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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. TRF4. 5042545-02.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:11:41

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. Embargos declaratórios acolhidos para, suprindo omissão, esclarecer que as parcelas pretéritas, correspondentes ao período entre a data da entrega do requerimento na via administrativa (DER) e o início da implantação do benefício, determinada com a concessão da tutela antecipada (na sentença), serão pagas pela via de requisição de pequeno valor. (TRF4 5042545-02.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 05/06/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042545-02.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LAURA DE OLIVEIRA MATOS
ADVOGADO
:
RENATA POSSENTI MERESSIANO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Embargos declaratórios acolhidos para, suprindo omissão, esclarecer que as parcelas pretéritas, correspondentes ao período entre a data da entrega do requerimento na via administrativa (DER) e o início da implantação do benefício, determinada com a concessão da tutela antecipada (na sentença), serão pagas pela via de requisição de pequeno valor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios para, suprindo omissão, esclarecer que as parcelas pretéritas, correspondentes ao período entre a data da entrega do requerimento na via administrativa (DER) e o início da implantação do benefício, determinada com a concessão da tutela antecipada (na sentença), serão pagas pela via de requisição de pequeno valor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de maio de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9399154v8 e, se solicitado, do código CRC 1DAA6923.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042545-02.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LAURA DE OLIVEIRA MATOS
ADVOGADO
:
RENATA POSSENTI MERESSIANO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão que manteve sentença reconhecendo à parte demandante o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural.
O embargante alega, em suma, que o acórdão foi omisso ao deixar apreciar tópico tratado na apelação, no qual se buscava a reforma da sentença, que fixou a DIP na mesma data da DER. Entende o Embargante que tal procedimento implicaria na obrigação de efetuar pagamento de prestações pretéritas na via administrativa, contrariando o comando constitucional aplicável à espécie.
É o relatório. Em pauta.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042545-02.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LAURA DE OLIVEIRA MATOS
ADVOGADO
:
RENATA POSSENTI MERESSIANO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Os embargos declaratórios procedem, no sentido de suprir omissão quanto a tópico tratado na apelação do INSS.
Em verdade, não restou determinado na sentença a condenação do INSS ao pagamento, na via administrativa, dos valores devidos desde a DER. Transcrevo perícope do dispositivo da sentença:
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, na forma do artigo 269, I do CPC, o pedido contido na petição inicial, para o fim de: CONDENAR o INSS a CONCEDER à autora o benefício previdenciário APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, NB 158.029.343-0, a partir da DER (18/07/2013). Fixo a data de início do benefício (DIB) na DER e data de início do pagamento (DIP) em 18/07/2013; (b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção monetária, conforme índices disposotos no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 e nos termos da Lei 11.960, de 29/06/2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO (...)".
Na hipótese, embora a DIP (data do início do pagamento), equivocadamente, ou não, tenha sido posta como equivalente à DIB (data do início do benefício), não significa, com isso, que se tenha determinado ao INSS que proceda, na via administrativa, ao pagamento das parcelas pretéritas. Seja como for, prudente que se afaste qualquer incerteza quanto ao procedimento.
Assim, acolho os embargos para, suprindo omissão, esclarecer que as parcelas pretéritas ao início da implantação do benefício, determinada com a concessão da tutela antecipada, serão pagas pela via de requisição de pequeno valor.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos declaratórios para, suprindo omissão, esclarecer que as parcelas pretéritas, correspondentes ao período entre a data da entrega do requerimento na via administrativa (DER) e o início da implantação do benefício, determinada com a concessão da tutela antecipada (na sentença), serão pagas pela via de requisição de pequeno valor.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042545-02.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021003220148160125
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LAURA DE OLIVEIRA MATOS
ADVOGADO
:
RENATA POSSENTI MERESSIANO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 721, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA, SUPRINDO OMISSÃO, ESCLARECER QUE AS PARCELAS PRETÉRITAS, CORRESPONDENTES AO PERÍODO ENTRE A DATA DA ENTREGA DO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA (DER) E O INÍCIO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DETERMINADA COM A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA (NA SENTENÇA), SERÃO PAGAS PELA VIA DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9416372v1 e, se solicitado, do código CRC 5F695996.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 30/05/2018 19:47




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