Apelação Cível Nº 5040351-29.2020.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040351-29.2020.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: PAULO HENRIQUE PINHEIRO SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LETICIA DA SILVA BARBOSA (OAB PR077558)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Décima Turma, nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE omissão. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
Sustenta a parte embargante que há omissão no julgado, ao argumento de que não foram considerados os períodos enquadrados como especiais administrativamente para analisar o direito à aposentadoria especial na DER, benefício mais favorável a que tem direito.
É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
Ressalta-se que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado [...]" (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013).
Já a omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é aquela em que há expressa ausência de manifestação sobre ponto, seja ele de fato ou de direito, aventado no processo e sobre o qual deveria manifestar-se o julgador.
No caso vertente, examinando a fundamentação do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se a existência de omissão.
Com efeito, o cálculo apresentado na decisão do evento 25 tomou por base a contagem feita na sentença, que desconsiderou os períodos reconhecidos administrativamente como de atividade especial, de 01/01/1987 a 31/01/1987 e de 01/01/1991 a 09/03/1994 (evento 1, PROCADM18, pp. 33 e 34).
Considerando esses períodos, passa a parte autora a ter direito à aposentadoria especial na DER, como se pode conferir:
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 29/08/1971 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 26/03/2018 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | sentença | 01/10/1985 | 31/12/1986 | Especial 25 anos | 1 anos, 3 meses e 0 dias | 15 |
2 | processo administrativo | 01/01/1987 | 31/01/1987 | Especial 25 anos | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
3 | sentença | 01/02/1987 | 31/12/1990 | Especial 25 anos | 3 anos, 11 meses e 0 dias | 47 |
4 | processo administrativo | 01/01/1991 | 09/03/1994 | Especial 25 anos | 3 anos, 2 meses e 9 dias | 39 |
5 | sentença | 01/11/1994 | 28/11/1996 | Especial 25 anos | 2 anos, 0 meses e 28 dias | 25 |
6 | sentença | 02/12/1996 | 01/07/1999 | Especial 25 anos | 2 anos, 7 meses e 0 dias | 32 |
7 | sentença | 13/08/2001 | 18/04/2002 | Especial 25 anos | 0 anos, 8 meses e 6 dias | 9 |
8 | voto | 22/04/2002 | 18/11/2003 | Especial 25 anos | 1 anos, 6 meses e 27 dias | 19 |
9 | sentença | 19/11/2003 | 22/11/2005 | Especial 25 anos | 2 anos, 0 meses e 4 dias | 24 |
10 | voto | 23/11/2005 | 31/01/2007 | Especial 25 anos | 1 anos, 2 meses e 8 dias | 14 |
11 | sentença | 01/02/2007 | 08/04/2015 | Especial 25 anos | 8 anos, 2 meses e 8 dias | 99 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (26/03/2018) | 26 anos, 9 meses e 0 dias | Inaplicável | 324 | 46 anos, 6 meses e 27 dias | Inaplicável |
- Aposentadoria especial
Em 26/03/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Portanto, é caso de dar provimento aos aclaratórios para suprir a omissão apontada.
Em consequência, confere-se efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fim de reconhecer à parte autora o direito de optar pela aposentadoria especial na DER, caso entenda ser esse o benefício mais vantajoso, considerando, ainda, a necessidade de afastamento das atividades com exposição a agentes agressivos nesse caso, nos termos definidos no Tema 709 pelo Supremo Tribunal Federal.
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1950086779 |
ESPÉCIE | Aposentadoria Especial |
DIB | 26/03/2018 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, e por determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido via CEAB, em substituição ao determinado na decisão do evento 6, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004534776v6 e do código CRC f34d5b27.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5040351-29.2020.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040351-29.2020.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: PAULO HENRIQUE PINHEIRO SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LETICIA DA SILVA BARBOSA (OAB PR077558)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3
EMENTA
Embargos de declaração. Ocorrência de omissão. Períodos especiais reconhecidos administrativamente. Direito ao benefício de aposentadoria especial na DER. Prequestionamento. Tutela Específica.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. No caso vertente, de fato, não foram antes considerados os períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente, que permitem o reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria especial na DER.
3. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, e por determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido via CEAB, em substituição ao determinado na decisão do evento 6, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004534777v3 e do código CRC a4d2c1c7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024
Apelação Cível Nº 5040351-29.2020.4.04.7000/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: PAULO HENRIQUE PINHEIRO SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LETICIA DA SILVA BARBOSA (OAB PR077558)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 686, disponibilizada no DE de 21/06/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, E POR DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO VIA CEAB, EM SUBSTITUIÇÃO AO DETERMINADO NA DECISÃO DO EVENTO 6.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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