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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AGENTE NOCIVO. CALOR. TRF4. 5004086-39.2013.4.04.7108...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:55:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AGENTE NOCIVO. CALOR. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Verificada omissão, é de ser acolhido o recurso no ponto, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de complementar e reformar a decisão embargada. 2. Havendo comprovação da exposição ao calor, é de ser reconhecida a especialidade do interregno reclamado. (TRF4 5004086-39.2013.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora ANA CARINE BUSATO DAROS, juntado aos autos em 17/07/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004086-39.2013.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ANA CARINE BUSATO DAROS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ROBERTO LUIZ DA SILVA FLORES
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AGENTE NOCIVO. CALOR.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Verificada omissão, é de ser acolhido o recurso no ponto, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de complementar e reformar a decisão embargada.
2. Havendo comprovação da exposição ao calor, é de ser reconhecida a especialidade do interregno reclamado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Ana Carine Busato Daros
Relatora


Documento eletrônico assinado por Ana Carine Busato Daros, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9009222v4 e, se solicitado, do código CRC D71D62B6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carine Busato Daros
Data e Hora: 17/07/2017 16:46




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004086-39.2013.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ANA CARINE BUSATO DAROS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ROBERTO LUIZ DA SILVA FLORES
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão anexado no evento 15, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, com reafirmaçao da DER para 02/02/2013.
3. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
A parte autora alega omissão no julgado, uma vez que esta Corte deixou de se manifestar quanto à alegação de exposição ao agente nocivo calor, entre 12/12/1983 e 19/10/2007.
É o relatório.
VOTO
Cabe esclarecer, de plano, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais erros materiais, omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 1.022 do NCPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Aduz a parte embargante que no voto condutor do acórdão constou a análise da exposição aos agentes nocivos ruído e umidade, restando silente a averiguação do calor, devidamente requerido em sede de apelação, no que diz respeito ao interregno de 12/12/1983 a 19/10/2007, laborado na empresa Conservas Oderich S/A.
Assiste razão à parte autora. Portanto, acolho os presentes embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, em razão da ocorrência de omissão na decisão embargada, a qual deve ser complementada, e consequentemente reformada.
Passa-se à análise do período supramencionado, em relação ao calor, permanecendo hígido o acórdão quanto aos demais agentes.
Período - 12/12/1983 a 19/10/2007
Empresa - Conservas Oderich S/A
Atividade/função/setor - Serviços Gerais - Setor de Conserva e de Vegetal
Prova documental - PPP (fls. 47-48), laudo técnico da empresa (fls. 177-185)
Agentes nocivos: Calor de 34,4 IBUTG no setor de conserva (laudo fl. 179), e calor de 31,2 e 29,3 IBUTG no setor vegetal (laudo fl. 183)
EPI's - A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Para o período posterior, não há os autos prova robusta de que os equipamentos de proteção tenham neutralizado os efeitos deletérios dos agentes. logo, não há que se falar em EPI eficaz, pois sequer há documentos indicando a entrega, uso e fiscalização dos EPI's ou EPC's.
Enquadramento legal - Calor item 1.1.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão - o agente nocivo calor é elencado como especial, e a prova é adequada, devendo ser considerado especial todo o interregno em epígrafe.
Desse modo, considerando sanada a omissão e o cômputo desse intervalo aos demais já devidamente reconhecidos, totaliza em favor do autor tempo superior a 25 anos de atividades especiais, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER,e m 30/07/2012, sem, contudo, necessitar de reafirmação da DER, conforme constou no Voto.
Conclusão
Os embargos declaratórios opostos pela parte autora devem ser acolhidos e providos, com a atribuição de efeitos infringentes, para o fim de complementar e reformar a decisão embargada, e analisar o pedido de reconhecimento da especialidade em decorrência da exposição ao agente nocivo calor.
A apelação da parte autora deve ser provida, para fim o de conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a DER, em 30/07/2012.
Dispositivo
Diante de todo o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
Ana Carine Busato Daros
Relatora


Documento eletrônico assinado por Ana Carine Busato Daros, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9009221v5 e, se solicitado, do código CRC B2F640C9.
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Signatário (a): Ana Carine Busato Daros
Data e Hora: 17/07/2017 16:46




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004086-39.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50040863920134047108
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ROBERTO LUIZ DA SILVA FLORES
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 1069, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9052220v1 e, se solicitado, do código CRC 114E1703.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/06/2017 16:41




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