Apelação Cível Nº 5085363-96.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: SONIA TERESINHA RAMIRES DE OLIVEIRA DE FREITAS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado (
):PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULO CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO.
1. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
2. Havendo nos autos elementos que indicam dispor a requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
3. É possível o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, mormente na hipótese em que uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
Alega a parte autora que o acórdão foi omisso quanto ao afastamento do fator previdenciário, se negativo, considerando que a autora alcança os pontos necessários para tanto ( ).
Oportunizada manifestação da parte contrária, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
No caso dos autos, assiste razão à parte autora, conforme análise do quadro contributivo, a seguir:
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 29/04/1960 |
---|---|
Sexo | Feminino |
DER | 19/06/2015 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 01/03/2012 | 19/06/2015 | 1.00 | 3 anos, 3 meses e 19 dias | 40 |
2 | - | 31/03/1980 | 29/02/2012 | 1.00 | 31 anos, 11 meses e 0 dias | 384 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
Até a DER (19/06/2015) | 35 anos, 2 meses e 19 dias | 424 | 55 anos, 1 meses e 20 dias |
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/1999, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/1991, art. 29-C, inc. II, incluído pela Medida Provisória 676, de 17/06/2015, convertida na Lei 13.183/2015).
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do art. 1.025 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.
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Apelação Cível Nº 5085363-96.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: SONIA TERESINHA RAMIRES DE OLIVEIRA DE FREITAS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. embargos de declaração. omissão. afastamento do fator previdenciário.
1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
2. Caso em que a pontuação totalizada pela parte autora é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado, de modo que deve ser assegurado o afastamento do fator previdenciário, na forma do art. 29-C, inciso II da Lei 8.213/1991, incluído pela Medida Provisória 676, de 17/06/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024
Apelação Cível Nº 5085363-96.2016.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: SONIA TERESINHA RAMIRES DE OLIVEIRA DE FREITAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 735, disponibilizada no DE de 20/03/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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