EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049050-72.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
EMBARGANTE | : | MARIA FELISMINA BARROS DA SILVA |
ADVOGADO | : | MAURO LUCIO RODRIGUES |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. pensão por morte. valor do benefício. lc nº 11/1971.
1. Cabíveis os embargos de declaração para sanar omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão atacada, ou, ainda, segundo construção pretoriana integrativa, erro material.
2. Verificada a presença de omissão no julgado embargado, impõe-se seja sanado, devendo o valor do benefício de pensão por morte ser equivalente a um salário mínimo nacional, não obstante a redação do art. 6º da LC nº 11/1971.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, e dar provimento aos embargos de declação da parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9356765v13 e, se solicitado, do código CRC 15EF9605. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 01/06/2018 12:19 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049050-72.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
EMBARGANTE | : | MARIA FELISMINA BARROS DA SILVA |
ADVOGADO | : | MAURO LUCIO RODRIGUES |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora (evento 11) e pelo INSS (evento 79), contra acórdão unânime desta Colenda Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHO RURAL. "BOIA-FRIA". COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Caso de aplicação da Lei Complementar nº 11/71, alterada parcialmente pela Lei Complementar nº 16/73, que regulava a concessão de pensão por morte do trabalhador rural antes do advento da Lei 8.213/91, ou ainda, de acordo com o decreto 83.080/79.
4. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural como boia-fria antes do óbito do instituidor.
O INSS interpôs embargos de declaração para esclarecer porque o valor da renda mensal foi fixada em 60% do salário mínimo, que não se coaduna com o contido no artigo 37 da Lei 3.807/60, e ainda é contrário a expressa previsão legal que deve ser aplicado ao caso, qual seja, do artigo 6 da Lei Complementar n. 11/71, que refere que o valor da pensão po rmorte deve ser de 30% do salário mínimo (ev. 79).
A autora alega que o acórdão deixou de julgar o recurso de apelação (evento 63.1), no qual é pleiteado o pagamento de pensão por morte no valor de 1 (um) salário mínimo, desde a morte do "de cujus". Aduz que com o advento da CF/88 e da Lei 8.213/91, nenhum beneficio pode ser inferior ao salário mínimo.
Assim, requerem os embargantes que sejam supridas as contradições e omissões apontadas.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão à parte autora, ora embargante.
O voto foi omisso, tendo em vista que não se pronunciou a respeito do recurso de apelação interposto pela autora (evento 63- out1), no qual foi requerido o pagamento de pensão por morte no valor de 1(um) salário mínimo, desde a morte do instituidor, uma vez com o advento da CF/1988, nenhum benefício pode ser inferior ao salário mínimo nacional.
Passo, então, à análise do recurso interposto pela parte autora.
Resta analisar o valor do benefício devido.
O artigo 6º, da LC 16, de 30/10/1973, dispunha que a pensão por morte de trabalhador rural seria devida no valor de 50% do salário mínimo de maior valor vigente no país; não seria diminuída por redução do número de dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido; e, por fim, vedava a acumulação do benefício da pensão com a da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratavam os artigos 4º e 5º, da LC 11/1971, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ele fizesse jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
A autora, segundo consulta no Plenus, não possui aposentadoria rural concedida à época, inexistindo qualquer óbice ao deferimento do benefício requerido.
Por outro lado, em que pese o dispositivo determinar a concessão do amparo no valor de 50% do salário mínimo de maior valor vigente no país, o artigo 201, § 5º, da Constituição Federal, já em sua redação original, determinou que "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo".
A respeito de tal dispositivo, o pleno do STF decidiu em 22/09/1993 que o dispositivo em tela é auto-aplicável, incidindo inclusive sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso afronte o artigo 195, § 5º, da Carta Constitucional:
Previdencia Social. PAR. 5. do artigo 201 da Constituição Federal. - E auto-aplicavel o PAR. 5. do artigo 201 da Constituição Federal. Recurso extraordinário não conhecido.
(RE 159413, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/1993, DJ 26-11-1993 PP-25543 EMENT VOL-01727-08 PP-01635)
A esse julgado seguiram-se vários outros da Primeira e da Segunda Turma da Corte Constitucional, sempre reiterando o posicionamento:
Previdência Social: beneficio previdenciário: gratificação natalina: eficacia plena e aplicabilidade imediata do art. 201, pars. 5. e 6., CF: jurisprudência do STF, reafirmada pela unanimidade do plenário (RE 159.413). .
(RE 183010, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 11/10/1994, DJ 09-06-1995 PP-17311 EMENT VOL-01790-19 PP-03951)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIA SOCIAL. BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUIÇÃO, ART. 201, PARAGRAFOS 5. E 6.. SUA AUTO-APLICABILIDADE. NÃO SE OPOE A SUA EFICACIA PLENA E IMEDIATA APLICAÇÃO O ART. 195, PAR. 5., DA CONSTITUIÇÃO, NEM O ART. 59, DO ATO DE SUAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTA NA LINHA DE ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
(RE 158749, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 29/11/1994, DJ 04-08-1995 PP-22646 EMENT VOL-01794-13 PP-02729)
Por tais motivos, entende-se que o valor do benefício, com o advento da Constituição Federal de 1988, deve ser elevado a um salário mínimo, sendo provido o recurso da parte autora.
Assim sendo, a renda mensal inicial deve ser equivalente a um salário mínimo nacional, em atenção ao disposto no art. 20, § 2º, da Constituição Federal de 1988, não obstante a redação do art. 6º da LC nº 11/1971.
Logo, merece provimento os embargos de declaração interpostos pela parte autora, para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes.
Pelas razões expostas acima, devem ser rejeitados os embargos do INSS.
Por fim, nos termos do artigo 1.025 do CPC fica atendida eventual pretensão de prequestionamento da matéria para interposição de recursos aos tribunais superiores.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração do INSS, e dar provimento aos embargos de declação da parte autora, com efeitos infringentes.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9356764v37 e, se solicitado, do código CRC 8E0F51E0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 01/06/2018 12:19 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049050-72.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00048673420148160128
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
EMBARGANTE | : | MARIA FELISMINA BARROS DA SILVA |
ADVOGADO | : | MAURO LUCIO RODRIGUES |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 291, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9415887v1 e, se solicitado, do código CRC BD627408. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 30/05/2018 19:45 |
