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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NOCIVIDADE. P...

Data da publicação: 28/06/2020, 20:52:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NOCIVIDADE. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. SANADA A IRREGULARIDADE. MANTIDO O ACÓRDÃO QUANTO AO MÉRITO. 1. Cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Constatando-se omissão no acórdão embargado, esta deverá, de imediato, ser sanada. 3. O entendimento da 3ª Seção desta Corte é no sentido de ser cabível o reconhecimento da especialidade no caso dos aeronautas, tendo em vista a submissão à constante variação de pressão atmosférica em virtude dos vôos sequenciais, pois o interior dos aviões - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas, em relação às quais há expressa previsão legal reconhecendo a condição especial do labor exercido no seu interior. 4. Os decretos 2.172/97 e 3.048/99, em seu anexo IV, código 2.0.5, estabelecem condição especial para trabalhos com sujeição a pressões atmosféricas anormais , como aqueles que se dão no interior de caixões ou câmaras hiperbáricas, e, portanto no interior das aeronaves deverá ser considerado como câmara submetida a pressões superiores às atmosféricas, ou seja, hiperbáricas. (TRF4 5001108-84.2011.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001108-84.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LUCIANA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
CARLA MACIEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NOCIVIDADE. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. SANADA A IRREGULARIDADE. MANTIDO O ACÓRDÃO QUANTO AO MÉRITO.
1. Cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Constatando-se omissão no acórdão embargado, esta deverá, de imediato, ser sanada. 3. O entendimento da 3ª Seção desta Corte é no sentido de ser cabível o reconhecimento da especialidade no caso dos aeronautas, tendo em vista a submissão à constante variação de pressão atmosférica em virtude dos vôos sequenciais, pois o interior dos aviões - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas, em relação às quais há expressa previsão legal reconhecendo a condição especial do labor exercido no seu interior. 4. Os decretos 2.172/97 e 3.048/99, em seu anexo IV, código 2.0.5, estabelecem condição especial para trabalhos com sujeição a pressões atmosféricas anormais, como aqueles que se dão no interior de caixões ou câmaras hiperbáricas, e, portanto no interior das aeronaves deverá ser considerado como câmara submetida a pressões superiores às atmosféricas, ou seja, hiperbáricas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
EZIO TEIXEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9203345v16 e, se solicitado, do código CRC 47301BA5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 12/11/2017 12:29




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001108-84.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LUCIANA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
CARLA MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se do reexame de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. 1. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A atividade de comissário de bordo (aeronauta) exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 4. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os comissários de bordo em aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes desta Corte. 5. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que titula em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001108-84.2011.404.7100, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/08/2016)
Em 25/11/2016, os embargos declaratórios opostos pelo INSS restaram rejeitados pela Turma julgadora (evento 30), sob o argumento de que:

Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, segundo o art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73). A discordância da parte quanto às razões adotadas pelos julgadores não se confunde com ausência de motivação do decisum. Afasta-se a alegada violação do art. 535, II, do CPC, pois o acórdão recorrido está claro e suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de forma contrária aos interesses da recorrente. Isso, contudo, não significa omissão, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da controvérsia (STJ - RESP nº 852.244, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 04.10.2010).
As razões da parte embargante não lograram provar a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento, pois buscam rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
Inconformada, a parte autora, em 30/11/2016, protocolizou recurso especial (evento 34), abordando ofensa ao disposto no art. 1022 do CPC, que, supostamente, ensejaria a nulidade da decisão recorrida. Tal recurso restou inadmitido (evento 42), o que gerou a interposição de agravo (evento 47). O e. STJ, ao examinar a questão (evento 64), manifestou entendimento no sentido de não ter havido a devida prestação jurisdicional, de forma integral, na espécie. Assim, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos a esta e. Corte para novo julgamento dos embargos de declaração inerentes ao evento 24, com a manifestações sobre a respectiva questão recursal.

Sustenta o INSS nos embargos de declaração (evento 24), sob reexame, ocorrência de omissão no acórdão (evento 20). Refere que os profissionais que desempenham atividades em aeronaves não se sujeitam à pressão atmosférica anormal que resta prevista no Decreto nº 2.172/97. Defende que, segundo o disposto nos arts. 35 e 37 da Lei nº 8.213/91, o marco inicial do benefício decorrente de revisão deverá ocorrer na data do respectivo requerimento revisional. Pugna, ainda, para que os trâmites necessários à execução do julgado sejam processados no juízo da execução, sendo revogada a multa diária fixada para o caso de descumprimento de ordem judicial. Ao final, pede o prequestionamento dos arts. 35; 37 e 57, §§ 3ºe 8º, da Lei nº 8.213/91; 5º, XIII; 7º, XXXIII, e 201, § 1º, da CF
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Examinando-se os autos denota-se a parcial procedência dos embargos de declaração, vez que, de fato, constatada omissão relacionada a alguns tópicos suscitados no recurso.

Quanto ao reconhecimento da especialidade por decorrência de submissão laboral à pressão atmosférica anormal, verifica-se que acórdão embargado (evento 20), no tocante aos períodos de 01/09/1981 a 30/06/1982; 01/07/1982 a 31/07/1982; 29/04/1995 a 15/10/2001 e 20/11/2001 a 31/10/2006, foi no sentido do enquadramento legal nos códigos 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64 e 2.4.3 do Anexo II do Decreto n° 83.089/79; código 2.0.5 Anexo IV dos Decretos n°s 2.172/97 e 3.048/99. No primeiro e segundo períodos o reconhecimento da especialidade ocorreu por decorrência do enquadramento em categoria profissional (aeronauta). Por sua vez, nos dois últimos períodos, é que o reconhecimento da especialidade aconteceu por sujeição da parte autora à "pressão atmosférica anormal". Em relação a estes dois últimos períodos (29/04/1995 a 15/10/2001 e 20/11/2001 a 31/10/2006), portanto, é que se direciona a apontada omissão.

Nesse passo, consoante relatado anteriormente, defende o embargante que os profissionais que desempenham atividades em aeronaves não se sujeitam à pressão atmosférica anormal prevista no Decreto nº 2.172/97, que restou considerado na avaliação do decisum recorrido. Entende, pois, que a decisão embargada (evento 20) omitiu-se ao não avaliar a pressão atmosférica anormal, no caso concreto, sob os critérios inerentes aos trabalhos sob ar comprimido ou submersos para os períodos posteriores a 28/04/95, definidos na Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres (NR-15 - Anexo nº 6), veiculada pela Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho.

Em que pese a argumentação tecida nos aclaratórios, impende registrar que o entendimento predominante na 3ª Seção desta Corte é no sentido de ser cabível o reconhecimento da especialidade no caso dos aeronautas, tendo em vista a sua submissão à constante variação de pressão atmosférica em virtude dos vôos sequenciais, na medida em que o interior dos aviões - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas em relação às quais há expressa previsão legal reconhecendo a condição especial do labor exercido no seu interior. Os decretos 2.172/97 e 3.048/99, em seu anexo IV, código 2.0.5, estabelecem condição especial para trabalhos sujeitos a pressões atmosféricas anormais.

Esclarecidos os pontos relativos à matéria suscitada no presente recurso, de forma sucinta, porquanto não há necessidade, na espécie, de aprofundar-se no tema, na medida em que a questão objeto da controvérsia foi devidamente enfrentada pela Turma julgadora, com a pertinente fundamentação. Assim, eventual discordância com os termos que proferida tal decisão poderá ser debatida por intermédio do recurso adequado para tanto.

Por conseguinte, sanada a apontada omissão, merece ser mantido o acórdão embargado quanto ao reconhecimento da especialidade, considerada a submissão do trabalhador à pressão atmosférica anormal durante os períodos anteriormente destacados, tendo em conta a legislação apontada na fundamentação do acórdão recorrido.

Quanto à fixação da DIB levando-se em conta o disposto nos arts. 35 e 37 da Lei nº 8.213/91, não há omissão a ser sanada. A questão foi devidamente examinada por ocasião do julgamento recursal (evento 20). Na ocasião restou assentado que os requisitos inerentes à aposentadoria especial foram implementados na DER (30/10/2006). Com efeito, o marco inicial do benefício previdenciário decorrente da revisão de aposentadoria é a data de entrada do requerimento administrativo relacionada ao benefício anteriormente concedido, quando implementados os inerentes requisitos legais à época.

Em relação à questão, portanto, a insurgência recursal do INSS revela-se, na verdade, pretensão de rediscussão de matéria, não comportada, todavia, no âmbito dos declaratórios. Não merecem trânsito, portanto, os aclaratórios no que diz respeito ao tema.

Também em relação à insurgência quanto à aplicação da multa diária, em que pese a relevância da respectiva argumentação recursal, não merece acolhimento os embargos de declaração, na medida em que tal análise representa rediscussão sobre outros fundamentos. O presente recurso não é a via adequada para tanto. Ademais, depreende-se dos autos que na decisão embargada (evento 20) sequer houve o arbitramento de multa diária, contra a qual o INSS ora se insurge, mas apenas o condicionamento de eventual aplicação, no caso de descumprimento de ordem judicial relacionada à determinação de implantação do benefício concedido em sede de ação revisional.

Em tal ocasião, oportuno esclarecer, foi mencionada a incumbência do INSS no tocante às providências para a implantação do novo benefício, não havendo omissão quanto ao tópico.
Por fim, o prequestionamento numérico, por sua vez, como pretendido pela parte embargante, é tido pelas Cortes Superiores como despropositado. O debate dos temas no julgado é que permite o acesso às instâncias superiores, não a mera citação de dispositivos legais ou constitucionais. Veja-se o entendimento do Excelso Pretório a respeito:
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. IRPJ. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Reexame dos fatos e das provas dos autos e do contrato social. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 1. Todos os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem,na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. Para acolher a pretensão dos agravantes e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu pela ausência de prova que demonstrasse 'que não houve lucro, ou que a deliberação social foi no sentido de reverter os eventuais lucros para a própria sociedade, sem distribuí-los aos sócios-quotistas', seria necessário o reexame das provas e dos fatos dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido.
(AI 654129 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012)
(grifei)
Ainda assim, impende registrar que, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, 'consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade'.

Conclusão

Restam parcialmente acolhidos os embargos de declaração apenas para sanar omissão relativa ao reconhecimento de tempo especial por decorrência de submissão laboral à pressão atmosférica anormal, no caso de aeronauta, nos termos da fundamentação.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração.
É o voto.
EZIO TEIXEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9203344v14 e, se solicitado, do código CRC 58EB0967.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 12/11/2017 12:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001108-84.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50011088420114047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LUCIANA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
CARLA MACIEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 90, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9235109v1 e, se solicitado, do código CRC E936C134.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/11/2017 13:00




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