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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. ...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:34:19

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. PREQUESTIONAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. No caso vertente, de fato, não foram antes considerados os períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente, que permitem o reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria especial na DER. 3. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes. 4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido. (TRF4, AC 5040351-29.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040351-29.2020.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040351-29.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: PAULO HENRIQUE PINHEIRO SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): LETICIA DA SILVA BARBOSA (OAB PR077558)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Décima Turma, nos seguintes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE omissão. PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

Sustenta a parte embargante que há omissão no julgado, ao argumento de que não foram considerados os períodos enquadrados como especiais administrativamente para analisar o direito à aposentadoria especial na DER, benefício mais favorável a que tem direito.

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

Ressalta-se que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado [...]" (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013).

Já a omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é aquela em que há expressa ausência de manifestação sobre ponto, seja ele de fato ou de direito, aventado no processo e sobre o qual deveria manifestar-se o julgador.

No caso vertente, examinando a fundamentação do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se a existência de omissão.

Com efeito, o cálculo apresentado na decisão do evento 25 tomou por base a contagem feita na sentença, que desconsiderou os períodos reconhecidos administrativamente como de atividade especial, de 01/01/1987 a 31/01/1987 e de 01/01/1991 a 09/03/1994 (evento 1, PROCADM18, pp. 33 e 34).

Considerando esses períodos, passa a parte autora a ter direito à aposentadoria especial na DER, como se pode conferir:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento29/08/1971
SexoMasculino
DER26/03/2018

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1sentença01/10/198531/12/1986Especial 25 anos1 anos, 3 meses e 0 dias15
2processo administrativo01/01/198731/01/1987Especial 25 anos0 anos, 1 meses e 0 dias1
3sentença01/02/198731/12/1990Especial 25 anos3 anos, 11 meses e 0 dias47
4processo administrativo01/01/199109/03/1994Especial 25 anos3 anos, 2 meses e 9 dias39
5sentença01/11/199428/11/1996Especial 25 anos2 anos, 0 meses e 28 dias25
6sentença02/12/199601/07/1999Especial 25 anos2 anos, 7 meses e 0 dias32
7sentença13/08/200118/04/2002Especial 25 anos0 anos, 8 meses e 6 dias9
8voto22/04/200218/11/2003Especial 25 anos1 anos, 6 meses e 27 dias19
9sentença19/11/200322/11/2005Especial 25 anos2 anos, 0 meses e 4 dias24
10voto23/11/200531/01/2007Especial 25 anos1 anos, 2 meses e 8 dias14
11sentença01/02/200708/04/2015Especial 25 anos8 anos, 2 meses e 8 dias99

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (26/03/2018)26 anos, 9 meses e 0 diasInaplicável32446 anos, 6 meses e 27 diasInaplicável

- Aposentadoria especial

Em 26/03/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Portanto, é caso de dar provimento aos aclaratórios para suprir a omissão apontada.

Em consequência, confere-se efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fim de reconhecer à parte autora o direito de optar pela aposentadoria especial na DER, caso entenda ser esse o benefício mais vantajoso, considerando, ainda, a necessidade de afastamento das atividades com exposição a agentes agressivos nesse caso, nos termos definidos no Tema 709 pelo Supremo Tribunal Federal.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1950086779
ESPÉCIEAposentadoria Especial
DIB26/03/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, e por determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido via CEAB, em substituição ao determinado na decisão do evento 6, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004534776v6 e do código CRC f34d5b27.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 10/7/2024, às 15:48:55


5040351-29.2020.4.04.7000
40004534776.V6


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:34:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040351-29.2020.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040351-29.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: PAULO HENRIQUE PINHEIRO SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): LETICIA DA SILVA BARBOSA (OAB PR077558)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3

EMENTA

Embargos de declaração. Ocorrência de omissão. Períodos especiais reconhecidos administrativamente. Direito ao benefício de aposentadoria especial na DER. Prequestionamento. Tutela Específica.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. No caso vertente, de fato, não foram antes considerados os períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente, que permitem o reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria especial na DER.

3. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes.

4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, e por determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido via CEAB, em substituição ao determinado na decisão do evento 6, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004534777v3 e do código CRC a4d2c1c7.Informações adicionais da assinatura:
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5040351-29.2020.4.04.7000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5040351-29.2020.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: PAULO HENRIQUE PINHEIRO SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): LETICIA DA SILVA BARBOSA (OAB PR077558)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 686, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, E POR DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO VIA CEAB, EM SUBSTITUIÇÃO AO DETERMINADO NA DECISÃO DO EVENTO 6.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:34:19.

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