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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TRF4. 5016799-22.2017.4.04.7200...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:37:40

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. - Se o autor da ação pede repetição de indébito, ainda que seja ele segurado do Regime Geral da Previdência Social e a repetição verse sobre contribuições previdenciárias, trata-se de matéria de cunho eminentemente tributário, cuja competência não é das Varas Previdenciárias. - Suprida a omissão do acórdão e declarar que o pedido de devolução de contribuições previdenciárias refoge à competência das Turmas de Previdenciário, mantendo-se decisão que negou provimento ao apelo. (TRF4, AC 5016799-22.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016799-22.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: TANIA COSTA DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECRETO 89.312/84 - CLPS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. não adquirido direito à aposentadoria.

- Hipótese em que incide as normas previstas no Dec. 89.312/84, uma vez que o óbito da instituidora da pensão ocorreu em 09-11-1989. Aplicação à espécie do princípio tempus regit actum (STJ, 5ª Turma, REsp nº 443.503/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, decisão 12-11-2002, unânime, DJ 16-12-2002, pág. 383).

- No regime anterior à Lei 8.213/91 a concessão do benefício de pensão dependia do preenchimento dos seguintes requisitos : 1º) a ocorrência do evento morte; 2º) a condição de dependente de quem objetivava a pensão; 3º) a prova de que o falecido tinha vertido doze contribuições mensais à Previdência Social ou que se encontrava em gozo de benefício 4º) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus.

- Não havia, pois, direito adquirido à pensão para os dependentes pelo simples fato de ter o segurado recolhido em algum momento doze contribuições. Esta era a carência exigida. Somente tinham direito à pensão os dependentes de segurado, de modo que a manutenção desta condição era necessária à obtenção do benefício. De direito adquirido à pensão somente se poderia cogitar se o segurado já tivesse preenchido todos os requisitos para a aposentadoria.

- Mantida a sentença de improcedência.

Sustenta a parte autora ter havido omissão do acórdão quanto ao pedido existente no apelo para que, no caso de manutenção da sentença de improcedência do pedido de pensão por morte, fosse deferida a devolução em dobro das contribuições pagas ao INSS, de acordo com o art. 19 do Decreto 89.312/84. Para fins de prequestionamento para debate nas instâncias superiores, requer o pronunciamento jurisdicional dos artigos 8, 18 e 98 do decreto 89.312/84, como prequestionamento da matéria para debate na Instância Superior.

É o relatório.

VOTO

A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, o que se verificou na espécie.

De fato não foi apreciado o pedido de devolução de contribuições previdenciárias, caso fosse mantida a sentença de improcedência da pensão por morte.

Passo à análise.

O pedido de restituição dos valores recolhidos envolve matéria referente ao custeio da Previdência Social, revelando a natureza tributária do feito.

A propósito, colaciono precedente desta Corte, na linha do entendimento ora adotado:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONHECIMENTO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. SUSCITANTE. JUÍZO FEDERAL COMUM. SUSCITADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. Tendo em vista que o e. STJ não pacificou a questão, referindo-se os precedentes daquela Corte à seara Estadual e levando-se em conta, ainda, que a filosofia dos Juizados Especiais está calcada nos princípios da celeridade e utilidade, mantém-se o entendimento já firmado na 3ª e 4ª Seções deste Regional, de que compete ao TRF dirimir conflito de competência estabelecido entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal Comum. Conflito de competência conhecido.

2. Nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, a competência do STJ é para solver conflitos de competência entre juizes vinculados a tribunais diversos, não sendo este o caso dos autos.

3. Se o autor da ação pede repetição de indébito, ainda que seja ele segurado do Regime Geral da Previdência Social e a repetição verse sobre contribuições previdenciárias, trata-se de matéria de cunho eminentemente tributário, cuja competência não é do Juizado Especial Federal Previdenciário.

4. Competência do Juízo Federal suscitado." (grifo inexistente no original) (Corte Especial, CC nº 200304010365188, Rel. Des. Federal José Luiz B. Germano da Silva, in DJU 01.10.2003)

Na mesma orientação do julgado retromencionado:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONHECIMENTO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. SUSCITANTE. JUÍZO FEDERAL COMUM. SUSCITADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Tendo em vista que o e. STJ não pacificou a questão, referindo-se os precedentes daquela Corte à seara Estadual e levando-se em conta, ainda, que a filosofia dos Juizados Especiais está calcada nos princípios da celeridade e utilidade, mantém-se o entendimento já firmado na 3ª e 4ª Seções deste Regional, de que compete ao TRF dirimir conflito de competência estabelecido entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal Comum. Conflito de competência conhecido. 2. Nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, a competência do STJ é para solver conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, não sendo este o caso dos autos. 3. Se o autor da ação pede repetição de indébito, ainda que seja ele segurado do Regime Geral da Previdência Social e a repetição verse sobre contribuições previdenciárias, trata-se de matéria de cunho eminentemente tributário, cuja competência não é do Juizado Especial Federal Previdenciário. 4. competência do Juízo Federal suscitado." (TRF4, CC 2003.04.01.036518-8, Corte Especial, Rel. Des. Federal José Luiz Borges Germano da Silva, DJU 01-10-2003)

"QUESTÃO DE ORDEM. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO . MATÉRIA TRIBUTÁRIA . COMPETÊNCIA.

1. O pedido de devolução de valores regularmente recolhidos a título de contribuição previdenciária constitui repetição de indébito , matéria cuja competência está afeta às Turmas integrantes da Colenda 1ª Seção desta Corte, nos termos do art. 2º, § 2º, I, do seu Regimento Interno.

2. Questão de ordem acolhida no sentido de declinar da competência para uma das Turmas integrantes da 1ª Seção do TRF/4ª Região." (TRF4, QUOAC 2002.71.14.001553-0, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJU 12-01-2005)

Portanto, o pedido em questão refoge à competência previdenciária, devendo ser proposto pela parte autora no juízo adequado à sua apreciação.

Mantém-se a decisão que negou provimento ao apelo.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para suprir omissão do acórdão e declarar que o pedido de devolução de contribuições previdenciárias refoge à competência das Turmas de Previdenciário, mantendo decisão que negou provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001351680v5 e do código CRC 62d291de.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:35:45


5016799-22.2017.4.04.7200
40001351680.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016799-22.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: TANIA COSTA DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.

- Se o autor da ação pede repetição de indébito, ainda que seja ele segurado do Regime Geral da Previdência Social e a repetição verse sobre contribuições previdenciárias, trata-se de matéria de cunho eminentemente tributário, cuja competência não é das Varas Previdenciárias.

- Suprida a omissão do acórdão e declarar que o pedido de devolução de contribuições previdenciárias refoge à competência das Turmas de Previdenciário, mantendo-se decisão que negou provimento ao apelo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para suprir omissão do acórdão e declarar que o pedido de devolução de contribuições previdenciárias refoge à competência das Turmas de Previdenciário, mantendo decisão que negou provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001351681v4 e do código CRC e2274dde.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/10/2019, às 16:35:45


5016799-22.2017.4.04.7200
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019

Apelação Cível Nº 5016799-22.2017.4.04.7200/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: TANIA COSTA DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: GABRIELA ALTHOFF MULLER (OAB SC036556)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 536, disponibilizada no DE de 23/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR OMISSÃO DO ACÓRDÃO E DECLARAR QUE O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFOGE À COMPETÊNCIA DAS TURMAS DE PREVIDENCIÁRIO, MANTENDO DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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