Apelação Cível Nº 5014645-95.2012.4.04.7009/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JORGE LEMES PINHEIRO |
ADVOGADO | : | ROGERIO ZARPELAM XAVIER |
: | THIAGO BUENO RECHE | |
: | CLAUDIO ITO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. DIIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente omissão alegada pelo embargante. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
2. O reconhecimento judicial de direito adquirido anterior à aposentadoria concedida administrativamente é fato superveniente na relação previdenciária, que não configura desaposentação e, assim, deve ter os seus efeitos assegurados.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8879086v4 e, se solicitado, do código CRC AEF740EE. | |
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Apelação Cível Nº 5014645-95.2012.4.04.7009/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta 6ª Turma.
O embargante alega que a decisão deixou de analisar a questão de acordo com o decidido pelo STF no tema 503 da repercussão geral, que versa sobre desaposentação. Defende que a decisão do STF é precedente vinculante que impede a possibilidade de a parte autora receber as parcelas vencidas do benefício concedido no presente feito e, depois, manter a aposentadoria concedida na via administrativa, durante o curso do processo. Tal situação configuraria a possibilidade de a parte autora realizar a desaposentação, o que é contrário ao decidido pelo STF. Por isso, alega que a parte autora pode, somente, optar pelo benefício de aposentadoria assegurado judicialmente ou manter a aposentadoria que lhe foi concedida administrativamente.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
O embargante não alega nenhum dos vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração. Está pretendendo, na verdade, a rediscussão da matéria já tratada no acórdão. Significa, portanto, que não há vício a ser sanado por esta Corte.
O decidido pelo STF no tema 503 da repercussão geral, a respeito da desaposentação, não se aplica ao caso dos autos, que trata de situação distinta.
Na desaposentação, o segurado busca a cessação da aposentadoria em fruição para obter nova aposentadoria, mais vantajosa, com a utilização de contribuições previdenciárias relativas à atividade que manteve, depois de aposentado. De certa forma, implica revisão do benefício em manutenção para ser concedido novo benefício com renda mensal de maior valor, já que o segurado não pretende devolver valores do benefício até então usufruído.
No caso dos autos, o segurado havia postulado, na via administrativa, o benefício de aposentadoria em 19/08/2008. O benefício foi negado e a presente ação fora ajuizada. Em paralelo a isso, o segurado manteve o desempenho de atividade laboral, pois era a forma de manter o seu sustento, recolhendo contribuições previdenciárias decorrentes da atividade. Como a ação judicial prosseguia sem solução definitiva, o segurado postulou novamente a concessão de aposentadoria, em 26/03/2015, quando obteve o benefício, na via administrativa, conforme a situação jurídica constituída até essa última data. Assim, o reconhecimento judicial de direito adquirido em 19/08/2008, não caracteriza a situação conhecida como desaposentação.
O acórdão procedeu à análise do patrimônio jurídico previdenciário do segurado até 19/08/2008, nos seguintes termos:
"Por fim, em 19/08/2008 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Logo, a parte autora tem o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 19/08/2008 (DER), ficando-lhe assegurado o direito a optar pela forma de cálculo mais favorável, conforme a situação constituída até cada um dos marcos aquisitivos.
O termo inicial para pagamento do benefício deve ser fixado em 19/08/2008 (DER), na forma do art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91.
Ressalto que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional, devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.
Ainda, consta nos autos a informação de o autor ter obtido a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 26/03/2015 (Evento 122, CCON2).
Nessa situação, a parte autora possui o direito de optar pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 19/08/2008, conforme ora reconhecida, na qual deverão ser descontados os valores já recebidos pela aposentadoria concedida administrativamente, desde 26/03/2015.
Caso opte por manter a aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 26/03/2015, assiste-lhe o direito a receber as prestações vencidas entre 19/08/2008 e 26/03/2015, da aposentadoria por tempo de contribuição requerida e ora concedida, desde 19/08/2008 (DER).
A sentença, porém, merece reforma, no que se refere a determinação de cômputo do tempo de serviço reconhecido no presente feito na apuração da renda mensal atual da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 26/03/2015, para fins de comparação com a renda mensal atual da aposentadoria por tempo de contribuição de 19/08/2008, ora reconhecida, de forma a manter o benefício mais vantajoso, a partir de 26/03/2015.
Essa determinação configura decisão ultra petita, na medida em que a aposentadoria por tempo de contribuição de 26/03/2015 foi deferida após a propositura da presente demanda. Determinar que o tempo de serviço reconhecido no presente feito gere efeitos nesse benefício significa deferir revisão que não faz parte do objeto do processo. Ademais, implicaria admitir aditamento da inicial após a sentença, pois a manifestação do autor, requerendo tal medida, ocorreu apenas em sede de embargos de declaração.
Logo, deve ser reformada a sentença, no ponto que determina a utilização do tempo de serviço reconhecido nesse feito para revisão da renda mensal atual da aposentadoria concedida administrativamente, em 26/03/2015, no curso do processo, pois configura decisão ultra petita, nessa parte."
A situação fática nos autos se diferencia da desaposentação na ausência de voluntariedade do segurado em cessar benefício em fruição para obter outro mais vantajoso. O segurado estava, na verdade, sem benefício previdenciário, quando postulou novamente a aposentadoria em 26/03/2015, de modo que nenhum óbice havia para sua concessão. Posteriormente, havendo o reconhecimento judicial de direito adquirido ao benefício desde 19/08/2008 (momento anterior àquele em que concedido o benefício administrativamente), não se pode impedir que a ação judicial gere seus efeitos na relação jurídica de trato sucessivo, mantida pelo segurado com a Previdência Social.
A diretriz que permite ao segurado receber as parcelas vencidas do benefício, entre 19/08/2008 e 26/03/2015, e optar pela aposentadoria concedida desde 26/03/2015, não implica em desaposentação por não caracterizar a situação fática na qual o segurado manifesta a vontade de cessar o benefício em fruição para obter outro mais vantajoso.
O reconhecimento judicial de direito adquirido anterior (19/08/2008) àquele em que concedida a aposentadoria administrativamente (26/03/2015) configura fato superveniente à relação previdenciária inaugurada em 26/03/2015. Nesse caso, haveria, em tese, o direito do segurado a duas aposentadorias: a primeira desde 19/08/2008; a segunda desde 26/03/2015. Diante da impossibilidade de acumulação, a incidência do art. 124, II, da Lei 8.213/91, deve ter por consequência a permissão de o segurado optar pelo benefício mais vantajoso, a partir da data em que a concomitância ocorreria. Logo, assegura-se o pagamento das parcelas vencidas entre 19/08/2008 a 26/03/2015 e, a partir de 26/03/2015, o segurado opta pelo benefício mais vantajoso, pois o reconhecimento judicial de direito adquirido anterior à aposentadoria concedida administrativamente é fato superveniente na relação previdenciária, que não configura desaposentação e, assim, deve ter os seus efeitos assegurados.
PREQUESTIONAMENTO
Por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
Apelação Cível Nº 5014645-95.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50146459520124047009
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JORGE LEMES PINHEIRO |
ADVOGADO | : | ROGERIO ZARPELAM XAVIER |
: | THIAGO BUENO RECHE | |
: | CLAUDIO ITO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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