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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANULAÇÃO PELO STJ. RE-JULGAMENTO. ANÁLISE DO PONTO TIDO POR OMISSO. PESQUISA ADMINISTRATIVA X PROVA JUDICIALIZADA. TRF4. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:07:14

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANULAÇÃO PELO STJ. RE-JULGAMENTO. ANÁLISE DO PONTO TIDO POR OMISSO. PESQUISA ADMINISTRATIVA X PROVA JUDICIALIZADA. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração não permite a sua oposição como meio de rediscutir a matéria objeto do julgamento, restringindo-se às hipóteses em que há na sentença ou acórdão, ambigüidade, obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do juiz ou tribunal (CPP, art. 619). 2. Anulado o julgamento dos embargos declaratórios pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça com determinação de nova apreciação pelo Tribunal a quo das razões da parte embargante. 3. Não merecem relevância, no caso, as conclusões da pesquisa administrativa realizada pelo INSS, quando contrastadas à prova judicializada, porquanto produzidas unilateralmente e sem a observância do contraditório. 4. Embargos declaratórios que se acolhe parcialmente, sem atribuição de efeitos infringentes, para sanar omissão no julgado no tocante à análise das provas colhidas na esfera administrativa. (TRF4 5024535-07.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, juntado aos autos em 20/04/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024535-07.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MARIA LOURDES GOMES
ADVOGADO
:
ADILSON SCHREINER MARAN
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANULAÇÃO PELO STJ. RE-JULGAMENTO. ANÁLISE DO PONTO TIDO POR OMISSO. PESQUISA ADMINISTRATIVA X PROVA JUDICIALIZADA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração não permite a sua oposição como meio de rediscutir a matéria objeto do julgamento, restringindo-se às hipóteses em que há na sentença ou acórdão, ambigüidade, obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do juiz ou tribunal (CPP, art. 619). 2. Anulado o julgamento dos embargos declaratórios pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça com determinação de nova apreciação pelo Tribunal a quo das razões da parte embargante. 3. Não merecem relevância, no caso, as conclusões da pesquisa administrativa realizada pelo INSS, quando contrastadas à prova judicializada, porquanto produzidas unilateralmente e sem a observância do contraditório. 4. Embargos declaratórios que se acolhe parcialmente, sem atribuição de efeitos infringentes, para sanar omissão no julgado no tocante à análise das provas colhidas na esfera administrativa.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para suprir omissão, mantendo o dispositivo do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora


Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9316483v8 e, se solicitado, do código CRC 80C2325E.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024535-07.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MARIA LOURDES GOMES
ADVOGADO
:
ADILSON SCHREINER MARAN
RELATÓRIO
Retornam os autos para nova análise, nos termos da decisão no Recurso Especial n.º 1.642.990-PR:

Impende salientar que, excepcionalmente, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, nas hipóteses em que, ao sanar a obscuridade, a contradição, a omissão ou a premissa fática equivocada, a alteração da decisão embargada surja como conseqüência natural, lógica e necessária da integração do julgamento embargado.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao Recurso Especial, para anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração, e, como consequência, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo a omissão apontada.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS sustentando, em síntese, que o julgado apresenta omissão e contradição, porquanto reconheceu tempo de atividade rural sem considerar o exercício de labor da parte autora em padaria juntamente com seu cônjuge.

O julgado resultou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.

O STJ entendeu que o acórdão deste Tribunal não analisou questão suscitada pelas recorrentes nos embargos declaratórios opostos, impondo a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões e contradições.

A questão controvertida nos autos diz respeito à descaracterização da atividade rural em economia familiar em razão da alegação do INSS de que a autora exercia atividade urbana, conforme conclusão de pesquisa externa, realizada em 01/09/2014, na qual duas vizinhas afirmaram que a autora possui uma padaria junto à sua casa há aproximadamente 14 (quatorze) anos e que trabalhava nessa atividade. Os depoentes afirmaram que a mesma reside com seu cônjuge e que este possui lavouras, sendo ele inclusive quem faz os pães vendidos na padaria, tendo em vista que a segurada encontra-se doente, mas não deixou o local (evento 13, OUT9).

Quanto à pesquisa externa realizada pelo INSS, o eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendido que a entrevista/pesquisa concedida ao agente do INSS, de forma isolada, possui restrito valor probante. Sozinha, não se presta a desautorizar o conjunto de provas produzidas nos autos em sentido contrário.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PESQUISA ADMINISTRATIVA X PROVA JUDICIALIZADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VERBA HONORÁRIA. 1. Não merecem relevância, no caso, as conclusões da pesquisa administrativa realizada pelo INSS, quando contrastadas à prova judicializada, porquanto produzidas unilateralmente e sem a observância do contraditório. 2. Para a concessão da aposentadoria por idade rural deve estar comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, e preenchida a idade mínima. 3. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no § 1º do art. 1º da Lei 6.899/81 e, no caso, observará o IGP-DI, de acordo com o artigo 10 da Lei 9.711/98. 4. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados à taxa legal de 12% ao ano e são devidos a partir da citação. 5. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, compreendendo-se, tão-somente, as prestações devidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência. 6. O INSS está isento do pagamento de custas quando litiga na Justiça Federal" (TRF-4 - AC: 694 PR 2000.70.04.000694-5, Relator: Relator, Data de Julgamento: 30/05/2006, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/10/2006 PÁGINA: 916)

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. A 'entrevista' realizada administrativamente pelo INSS não compromete, por si, o conjunto probatório em sentido contrário trazido aos autos. 2. (...) 3. (...)"(TRF4, EIAC 1998.04.01.069251-7/SC, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 30-10-2002).

No caso em tela, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola em regime de economia familiar por período superior à carência.

A saber, a título de prova material foram apresentados:
- certidão de casamento da autora, datada de 1977, cujo teor qualifica seu cônjuge como lavrador, tal qual o pai da própria autora;
- contrato de comodato de lote rural, firmado em nome do cônjuge da parte autora, em 15/10/1984 (Evento 1, OUT3, fl. 1);

- contrato de comodato de lote rural, firmado em nome da parte demandante e seu esposo na data de 25/07/2005, vigente até 25/07/2015 (Evento 1, OUT4, fl. 1/2);

- notas fiscais de comercialização da produção rural, no nome da parte autora e de seu marido, emitidas em 20/12/1994, 28/02/1996, 26/11/1997, 31/12/2000, 11/08/2005, 03/04/2006, 22/03/2007, 19/12/2008, 27/04/2009, 20/01/2010, 24/02/2011, 16/04/2012, 02/04/2013 e 31/03/2014 (Evento 1, OUT3, fls. 2/5, OUT4, fls. 3/6, OUT5, fls. 01/04, OUT6, fls. 01/02).
d) Declaração de Exercício de Atividade Rural datado de 2014;

Outrossim, os testemunhos colhidos em juízo evidenciaram a condição de segurada especial no período em que ausente prova documental e corroboraram o labor rurícola da parte autora.

A testemunha Adilson Cesar dos Reis ao ser interrogado em juízo afirma que conhece a autora há dezesseis anos através da agricultura. Diz que já viu a autora trabalhando na agricultura e que a mesma arrenda uma terra na comunidade de Marcianópolis. Diz que a autora planta milho, arroz e que sempre tem um animal pra carne. Afirma que nunca viu a autora trabalhando em outra coisa que não seja a agricultura.

Já Roque Valmir Feil, em seu depoimento afirma que conhece a autora da comunidade de Marcianópolis, desde muito tempo, pois nasceu e se criou em Marcianópolis. Diz que a mesma sempre trabalhou na agricultura, e que atualmente ela arrenda uma terra e que a mesma vai trabalhar quase todo dia. Sustenta que a mesma faz o serviço da lavoura e que não sabe dizer se a mesma vende o que planta. Diz que a mesma nunca trabalhou com outra coisa que não seja a agricultura.

Por fim, Valdelirio Gonçalves de Mattos, ao ser interrogado em juízo afirma que conhece a autora faz muito tempo e que a mesma nasceu e se criou na comunidade de Marcianópolis. Sustenta que o pai da autora era agricultor e que a autora ajudava seu pai na agricultura, plantando, colhendo, naquele tempo o trabalho era braçal. Sustenta que quando a autora se casou foi morar com o sogro e que a mesma continuou trabalhando na lavoura. Atualmente ela e o marido moram em Marcianópolis e que arrendam a terra do Sr. Antônio Fernandez e continuam trabalhando a agricultura. Conta que semana passada ele viu a autora e o marido malhando feijão. Diz que a autora nunca trabalhou em outra atividade que não seja a agricultura.

Assim, existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, como na hipótese, deve-se optar por estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantindo o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pelo INSS, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que pudessem obstaculizar a pretensão da parte autora, caberia ao Instituto Previdenciário judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante, ônus do qual não logrou desincumbir-se.

Nestes termos, sendo este o ponto omisso do acórdão que deveria ser sanado, tenho que devem ser providos parcialmente os presentes embargos declaratórios, sem atribuição de efeitos infringentes, a fim de que sanar a omissão/contradição, mantendo o dispositivo do acórdão.
Nessa linha, ficam fazendo parte do julgado os fundamentos acima exarados.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para suprir omissão, mantendo o dispositivo do acórdão.

ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024535-07.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00023403120148160154
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MARIA LOURDES GOMES
ADVOGADO
:
ADILSON SCHREINER MARAN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 894, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SUPRIR OMISSÃO, MANTENDO O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378796v1 e, se solicitado, do código CRC 534BF382.
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