EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033856-04.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
EMBARGANTE | : | CONDOMINIO EDIFICIO VINICIUS LOPES MAISONNAVE |
: | HIPO PROMOTORA DE FEIRAS E EVENTOS LTDA - EPP | |
: | MAISONNAVE COMPANHIA DE PARTICIPACOES | |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. REJULGAMENTO DA CAUSA. DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Deve ser negado provimento aos embargos de declaração que, a pretexto de sanar obscuridade, pretendem, na verdade, o rejulgamento da causa.
2. É desnecessária a apreciação de todos os argumentos ou a citação expressa dos dispositivos legais, pois o órgão julgador não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033856-04.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
EMBARGANTE | : | CONDOMINIO EDIFICIO VINICIUS LOPES MAISONNAVE |
: | HIPO PROMOTORA DE FEIRAS E EVENTOS LTDA - EPP | |
: | MAISONNAVE COMPANHIA DE PARTICIPACOES | |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte impetrante contra acórdão da 2ª Turma deste Tribunal que deu parcial provimento à sua apelação e negou provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega que o acórdão incorreu em obscuridade ao ter, primeiramente, concordado com o julgamento do juízo a quo que reconheceu a falta de interesse de agir em relação ao auxílio-acidente e, após, ter reconhecido a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (doença/acidente). Requer seja sanado o vício apontado, bem como seja prequestionada a matéria e os artigos 195, I, "a", da Constituição Federal e 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991.
É o relatório.
VOTO
Ao contrário do que alega a embargante, não há obscuridade nos acórdão embargado, ao ter decidido pela inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (doença/acidente) e ter se manifestado favorável à sentença que reconheceu a falta de interesse de agir em relação ao auxílio-acidente.
Contudo, é de se esclarecer que a decisão recorrida ao estabelecer que não incide contribuição sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade decorridos de doença ou acidente, está se referindo exclusivamente ao auxílio-doença (art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213, de 1991). Já, ao declarar a falta de interesse de agir em relação ao auxílio-acidente (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213, de 1991), se manifesta em relação a benefício previdenciário pago desde o início pelo INSS, não incidindo por isso sobre ele contribuição previdenciária (art. 28, § 9º, alínea "a", da Lei nº 8.212, de 1991).
Quanto ao pedido de prequestionamento, é certo que não está o órgão julgador obrigado a analisar e comentar um a um os dispositivos legais invocados pelas partes, mas sim a apreciar as questões de fato e de direito que lhe são submetidas (CPC, 458, II) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes, a respeito do objeto do litígio.
No RE nº 170.204, o STF deixou assentado: "o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a números de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito" (RTJ 173/239).
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033856-04.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50338560420134047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
PRESIDENTE | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PROCURADOR | : | Dr. WALDIR ALVES |
EMBARGANTE | : | CONDOMINIO EDIFICIO VINICIUS LOPES MAISONNAVE |
: | HIPO PROMOTORA DE FEIRAS E EVENTOS LTDA - EPP | |
: | MAISONNAVE COMPANHIA DE PARTICIPACOES | |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
: | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES | |
: | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7980687v1 e, se solicitado, do código CRC 39413CA. | |
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