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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANALISE NÃO EXPLÍCITA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. EXISTENCIA. PERICIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE DE PEQUENO AGRI...

Data da publicação: 26/02/2021, 07:01:46

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANALISE NÃO EXPLÍCITA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. EXISTENCIA. PERICIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE DE PEQUENO AGRICULTOR. QUEIXAS ORTOPÉDICAS RECORRENTES. INCAPACIDADE. IMPOSSIILIDADE DE LABOR. LONGO PERÍODO. ATIVIDADE RURÍCULA. DESCONTINUIDADE. RETORNO ÀS LIDES. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIDOS. SUPRIDA OMISSÃO. RECONHECIMENTO QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. 1. Verifica-se a omissão apontada pela autarquia, pois na sentença atacada não foi analisada, de forma explícita, a qualidade de segurado do demandante/embargado. 2. O conjunto probatório aponta que a condição referida encontra-se presente in casu. Extrai-se do laudo pericial que o demandante exercia atividades do pequeno agricultor em regime de economia familiar. 3. Os documentos médicos comprovam que o autor permaneceu em tratamento depois da cessação do benefício. Os problemas ortopédicos de longo período, sendo a queixa recorrente nas perícias extrajudiciais. 4. Estando incapaz, ainda que essa condição não tenha sido reconhecida pela autarquia, não poderia o autor exercer plenamente seu labor. 5. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas. 6. Quanto aos fatores de atualização monetária e juros de mora,a fixação do INPC pelo acordão foi de ofício, e não decorrente da apelação do INSS. 7. Hipótese em que foram acolhidos, em parte, os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de suprir a omissão apontada pelo INSS e reconhecer a qualidade de segurado do demandante. (TRF4, AC 5023534-79.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5023534-79.2018.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300214-87.2017.8.24.0256/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: CLAUDIR JOAO MULINETT

ADVOGADO: ELIZANDRA MAIRA GIACCHINI MAYER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração aviados pelo INSS alegando que houve omissão e contradição quanto à análise da qualidade de segurado do demandante e índice de correção monetária, em acórdão desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810. ADEQUAÇAO DE OFÍCIO.

1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está incapacitada para o trabalho, é devido o benefício de auxílio-doença.

3. Face o Julgamento do Tema 810, a atualização monetária das prestações vencidas, que constituem objeto da condenação, deverá ser adequada, de ofício.

Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à ocorrência da perda da qualidade de segurado do autor.

Aduz que:

(...) O acórdão embargado negou provimento à apelação, reconhecendo a qualidade de segurado da parte autora na DER. Para tanto, afirmou que o benefício foi requerido e concedido a partir de 30/11/2016 (Data do Requerimento Administrativo) e que a parte autora percebeu benefício previdenciário n. 5371753008 na data de 13/10/2008 até 06/8/2014, nos termos dos documentos anexados pela própria autarquia ré (Evento2-OUT17). À evidência, porém, a decisão, data venia, é omissa quanto ao fato de que, entre cessação do auxílio-doença em 06/08/2014 e a DER em 30/11/2016 passaram-se mais de 24 meses, restado caracterizada a perda da qualidade de segurado nos precisos termos do art. 15, II e §4º, da Lei 8.213/91.

Há, também, omissão quanto ao disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, segundo o qual a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez aos segurados especiais, está condicionado à comprovação do exercício de atividade rural, ainda de que de forma descontínua, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício.

Com efeito, não há, nos autos, nenhuma comprovação de que a parte autora tenha retornado ao exercício das atividades campesinas após a cessação do benefício em 06/08/2014, restando comprovada, assim, a perda da qualidade de segurado na DER em 30/11/2016.

Refere, ainda, que houve contradição quanto ao índice de correção monetária adotado no acórdão, que majorou a verba honorária, não obstante tenha determinado a incidência do INPC:

À evidência, o acórdão padece, data venia, de contradição entre fundamentação e conclusão, na medida em que o apelo da autarquia foi parcialmente provido.

Com efeito, observe-se que a sentença determinou a incidência de IPCA, tendo a autarquia recorrido no ponto. Logo, o recurso foi parcialmente provido, uma vez que necessário para a reforma, ainda que parcial, da sentença.

Requer, por fim, o provimento dos embargos para afastar as omissões e contradição apontadas, com efeitos infringentes. Caso mantida a decisão, pugna pelo prequestionamento da matéria infraconstitucional invocada na fundamentação, para fins de interposição do recurso extremo.

Intimado para apresentar manifestação, quedou-se silente o embargado.

É o relatório.

VOTO

Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Pois bem.

No caso dos autos, de fato, verifica-se a omissão apontada pela autarquia, pois na sentença atacada não foi analisada, de forma explícita, a qualidade de segurado do demandante/embargado.

Salienta-se que percebeu o benefício de auxílio-doença no período de 15/10/2008 a 06/8/2014.

Ocorre que, analisando o conjunto probatório dos autos, referida condição encontra-se presente in casu. Extrai-se do laudo pericial que o demandante exercia atividades do pequeno agricultor em regime de economia familiar.

Outrossim, nas diversas perícias médicas a que se submeteu na via administrativa, o autor sempre foi categorizado como "Agricultor", vejamos:

09/5/2007 - ocupação Agricultor - CID M54 - dorsalgia;

30/5/2007 - ocupação Agricultor - CID M545 - dor lombar baixa;

25/6/2007 - ocupação Agricultor - CID M545 - dor lombar baixa;

13/11/2008 - ocupação Agricultor - CID M545 - dor lombar baixa;

18/02/2009 - ocupação Agricultor - CID M545 - dor lombar baixa;

25/8/2010 - ocupação Agricultor - CID M54 - dorsalgia;

01/11/2012 -ocupação Agricultor - CID M545 - dor lombar baixa;

24/6/2014 - ocupação Agricultor - CID M54 - dorsalgia;

10/01/2017 - ocupação Agricultor - CID M511 - transtorno de discos lombares.

É descrito no histórico:

PLANTAÇAO DE MILHO/FEIJÃO. REFERE ESTAR COM PROBLEMA DE COLUNA LOMBAR ACERCA DE 5 ANOS. REFERE TTO MEDICAMENTOSO E FISIOTERAPICO COM MELHORA. TRAZ AM 22/11/16 CRM 8295 CID10: M51.1/M47 . MOSTRA RECEITA MUSCULARE E MOTORE.

Assim, nos diversos documentos apresentados pela própria ré, ao longo de mais de uma década, o autor sempre foi descrito na categoria de Segurado Especial (evento2, Out17), o que comprova sua atividade e vida habitual como homem do campo.

Por sua vez, pelos documentos médicos anexados, pode-se observar que o autor permaneceu em tratamento depois da cessação do benefício, que perdurou por quase dois anos. Percebe-se que os problemas ortopédicos também o acompanham por longo período, sendo a queixa recorrente relatada nas perícias extrajudiciais.

Ora, se estava incapaz, ainda que essa condição não tenha sido reconhecida pela autarquia, não poderia exercer plenamente seu labor. Destaca-se declaração de fisioterapeuta, datada de 08/2014 (evento 2, out8).

Por certo que o feito realmente carece de prova documental; no entanto, não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E.16/04/2013).

Ademais, a descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas.

É o caso do autor.

Desta feita, não merece acolhida a insurgência do embargante.

Quanto ao índice de correção monetária

O INSS requereu em suas razões de apelação a aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/97, ou seja, defendeu a aplicação da TR, e não aplicação do INPC.

Assim, não há contradição nesse ponto.

De outra sorte, a fixação do INPC pelo acordão foi de ofício, e não decorrente da apelação do INSS.

Nada há a prover.

Outrossim, a cautela antevista pela parte embargante, referentemente ao prequestionamento, revela-se despicienda, pois não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão do embargante, tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher, em parte, os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de suprir a omissão apontada pelo INSS e reconhecer a qualidade de segurado do demandante.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002154539v32 e do código CRC cf22ff08.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/2/2021, às 16:9:10


5023534-79.2018.4.04.9999
40002154539.V32


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5023534-79.2018.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300214-87.2017.8.24.0256/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: CLAUDIR JOAO MULINETT

ADVOGADO: ELIZANDRA MAIRA GIACCHINI MAYER

EMENTA

embargos de declaração. Omissão. analise não explícita. condição de segurado especial. existencia. pericia judicial. comprovação. atividade de pequeno agricultor. queixas ortopédicas recorrentes. incapacidade. impossiilidade de labor. longo período. atividade rurícula. descontinuidade. retorno às lides. possibilidade. correção monetária de ofício. efeitos infringentes. acolhidos. suprida omissão. reconhecimento qualidade de segurado especial.

1. Verifica-se a omissão apontada pela autarquia, pois na sentença atacada não foi analisada, de forma explícita, a qualidade de segurado do demandante/embargado.

2. O conjunto probatório aponta que a condição referida encontra-se presente in casu. Extrai-se do laudo pericial que o demandante exercia atividades do pequeno agricultor em regime de economia familiar.

3. Os documentos médicos comprovam que o autor permaneceu em tratamento depois da cessação do benefício. Os problemas ortopédicos de longo período, sendo a queixa recorrente nas perícias extrajudiciais.

4. Estando incapaz, ainda que essa condição não tenha sido reconhecida pela autarquia, não poderia o autor exercer plenamente seu labor.

5. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas.

6. Quanto aos fatores de atualização monetária e juros de mora,a fixação do INPC pelo acordão foi de ofício, e não decorrente da apelação do INSS.

7. Hipótese em que foram acolhidos, em parte, os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de suprir a omissão apontada pelo INSS e reconhecer a qualidade de segurado do demandante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de suprir a omissão apontada pelo INSS e reconhecer a qualidade de segurado do demandante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002154540v8 e do código CRC 701efb1c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Apelação Cível Nº 5023534-79.2018.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS INFRINGENTES

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDIR JOAO MULINETT

ADVOGADO: ELIZANDRA MAIRA GIACCHINI MAYER (OAB SC011287)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 1367, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA O FIM DE SUPRIR A OMISSÃO APONTADA PELO INSS E RECONHECER A QUALIDADE DE SEGURADO DO DEMANDANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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