
Apelação Cível Nº 5038092-61.2020.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5038092-61.2020.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANTONIO CEZAR CREPLIVE (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAYANE CORDEIRO DA SILVEIRA (OAB PR091952)
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Décima Turma, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. PERÍODO ANTERIOR À LEI 10.887/04. CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS E OU RECOLHIDAS. OPÇÃO POR FILIAÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO. CONVALIDAÇÃO PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU EMPREGADO. ARTIGO 79 E SEGUINTES DA IN 77/2015. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Juízo de origem reavaliou, de forma equivocada, a validade de períodos contributivos sobre os quais não há controvérsia.
2. A sentença é nula quanto a períodos não postulados na petição inicial, por violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC.
3. O exercício de mandato eletivo de prefeito e vereador, antes da vigência da Lei 10.887/04, não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária. Assim, como antes de 17/09/2004 os exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal não são segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, podem ser considerados segurados facultativos, devendo ser efetivamente realizada a contribuição previdenciária para o cômputo do tempo de serviço referente ao mandato, podendo ser aproveitada a contribuição recolhida durante a vigência da Lei 9.506/1997, com a complementação da contribuição correspondente à diferença de alíquota entre o segurado facultativo e o segurado empregado, ou deve ser realizada a redução proporcional do salário de contribuição relativa à diferença de alíquota. Precedentes desta Corte.
4. O artigo 79, § 2º, da Instrução Normativa nº 77/2015 previa, para os casos de exercício de atividade concomitante na condição de contribuinte individual ou de empregado, a possibilidade de convalidação das contribuições vertidas, para a de contribuinte individual ou de empregado, a pedido do segurado.
5. A despeito da diferença de alíquotas existente entre a categoria do segurado facultativo e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos), o aproveitamento ou a convalidação das contribuições descontadas e/ou recolhidas tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
Sustenta a parte embargante que há omissão no julgado, ao argumento de que se considerou que o perído de 13/08/1980 a 31/08/1989 não fez parte do pedido, mas que havia interesse processual no seu cômputo porque o INSS considerou válido no CNIS atualizado (evento 34). Assim, tendo a autarquia considerado o período, não era necessário que figurasse no pedido inicial. Pede que seja afastada a contradição quanto aos períodos que devem ser reconhecidos.
Antes mesmo de ser intimada a respeito dos embargos de declaração, a autarquia se manifestou no evento 14, informando que não pôde implantar o benefício porque houve anulação na sentença com relação à averbação dos períodos de 01/01/1983 a 31/08/1989 e de 01/01/1997 a 31/12/2000, e que com a desconsideração desses períodos não alcança a parte autora o tempo de contribuição necessário à aposentadoria na DER.
É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
Ressalta-se que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado [...]" (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013).
Já a omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é aquela em que há expressa ausência de manifestação sobre ponto, seja ele de fato ou de direito, aventado no processo e sobre o qual deveria manifestar-se o julgador.
No caso vertente, examinando a fundamentação do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se a existência de omissão na fundamentação. Isso fica evidente com a manifestação da autarquia no evento 14, informando que não pôde implantar o benefício porque houve anulação na sentença com relação à averbação dos períodos de 01/01/1983 a 31/08/1989 e de 01/01/1997 a 31/12/2000, e que com a desconsideração desses períodos não alcança a parte autora o tempo de contribuição necessário à aposentadoria na DER.
Ocorre que em nenhum momento foi determinado que a autarquia deixasse de computar tais períodos. Ao contrário, considerando-se que eram incontroversos – já que o extrato do CNIS atualizado, apresentado no evento 34 (CNIS3), computou integralmente o período de 13/08/1980 a 31/08/1989, sem qualquer indicador de pendência, bem como o período de 01/01/1997 a 31/12/2000, com os indicadores de vínculo exemporâneo confirmado pelo INSS (AEXT-VT) e de acerto realizado pelo INSS (ACNISVR) –, entendeu-se que o Juízo de origem julgou além do pedido quando determinou a averbação dos períodos de 01/01/1983 a 31/08/1989 (contido no primeiro período mencionado) e de 01/01/1997 a 31/12/2000, que sequer fizeram parte do pedido.
O autor acerta quando alega não ser necessário incluir no pedido períodos reconhecidos administrativamente, e foi exatamente isso que se reconheceu com a anulação da sentença quanto aos períodos mencionados.
No entanto, repita-se, devem ser computados como tempo de contribuição os períodos incontroversos de 13/08/1980 a 31/08/1989 e de 01/01/1997 a 31/12/2000, tal como considerados na planilha juntada na sentença, que concluiu que o autor somou até a DER 35 anos, 2 meses e 19 dias de tempo de contribuição.
Esclarecida a situação, requisite, novamente, a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1751228506 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 31/07/2017 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Portanto, é caso de dar provimento aos aclaratórios para suprir omissão mediante a complementação da fundamentação acima.
Salienta-se que o provimento, neste caso, não altera o resultado de julgamento, motivo pelo qual não se confere efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, e por determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido via CEAB, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004386126v24 e do código CRC 258748e1.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5038092-61.2020.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5038092-61.2020.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANTONIO CEZAR CREPLIVE (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAYANE CORDEIRO DA SILVEIRA (OAB PR091952)
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE omissão. Fundamentação. Períodos incontroversos. Cômputo para fins de concessão. PREQUESTIONAMENTO. Tutela Específica.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. No caso vertente, examinando a fundamentação do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se a existência de omissão na fundamentação. Isso fica evidente com a manifestação da autarquia no evento 14, informando que não pôde implantar o benefício porque houve anulação na sentença com relação à averbação dos períodos de 01/01/1983 a 31/08/1989 e de 01/01/1997 a 31/12/2000, e que com a desconsideração desses períodos não alcança a parte autora o tempo de contribuição necessário à aposentadoria na DER.
3. Ocorre que em nenhum momento foi determinado que a autarquia deixasse de computar tais períodos. Ao contrário, considerando-se que eram incontroversos – já que o extrato do CNIS atualizado, apresentado no evento 34 (CNIS3), computou integralmente o período de 13/08/1980 a 31/08/1989, sem qualquer indicador de pendência, bem como o período de 01/01/1997 a 31/12/2000, com os indicadores de vínculo exemporâneo confirmado pelo INSS (AEXT-VT) e de acerto realizado pelo INSS (ACNISVR) –, entendeu-se que o Juízo de origem julgou além do pedido quando determinou a averbação dos períodos de 01/01/1983 a 31/08/1989 (contido no primeiro período mencionado) e de 01/01/1997 a 31/12/2000, que sequer fizeram parte do pedido.
4. O autor acerta quando alega não ser necessário incluir no pedido períodos reconhecidos administrativamente, e foi exatamente isso que se reconheceu com a anulação da sentença quanto aos períodos mencionados.
5. No entanto, repita-se, devem ser computados como tempo de contribuição os períodos incontroversos de 13/08/1980 a 31/08/1989 e de 01/01/1997 a 31/12/2000, tal como considerados na planilha juntada na sentença, que concluiu que o autor somou até a DER 35 anos, 2 meses e 19 dias de tempo de contribuição.
6. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são providos os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, e por determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 16 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004386127v6 e do código CRC 30af1d61.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024
Apelação Cível Nº 5038092-61.2020.4.04.7000/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANTONIO CEZAR CREPLIVE (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAYANE CORDEIRO DA SILVEIRA (OAB PR091952)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 597, disponibilizada no DE de 26/03/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, E POR DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:17:31.