| D.E. Publicado em 27/08/2015 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006111-60.2014.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | JOSE TADEU GONCALVES |
ADVOGADO | : | Sergio Rogerio Furtado Arruda |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PARCELAS VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Constatada a existência de omissão no julgado é cabível a sua correção, complementando-se a decisão para dela constar a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela para o imediato adimplemento das parcelas vencidas, as quais devem ser executadas, obrigatoriamente, na forma do art. 730 do Código de Processo Civil, sob pena de violação ao sistema de pagamento disciplinado pelo art. 100 da Constituição Federal.
2. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
3. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de afastar a decisão que antecipou os efeitos da tutela na parte alusiva à obrigação de pagar as parcelas vencidas; bem como para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006111-60.2014.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | JOSE TADEU GONCALVES |
ADVOGADO | : | Sergio Rogerio Furtado Arruda |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de decisão cuja ementa transcrevo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO ADVINDO DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste óbice à cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo (vereador), já que se tratam de vínculos de natureza diversa, razão pela qual a incapacidade laborativa não acarreta, necessariamente, a invalidez para os atos da vida política.
2. Mantida a decisão proferida pelo Juízo de origem que determinou fosse imediatamente restabelecida a aposentadoria por invalidez à parte autora.
Sustenta o agravante que o julgado foi omisso quanto ao alcance e aplicação do princípio da legalidade, do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF, além de não ter feito qualquer referência à impossibilidade do pagamento imediato das parcelas vencidas relativas à suspensão do benefício da aposentadoria por invalidez, em razão do disposto nos artigos 730 do CPC e 100 da CF/88. Por essa razão, requer sejam conhecidos e providos os aclaratórios para suprir as omissões apontadas, atribuindo-lhes, se necessário, efeitos infringentes, bem como para prequestionar a matéria infraconstitucional e constitucional pertinentes.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Acolho, em parte, os embargos de declaração do INSS, porquanto existe omissão a ser sanada no aresto.
A alegação do INSS relativa à suposta omissão do julgado quanto ao alcance e aplicação do princípio da legalidade, do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF não prospera.
Nesse ponto, constata-se a nítida intenção do embargante de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - e, rediscutindo o mérito da causa, obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 535 do CPC.
Ademais, o magistrado não está obrigado a fundamentar sua decisão nos exatos termos em que solicitado pelas partes, sendo suficiente o explicitamento acerca de suas razões de convencimento.
Todavia, por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.
Merece prosperar, contudo, o segundo ponto apontado como omisso pelo Instituto (impossibilidade do pagamento imediato das parcelas vencidas relativas à suspensão do benefício da aposentadoria por invalidez, em razão do disposto nos artigos 730 do CPC e 100 da CF/88).
Com efeito, inobstante a decisão agravada tenha determinado o restabelecimento do benefício "desde o seu cancelamento indevido, creditando em favor da parte autora os valores que deveriam ter sido pagos desde então" (fl. 68), e o INSS tenha se insurgido expressamente contra indigitada determinação em sua petição inicial recursal (fls. 03/24), o voto condutor do acórdão deixou de analisá-la.
Pois bem. O julgador singular não atentou a disposições legais e constitucionais acerca da matéria, pois, ao determinar o restabelecimento do pagamento relativo ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da suspensão, olvidou-se de que, em relação às parcelas previdenciárias vencidas, se eventualmente reconhecidas, o crédito que a elas corresponde deverá ser executado, obrigatoriamente, na forma do art. 730 do Código de Processo Civil, não sendo possível utilizar-se dos institutos da antecipação de tutela e da tutela especifica do art. 461 do CPC para se atingir tal mister, sob pena de violação ao sistema de pagamento disciplinado pelo art. 100 da Constituição Federal.
Portanto, a manutenção da decisão que antecipou os efeitos da tutela restringe-se à implementação do benefício previdenciário (obrigação de fazer), na medida em que eventuais valores devidos de forma retroativa (obrigação de pagar) deverão ser adimplidos na forma retrocitada.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de afastar a decisão que antecipou os efeitos da tutela na parte alusiva à obrigação de pagar as parcelas vencidas; bem como para fins de prequestionamento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006111-60.2014.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03000385020148240083
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | JOSE TADEU GONCALVES |
ADVOGADO | : | Sergio Rogerio Furtado Arruda |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE AFASTAR A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA NA PARTE ALUSIVA À OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS; BEM COMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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