido revogada e substituída pela 45/2010, os termos daquele preceptivo encontram ressonância no art. 78, parágrafo único, desta Instrução, segundo o qual "o tempo de contribuição ao RGPS que constar da Certidão de Tempo de Contribuição - ctc na forma da contagem recíproca, mas que não tenha sido indicado para ser aproveitado em RPPS, poderá ser utilizado para fins de benefício junto ao INSS, mesmo que de forma concomitante com o de contribuição para RPPS, independentemente de existir ou não aposentadoria".

Importa observar que no caso em tela o Impetrante exerceu duas atividades concomitantes como médico, no âmbito do regime geral da previdência social.

Todavia, há que se ressaltar que, embora os períodos concomitantes tenham sido originariamente celebrados no regime geral de previdência social, com o advento da Lei Estadual nº 10.219/92, o vínculo firmado com a Universidade Estadual de Londrina foi transformado em cargo público, incorporando-se esse tempo ao vínculo estatutário, mediante a compensação entre ambos regimes (celetista e estatutário).

Assim, em razão da convolação promovida pela aplicação da Lei Estadual nº 10.219/92, o período de 10/03/1982 a 20/12/1992, laborado junto à Universidade Estadual de Londrina, efetivamente adquiriu natureza estatutária.

Desta feita, uma vez que o período retromencionado revestiu-se de natureza estatutária e considerando que remanesceu sob o regime geral previdenciário aquele exercido concomitantemente a ele, reputo não haver qualquer óbice à emissão da CTC ora requerida, porquanto, consoante já fundamentado, tratam-se de contribuições vertidas a regimes diferenciados (se considerada a convolação).

Neste sentido compartilho o entendimento de que o inciso I do art. 96 da Lei nº 8.213/1991 veda a contagem recíproca de mesmo período de labor já computado, em um Regime, para fins de percepção de benefício em outro, e, não, a contagem de tempos de serviço diversos, apenas, prestados de forma concomitante. Já o inciso II do mesmo dispositivo legal não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um, como celetista, e outro, como estatutário. Ao contrário, veda, tão somente, a utilização de um destes períodos, por meio de contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro. Sendo assim, a proibição é para evitar que os dois períodos laborados de modo concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria. Do mesmo modo, o art. 98 da referida Lei de Benefícios visa impedir a utilização de tempo excedente para qualquer efeito no âmbito da aposentadoria concedida, e, não, para a obtenção de benefício em regime diverso. (TRF4, APELREEX 5039349-93.2012.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 04.11.2013)

Em resumo: no caso oconcreto, havendo atividades concomitantes, cada uma contando com os respectivos recolhimentos de contribuições, embora ambas não possam ser computadas para fins no mesmo regime de previdência, cada uma delas pode ser considerada em regimes diversos.

2.2. Certidão de tempo de contribuição fracionada

Cumpre registrar, por oportuno, que o texto normativo previdenciário não cria óbice ao recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo as respectivas contribuições para cada um deles.

O que se proíbe expressamente é a contagem do mesmo tempo de serviço/contribuição para obtenção de duas aposentadorias, pois utilizado o tempo de serviço/contribuição para obtenção de um benefício, esse tempo não mais poderá servir para que se obtenha outro benefício.

Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência já sedimentou entendimento de que é possível a emissão de CTC de maneira fracionada, ou seja, de modo que os vínculos do segurado possam ser desmembrados, a fim de que um deles possa ser considerado para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e outro para regime distinto.

Nesse sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO APOSENTADO EM REGIME PRÓPRIO DE SERVIDOR PÚBLICO COM CONTAGEM RECÍPROCA. PERMANÊNCIA DE VÍNCULO COM O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE QUANDO OS REQUISITOS SÃO CUMPRIDOS. DECISÃO MANTIDA.

1. De acordo com o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei nº 8.213/1991, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira jubilação.

2. Ademais, o Decreto nº 3.048/1999 permite a expedição de certidão de tempo de contribuição para período fracionado (art. 130, § 10). As vedações nele previstas dizem respeito ao duplo cômputo do tempo de serviço exercido simultaneamente na atividade privada e pública e daquele outrora utilizado para a concessão de aposentadoria (art. 130, §§ 12 e 13), circunstâncias não verificadas no caso concreto.

3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AGRESP nº 924423 - 5ª Turma - rel. Min. Jorge Mussi - DJE 19/05/2008) - destaquei.

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO SERVIÇO PÚBLICO COM UTILIZAÇÃO DA CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO RGPS. TEMPO NÃO UTILIZADO NO INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. FRACIONAMENTO DE PERÍODO. POSSIBILIDADE. ART. 98 DA LEI N.º 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.

1. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.

2. O art. 98 da Lei n.º 8.213/91 deve ser interpretado restritivamente, dentro da sua objetividade jurídica. A vedação contida em referido dispositivo surge com vistas à reafirmar a revogação da norma inserida na Lei n.º 5.890/73, que permitia o acréscimo de percentual a quem ultrapassasse o tempo de serviço máximo, bem como para impedir a utilização do tempo excedente para qualquer efeito no âmbito da aposentadoria concedida.

3. É permitido ao INSS emitir certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário para obtenção do benefício almejado naquele regime. Tal período, uma vez considerado no outro regime, não será mais contado para qualquer efeito no RGPS. O tempo não utilizado, entretanto, valerá para efeitos previdenciários junto à Previdência Social.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ - RESP nº 687479/RS - 5ª Turma - Rel. Ministra Laurita Vaz - DJ 30/05/2005 p. 410) - destaquei.

Além disso, os §§ 10 e 11 do artigo 130 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 3.668/2000), contém permissão de emissão de CTC fracionada, in verbis:

Artigo 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:

(...)

§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado.

§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social. - “destaquei”.

Destarte, o Impetrante faz jus à expedição da CTC fracionada computado o tempo concomitantemente laborado, referente ao período de 31/10/1985 a 11/12/1990.

2.3. DO RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL

O reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais prejudiciais à saúde é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente.

No regime legal anterior à Lei nº 9.032/1995 (até 28/04/1995), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, sendo aplicáveis os anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, em face da sua convalidação pelo art. 292 do Decreto nº 611/1992.

Para as profissões mencionadas nos Decretos supra mencionados, e portanto consideradas especiais, bastaria a comprovação do exercício da atividade nociva para a caracterização dessa especialidade, sendo suficientes, para efeito de prova, os formulários SB-40 ou DSS-8030.

Após o novo regime legal, as atividades especiais deixaram de ser consideradas em razão do enquadramento em determinadas categorias profissionais, passando a depender da comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos à sua saúde ou à sua integridade física.

Assim, a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.

Durante 06/03/1997 a 01/01/2004, tornou-se obrigatória, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição a agentes nocivos mediante apresentação de formulário padrão, fundamentado em laudo técnico de condições ambientais de trabalho. Nesse período, eram vigentes a Lei n. 8.213/91, com observância do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 daquela lei pela Medida Provisória n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, e os Decretos n. 53.831/64, n. 83.080/79 e n. 3.048/99.

A partir de 01/01/2004, em substituição aos antigos formulários (SSS – 501.19/71, SSS-132, SB-40, DISES.BE-5325, DSS-8030 e DIRBEN-8030), o art. 148 da Instrução Normativa do INSS n. 99/03 instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, com base na regra do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, documento válido para análise da especialidade do trabalho, na medida em que com lastro em laudo técnico pericial das condições ambientais do trabalho (LTCAT), e desde que devidamente preenchido, incluindo a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.

Porém, em se tratando de ruído, além dos formulários mencionados, exige-se antes mesmo da Lei nº 9.032/1995 a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a esse agente nocivo, por meio de laudo técnico elaborado por profissional competente, dada a peculiar presença deste agente físico no ambiente de trabalho e a impossibilidade de se aferir os níveis de pressão sonora por outros meios, consoante sólido entendimento do Superior Tribunal de Justiça (como exemplo: AgRg no AREsp 643.885/SP, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015).

Sobre os níveis de ruídos considerados nocivos, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.398.260/PR, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, em 22/10/2008, decidiu que se deve observar os parâmetros legais vigentes à época da prestação do serviço.

Em sendo assim, devem ser considerados os seguintes níveis:

Período trabalhado

Enquadramento

Limites de tolerância

Até 05.03.97

Anexo do Decreto 53.831/64

Superior a 80 db

De 06.03.97 a 06.05.99

Anexo IV do Decreto 2.172/97

Superior a 90 db

De 07.05.99 a 18.11.03

Anexo IV do Decreto 3.408/99, na sua redação original

Superior a 90 db

A partir de 19.11.03

Anexo IV do Decreto 3.048/99 com a alteração do Decreto 4.882/2003

Superior a 85 db

Em relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual – EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial, cumpre observar que no Recurso Extraordinário n. 664.335/SC, julgado em 04/12/2014, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do Código de Processo Civil, firmou-se a orientação de que a utilização de EPI eficaz (capaz de neutralizar efetivamente a nocividade) fará com que o trabalhador não tenha direito ao reconhecimento da especialidade da atividade e por consequência da contagem de tempo de contribuição diferenciada. Ressalvou-se tão somente o agente nocivo ruído, sobre o qual o julgado decidiu expressamente que o uso de EPIs não ilide a nocividade à saúde do trabalhador.

Em suma, foram fixadas duas teses no RE 664.335, às quais este Juízo alinha-se:

(...)

10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é:o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

(...)

14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

(...)

Ainda, da leitura dos votos e dos debates que compuseram o julgamento do ARE 664.335 colhem-se ainda as seguintes premissas: a) em caso de dúvida acerca da real eficácia dos EPI's, deve-se reconhecer o direito do trabalhador à contagem do tempo de contribuição reduzido, vale dizer, como tempo especial; b) o simples fornecimento do EPI pelo empregador, sem a comprovação de sua eficácia e da efetiva utilização pelo segurado, não serve para afastar o direito ao reconhecimento do tempo especial, na esteira do que já dispunha a Súmula 289 do TST.

No presente caso o Impetrante alega ter trabalhado em condições nocivas a sua saúde e pleiteia o reconhecimento da especialidade do período de 31/10/1985 a 11/12/1990, em que alega ter laborado como médico no Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social.

As atividades de médico exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor, nos termos do item 2.1.3 (medicina, odontologia, enfermagem) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79; códigos 1.3.2 (germes infecciosos ou parasitários humanos) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 1.3.4 (doentes ou materiais infecto-contagiantes) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e código 3.0.1 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

Como já foi dito anteriormente, a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, até 28/04/1995, pode ser feita por qualquer meio de prova.

Tratando-se de mandado de segurança, o exercício da atividade de médico deve ser demonstrado por prova previamente constituída, independentemente de dilação probatória.

No caso dos autos, o Impetrante instruiu o requerimento administrativo de expedição de CTC com a CTPS, cuja página 11 contém a anotação de que ele foi admitido em 31/10/1985, pelo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, para exercer o cargo de 'médico' (página 9 do processo administrativo - PROCADM29, evento 29). Também instruiu o pedido administrativo com a cédula de identidade de médico (página 2 do processo administrativo - PROCADM29, evento 29), expedida em 23/11/1971, o que comprova a sua habilitação para o exercício da medicina.

Sobre as informações lançadas nas Carteiras de Trabalho dos empregados, já se pronunciou o TST, no Enunciado n.º 12, no seguinte sentido:

As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum". (RA 28/1969, DO-GB 21-08-1969).

Ainda que se trate de presunção relativa de veracidade, cabe ao INSS demonstrar ou comprovar eventuais incorreções ou falsidades dos registros apostos na CTPS, conforme entendimento já sedimentado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme demonstram os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. PERÍODO ANOTADO NA CTPS E NÃO COMPUTADO NA VIA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. ÍNDICES APLICÁVEIS. CUSTAS. (...) 2. As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade, só podendo ser elididas se houver prova cabal de fraude na anotação.(...). (TRF4, AC 0004557-32.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator José Antonio Savaris, D.E. 04/09/2015)

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. (...) 3. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 4. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. (...) (TRF4, APELREEX 5010834-46.2011.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 04/09/2015)

No caso dos autos, o INSS não impugnou o conteúdo da CTPS nem há indícios de que ela tenha sido adulterada. Ao contrário disso! O próprio INSS anotou a função de 'médico' na CTC nº 14022060.1.00362/11-4 (página 47 do processo administrativo - PROCADM29, evento 29). Confira-se:

Ademais, no CNIS existe a anotação do código CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) 2231, referente à atividade de 'médico', no período postulado pelo Impetrante:

Sendo assim, estando suficientemente comprovado o exercício da profissão de médico pelo Impetrante no período postulado, faz jus (o Impetrante) ao reconhecimento da especialidade do período de 31/10/1985 a 11/12/1990.

O § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 prevê a conversão do tempo especial em comum para efeito de concessão de qualquer benefício.

A MP 1.663-10 (de 28/05/1998), em seu art. 28, revogou a norma em questão, o que permaneceu até a sua última reedição, a MP 1.663-15, agora em seu art. 32. Nesta última norma, houve, ainda, a previsão (art. 28) de futura edição de regulamento quanto à conversão de períodos laborais exercidos até 28/05/1998.

No entanto, a lei de conversão (nº 9.711/1998, de 20/11/1998), não reproduziu a revogação do § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 (norma que assegura a conversão em questão), pois manteve em seu art. 28 a previsão de futura edição de regulamento quanto à conversão de períodos laborais exercidos até 28/05/1998.

Cabe ressaltar que, de acordo com a redação original do parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal (em vigor à época), a não conversão de medida provisória no prazo ali previsto ocasionava a perda de sua eficácia, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. No entanto, a omissão do Legislativo não gerava o efeito atualmente previsto no § 11, incluído no referido artigo pela EC nº 32/2001 (relações jurídicas regidas pela medida provisória com perda de sua eficácia).

Ante o quadro acima, entendo que permanece em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. Por outro lado, a incoerência do art. 28 da Lei n° 9.711/1998 (quanto ao tempo laborado até 28/05/1998) deve ser interpretada à luz das normas constitucionais.

O art. 201, §1º, da CF/1988 (em sua redação original e nas redações dadas pelas ECs nº 20, de 15/12/1998 e 47/2005 ) veda "a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar."

Ressalte-se que o art. 28 da Lei nº 9.711/1998 e o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 são anteriores à EC nº 20/1998, inexistindo inconstitucionalidade formal destes dispositivos, passando os mesmos, após as alterações constitucionais, a ter status de lei complementar.

Os critérios diferenciados para atividades especiais, apesar de conter em si uma discriminação entre segurados, não violam o princípio da isonomia, na linha da interpretação já firmada pelo STF em caso diverso, mas aplicável à espécie.

"(...) A concreção do princípio da igualdade reclama a prévia determinação de quais sejam os iguais e quais os desiguais. O direito deve distinguir pessoas e situações distintas entre si, a fim de conferir tratamentos normativos diversos a pessoas e a situações que não sejam iguais. 4. Os atos normativos podem, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações a fim de conferir a uma tratamento diverso do que atribui a outra. É necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 3305, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julg. 13/09/2006, DJ 24-11-2006)."

A ausência de violação ao princípio da isonomia se verifica na constatação de que os riscos sociais dispostos no art. 201 da Constituição se materializam de formas diversas do plano fático, o que demanda, neste ponto, tratamento diferenciado.

Por um lado, a sociedade economicamente organizada necessita que uma parcela dos trabalhadores se sujeitem, em sua atividade laboral, a condições especiais. Isso viabiliza certos setores da atividade econômica, a qual, direta ou indiretamente, beneficia toda a coletividade. Desse modo, a idéia de tal risco social traz em seu bojo um ônus para toda a sociedade, que se materializa numa contagem diferenciada do tempo especial para fins de concessão de benefícios previdenciários. Logo, o critério diferenciado será suportado pelos demais segurados, sem importar em violação à isonomia, como forma de reduzir a desigualdade e minorar as consequências existentes na atividade especial exercida.

Fixadas essas premissas, cabe analisar a constitucionalidade de norma que suprima a possibilidade de conversão do tempo especial em comum para a concessão de benefício previdenciário.

No julgamento do MS 24.875, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence (Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2006, DJ 06/10/2006), o Ministro Celso de Mello, em seu voto, traz a seguinte lição a respeito da vedação ao retrocesso no âmbito dos direitos sociais:

"(...) na realidade, a cláusula que proíbe o retrocesso em matéria social traduz, no processo de sua concretização, verdadeira dimensão negativa pertinente aos direitos sociais de natureza prestacional, impedindo, em consequência, que os níveis de concretização dessas prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser reduzidos ou suprimidos, exceto nas hipóteses - de todo inocorrente na espécie - em que políticas compensatórias venham a ser implementadas pelas instâncias governamentais (...)"

Nessa linha de pensamento, uma vez conferida efetividade à disposição constitucional do 201, §1º, da CF/1988, não seria possível que legislador ordinário mantivesse no ordenamento jurídico apenas a possibilidade de concessão de aposentadoria especial decorrente do labor exclusivo sob condições especiais, tendo, em momento anterior, viabilizado a conversão do referido tempo para que, somado ao comum, fosse computado para a concessão, por exemplo, de aposentadoria por tempo de contribuição, sem que tal conduta legislativa estivesse eivada de inconstitucionalidade.

Isso porque, de acordo com a concepção doutrinariamente defendida de força normativa da Constituição, o intérprete deve extrair da norma constitucional sua máxima efetividade, evitando interpretação que conduza à ineficácia do conjunto de direitos nela consagrados.

Sendo assim, a conversão em questão permite que, por exemplo, aquele segurado que tenha laborado sob condições especiais por 24 anos não tenha que trabalhar mais 11 anos para usufruir de aposentadoria por tempo de contribuição. Pode esse segurado converter esse período (multiplicado por 1,4), passando a dispor de 33 anos, 7 meses e 7 dias. Terá direito, portanto, à aposentadoria integral com mais 1 ano, 4 meses e 23 dias de exercício de atividade comum. Vedar a conversão colocaria tal segurado em situação gravosamente desproporcional em relação aquele segurado que laborou durante 25 anos sob condições especiais.

Verifica-se, portanto, que eventual norma que passasse a vedar a conversão em questão importaria em evidente retrocesso na proteção social já efetivada, sem estabelecer política compensatória, ocasionando violação ao princípio da isonomia e à proteção constitucional no âmbito da previdência social.

Desse modo, numa interpretação conforme a constituição, permanece em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo inconstitucional qualquer interpretação que extraía do art. 28 da Lei n° 9.711/1998 a impossibilidade de conversão do tempo laborado sob condições especiais após 28/05/1998.

Por fim, cabe ressaltar que o tema não se encontra pacificado na jurisprudência. No âmbito, dos Juizados Especiais Federais, foi cancelada a súmula 16 da TNU em 27/03/2009 (DJ 24/04/2009), que entendia pela limitação da conversão até 28/05/1998. Na 4ª Região, há os seguintes precedentes das Turmas Recursais no sentido de permitir a conversão após tal data: (IUJEF 2007.72.51.004170-0 da TRU da 4.ª Região, Rel. Juíza Jacqueline Michels Bilhalva, DE 08/05/2009), (RCI 2008.72.55.008459-3 da 1.ª TR de Santa Catarina, Rel. Juiz Andrei Pitten Velloso, julgado em 27/05/2009) e (RCL 2007.72.95.010053-6 da 2.ª TR de Santa Catarina, Rel. Juiz Marcelo Cardozo da Silva, julgado em 19/11/2008).

Ressalte-se, ainda, que, no STJ, a 5ª Turma vem adotando o mesmo posicionamento: (REsp 1108945/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009), (AgRg no REsp 1087805/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 19/02/2009, DJe 23/03/2009) e (REsp 956110/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 29/08/2007, DJ 22/10/2007 p. 367).

Quanto ao fator a ser utilizado na conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, este observa a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e os anos exigidos para a aposentadoria especial.

Em se tratando de benefício que teve implementadas as condições que o embasam já na vigência da Lei nº 8.213/1991, tem-se que, apesar das sucessivas alterações constitucionais e legislativas, é garantido aos segurados, como sempre o foi, a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição aos 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher.

Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum deve ser de 35 anos para 25, se homem, e 30 anos para 25, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta. Nesse sentido: TRF4, AR 2008.04.00.014466-5, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 19/08/2009.

A propósito, a TNU publicou, em 07.05.2012, sua súmula n.º 55, que sedimenta entendimento no sentido de que a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.

Diante disso, constata-se o direito do Impetrante à expedição da CTC fracionada computando o tempo concomitantemente laborado no Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (31/10/1985 a 11/12/1990), com o acréscimo decorrente da especialidade declarada nesta sentença, mediante a aplicação do multiplicador 1,4.

Com efeito, o direito à obtenção de certidões perante as repartições públicas independe da finalidade que lhes será dada, cabendo aos destinatários da certidão (no caso, os diferentes regimes previdenciários) acolher ou não determinados períodos, segundo sua própria legislação, em apreciação que, todavia, não cabe nos limites deste mandamus.

Assim, retifico o acórdão embargado para negar provimento à apelação do INSS e manter a segurança concedida em sentença.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001091706v14 e do código CRC 1083f110.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/6/2019, às 17:19:14


5004474-98.2015.4.04.7001
40001091706.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004474-98.2015.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARCOS ARRUDA MORTATI (IMPETRANTE)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. mandado de segurança. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES EM PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ADQUIRIDO. LEGITIMIDADE do INSS. EMISSÃO DE CTC. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. segurança concedida.

1. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se apresentam como o instrumento adequado para sanar obscuridades nos julgamentos.

2. O servidor público, ex-celetista, possui direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, penosas ou perigosas no período anterior à instituição do regime jurídico único.

3. O INSS é a parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda ajuizada por servidor público ex-celetista visando o cômputo, como especial, de tempo de contribuição ao RGPS para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio de previdência, mediante contagem recíproca.

4. Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte.

5. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum.

6. Demonstradas as condições necessárias ao reconhecimento do período, há direito líquido e certo à expedição da respectiva Certidão de Tempo Contributivo - CTC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001091707v4 e do código CRC ff765578.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/6/2019, às 17:19:14


5004474-98.2015.4.04.7001
40001091707 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004474-98.2015.4.04.7001/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARCOS ARRUDA MORTATI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: EDSON CHAVES FILHO (OAB PR051335)

ADVOGADO: CLAUDINEY ERNANI GIANNINI (OAB PR045167)

ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE RAMOS CHAVES (OAB PR069310)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 217, disponibilizada no DE de 07/06/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:06.

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