EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002286-52.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: TARCISO RIGO
ADVOGADO: JAIR DAL RI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração aviados por TARCISO RIGO em face de acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRICULTOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TEMA 862 STJ.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Forçoso reconhecer a existência de seqüelas que reduzem a capacidade laboral do autor, impondo limites e maior esforço para executar seu trabalho habitual, mormente sendo agricultor.
3. Presentes os pressupostos para a concessão é devido o benefício de auxílio-acidente.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 862, suscitou questão assim delimitada: Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Tal questão não diz respeito ao mérito (direito ao benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros da condenação e, com tal, sua análise fica diferida para a fase de execução.
Em suas razões, o embargante sustenta que o presente caso não deve ser afetado pela solução dada pelo Tema 862 do STJ, referindo:
Acontece que o Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça se refere ao termo inicial do auxílio-acidente concedido após a cessação do auxílio-doença, porém no presente caso não houve recebimento de auxílio-doença.
Diante deste fato, entende o embargante que em razão do não ter recebido o benefício auxílio-doença, que o auxílio-acidente agora concedido deve retroagir a data do requerimento administrativamente, ou seja, 12/09/2018, conforme consta na fundamentação do acórdão. (...)
Requer, por fim:
Em face do exposto, requer seja recebido e provido os embargos para suprir a obscuridade apontada, esperando que seja fixado que o marco inicial do benefício auxílioacidente concedido seja o dia do requerimento administrativo, ou seja, 12/09/2018.
É o relatório.
VOTO
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça, suscitou questão assim delimitada sobre o Tema 862 - Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
O entendimento que vem sendo adotado neste Tribunal é o de que a questão não diz respeito ao mérito (concessão do benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros de uma eventual condenação e, com tal, sua análise fica diferida para a fase de execução.
No entanto, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora não percebeu benefício de auxílio-doença anteriormente, em decorrencia do acidente de trânsito ocorrido em 19/12/2017, sendo que requereu administrativamente o beneficio de auxílio-acidente (auxílio-doença) em 12/9/2018 (evento 1, cert 7).
Desta feita, tem-se que o presente caso não é afetado pelo Tema 862 do STJ, devendo a DIB recair sobre a DER, em 12/9/2018.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar que o presente caso não é afetado pelo diferimento aplicado pelo Tema 862 do STJ.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002624264v13 e do código CRC 58ef9193.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002286-52.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: TARCISO RIGO
ADVOGADO: JAIR DAL RI
EMENTA
embargos de declaração. obscuridade. presentes as máculas do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC. efeitos infringentes. tema 862 do STJ. não afetação. DIB na DER. embargos Acolhidos.
1. O Superior Tribunal de Justiça, suscitou questão assim delimitada sobre o Tema 862 - Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
2. O entendimento que vem sendo adotado neste Tribunal é o de que a questão não diz respeito ao mérito (concessão do benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros de uma eventual condenação e, com tal, sua análise fica diferida para a fase de execução.
3. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não percebeu benefício de auxílio-doença anteriormente (em decorrêcia do acidente de trânsito), sendo que requereu administrativamente o beneficio de auxílio-acidente (auxílio-doença).
4. Hipótese em que a questão não é afetada pelo diferimento aplicado pelo Tema 862 do STJ, devendo a DIB recair sobre a DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar que o presente caso não é afetado pelo diferimento aplicado pelo Tema 862 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002624265v5 e do código CRC 69dba6c7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Apelação Cível Nº 5002286-52.2021.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS INFRINGENTES
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: TARCISO RIGO
ADVOGADO: JAIR DAL RI (OAB SC012533)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1702, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DETERMINAR QUE O PRESENTE CASO NÃO É AFETADO PELO DIFERIMENTO APLICADO PELO TEMA 862 DO STJ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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