EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017090-46.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | MARLI DA SILVA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Reconheço a omissão no Acórdão, pois, denota-se dos pedidos administrativos de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o preenchimento do tempo de serviço e carência exigido, devendo ser preservado o direito adquirido na fixação da data do inicio do beneficio desde o primeiro requerimento administrativo, mesmo que em outra demanda tenha sido reconhecido judicialmente direito a acréscimo de tempo de serviço e possibilitado o deferimento da Aposentadoria no beneficio previdenciário mais moderno. O patrimônio previdenciário do segurado é uno e indissociável, e deve proporcionar o melhor beneficio para a inatividade remunerada, ainda mais que é irrenunciável, a evidenciar que os efeitos financeiros são devidos desde o requerimento administrativo.
2. Quanto a 'TUTELA ESPECIFICA' deve ser implantada a RMI mais favorável conforme o cálculo nos requerimentos administrativos.
3. Mantidas as demais determinações constantes no Acórdão, que não sejam conflitantes com o decidido nesses Embargos.
4. Quanto a coisa julgada, a mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
5. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, possibilitando a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas/diferenças desde então, bem como considerar prequestionados os dispositivos legais e constitucionais debatidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8934726v4 e, se solicitado, do código CRC 1F94208F. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017090-46.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | MARLI DA SILVA |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante sustenta omissão que seja concedido o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (B42) à embargante, desde a DER de 21/10/2008, mediante o cômputo do interregno em que percebeu salário maternidade, de 09/05/2007 a 05/09/2007, eis que desde lá já implementa mais de 30 anos de tempo de contribuição, bem como requereu seja afastado o instituto da coisa julgada, possibilitando assim a (re)discussão acerca do reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 08/05/2006, a partir dos novos documentos anexados ao presente feito e da realização de prova pericial.
É o sucinto relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
Inicialmente, merece prosperar a alegação de omissão vertida pelo embargante, pois efetivamente desde o início da demanda buscava fosse concedida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde 21/10/1998.
O processo administrativo acostado no Evento 12 PROCADM1 que retrata a Aposentadoria requerida em 21/10/2008, que deve ser analisado em conjunto com a Aposentadoria concedida em novo requerimento administrativo em 25/09/2012 pois computou tempo de contribuição até 30/04/2007, evidencia que a soma do período usufruído a título de salário maternidade na forma determinada no Acórdão, possibilita a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição no primeiro requerimento administrativo em 21/10/2008, de forma integral, não sendo exigido o preenchimento do requisito etário.
Logo, a parte autora tem o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para corresponder a 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição existentes após julho de 1994, devidamente atualizados até 21/10/2008 (DIB), com fator previdenciário, nos termos art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99.
Assim, preenchido o tempo de serviço mínimo exigido e carência, tem direito a parte autora a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição nos pedidos administrativos, como forma de salvaguardar o direito da parte autora ao amparo previdenciário em razão do seu histórico contributivo, próprio do direito adquirido. As parcelas/diferenças são devidas desde aquela DER (21/10/2008), conforme entendimento dessa Corte.
O termo inicial dos efeitos financeiros com o pagamento das diferenças, deve ser a data da entrada do requerimento administrativo, pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. Assim, desimportam tanto o tempo que o segurado leve para juntar a documentação que comprove o labor especial, quanto a existência, ou não, de requerimento específico. De longa data, já decidiu o TRF4 que "Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico" (TRF4, AC, processo 95.04.00507-1, Quinta Turma, relator Teori Albino Zavascki, publicado em 27/03/1996), entendimento esse mantido na jurisprudência mais recente (por todos: AC 0002555-94.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator celso Kipper, D.E. 12/04/2013).
Dessa forma, o cumprimento da 'TUTELA ESPECÍFICA' implica em implantar a Renda Mensal Inicial mais vantajosa, calculando o beneficio previdenciário nos requerimentos administrativos.
No caso, sem alteração nos demais termos do Acórdão, inclusive mantendo-se o resultado final do Julgado com cômputo do tempo de contribuição na forma de salário maternidade, e a revisão do benefício previdenciário de que é titular a parte autora. Acrescenta-se a possibilidade de se estabelecer um novo termo inicial no primeiro requerimento administrativo, com efeitos financeiros desde a DER.
Quanto ao pleito de que seja afastada a coisa julgada, Destaco trecho do voto condutor, o qual revela que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios:
" DA COISA JULGADA E O EFEITOS.
Nesta ação, busca o autor o reconhecimento da especialidade do período de trabalho, junto à empresa Calçados Azaléia S/A, durante os quais trabalhou supostamente em contato com agentes insalubres de natureza biológica, devendo ser considerado como tempo de serviço especial ou deferida a conversão de tempo especial em comum, pelo fator de 1,4.
Pelos documentos constantes do Evento 1 - PROCADM7-10, resta evidenciado que o laudo pericial realizado na Justiça Trabalhista instruiu a ação judicial nº 2009.71.58.005860-4, que foi julgada parcialmente procedente, não sendo reconhecido o direito ao benefício.
O período de 06/03/1997 a 08/05/2006 não foi admitido como tempo de serviço especial, sendo o pretendido avaliado segundo o PPP acostado nos autos. Nesse documento previdenciário não constava referência aos agentes biológicos, sendo desconsiderado o laudo pericial em debate, segundo se manifestou o Relator do Acórdão no julgamento do Recurso Inominado na Turma Recursal, 'Ademais, importante salientar, na compreensão do tema, que os requisitos legais exigidos para a caracterização da atividade de segurado como exercida sob condições especiais para fins previdenciários são distintos dos critérios fixados na legislação trabalhista para concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade'. Citou precedentes jurisprudenciais a respeito.
A coisa julgada trata da eficácia de uma sentença, com caráter de mutabilidade, da qual já não caiba recurso e com efeito de lei entre as partes, impedindo sobre a mesma lide o ensejo de nova demanda, consoante à inteligência do art. 467 do Estatuto Processual Civil, in verbis:
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Tal instituto possui o sentido de fazer preponderar a segurança das relações sociais e jurídicas sobre a qualidade e certeza do julgado. Ademais, a coisa julgada material - imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença - e não a mera coisa julgada formal - a simples imutabilidade da sentença dentro do processo - não pode ser atingida, modificada ou prejudicada por lei posterior, conforme art. 5º, XXXVI, CF/88.
Vale ressaltar, por oportuno, que é indispensável à ocorrência de coisa julgada a identidade entre as demandas. Ou seja, ocorrerá sempre que as mesmas partes litiguem acerca do mesmo bem da vida com base na mesma causa; em outras palavras, devem coincidir os sujeitos da demanda, o pedido formulado, assim como a causa de pedir.
Nesse ponto, vale lembrar que o ônus de provar a especialidade da função é do autor e que a conversão de tempo de serviço especial em comum, por ensejar acréscimo no tempo de contribuição do segurado, requer prova segura, material, do exercício da atividade pelo trabalhador ou de sua exposição aos agentes nocivos previstos na legislação.
Em análise detida da fundamentação da sentença transitada em julgado no processo antecedente, tenho que o referido laudo técnico foi desconsiderado como prova técnica ou indício de especialidade que fosse premissa para o exame pericial judicial.
No caso, não se trata de prova nova, pois já acostada na demanda anterior, e foi afastado o seu valor probatório, tendo em vista que os requisitos para a concessão do adicional de insalubridade são diversos do reconhecimento do labor especial.
Diante desse contexto, a prova que o autor pretende seja considerada nova, sequer serviria para instrumentalizar ação rescisória, caso fosse possível em sede de Juizado Especial Federal, sob o qual tramitou a ação anterior.
Por essas razões, não se sustentam as teses recursais do autor.
Primeiro, a cognição realizada no processo antecedente foi exauriente, na medida em que apreciou a mesma informação que o autor apresenta no presente feito. O laudo que instruiu a presente demanda, já teria instruído demanda anterior, não sendo admitido, prevalecendo as informações do PPP para o deslinde daquele feito. Logo, não há informação nova sobre a alegada atividade especial, de modo que a cognição que o autor pleiteia no presente feito teria a mesma profundidade e amplitude que aquela realizada na ação anterior.
Segundo, não há inovação da causa de pedir, pois não há nova prova, já que a existência dos agentes biológicos relatados no laudo pericial, já foram repudiados no feito anterior, filiando-se o Juízo aos ditames do Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Terceiro, a suposta coisa julgada secundum eventum probationis também não pode ser cogitada, à medida que o conteúdo probatório do presente feito já foi apreciado na ação anterior.
Quarto, o reconhecimento da coisa julgada, no presente feito, não implica preclusão do direito ao benefício previdenciário por falta de provas, na medida em que não há mudança no conteúdo probatório da presente ação comparada com a ação antecedente.
Assim, foi correta a sentença monocrática ao declarar presente a coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução de mérito, pois há identidade de partes, de causa de pedir e pedido, bem como o conteúdo probatório é idêntico.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO. 1. É proscrita a rediscussão de questão devidamente analisada em demanda anterior já transitada em julgado, haja vista os efeitos da coisa julgada. 2. Ausente a prova inequívoca da incapacidade laboral, não se tem caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela. (TRF4, AG 0013954-47.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 22/03/2013)
Por conseguinte, quanto ao labor especial já decidido em outro feito, o trânsito em julgado veda a sua rediscussão, sob pena de ofender a estabilidade, pacificação social e a segurança jurídica. Tenha-se que se encontra demonstrada a identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 2º, do CPC/2015/ art. 301, § 2º, CPC/1973), pois a parte autora pretende o reconhecimento de tempo de serviço especial, sem que haja inovação probatória, ou seja, demonstrada a repetição de questão jurídica já resolvida em outro feito, impedindo nova tutela jurisdicional.
Nessas condições, nego provimento ao apelo da parte autora quanto ao pleito de conversão de tempo de serviço especial no período de 06/03/1997 a 08/05/2006, por ocorrência da coisa julgada, mostra-se inadmissível a apreciação do labor especial nos períodos postulados pela parte autora, levando o pedido a resolução sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do NCPC/2015.
Tendo em vista que o feito está em condições de imediato julgamento, não tendo o provimento jurisdicional Monocrático apreciado a integralidade dos pedidos, complemento o provimento jurisdicional, na forma do art. 1.013, par. 3º, inciso III, do NCPC."
PREQUESTIONAMENTO
Por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, possibilitando a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas/diferenças desde então, bem como considerar prequestionados os dispositivos legais e constitucionais debatidos.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017090-46.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50170904620134047108
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
EMBARGANTE | : | MARLI DA SILVA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POSSIBILITANDO A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS/DIFERENÇAS DESDE ENTÃO, BEM COMO CONSIDERAR PREQUESTIONADOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS DEBATIDOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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