Apelação Cível Nº 5008542-45.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001339-42.2018.8.16.0163/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA LOPES
ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)
RELATÓRIO
Cuida-se de determinação do Superior Tribunal de Justiça para que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração (evento 102 - DESPADEC14).
Os aclaratórios foram interpostos contra acórdão desta e. Turma proferido nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Caso em que comprovados o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício.
3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
Sustenta o INSS a ocorrência de omissão no julgado, pois não houve manifestação expressa quanto ao período que a parte autora desempenhou atividade urbana, havendo descontinuidade do labor rural.
É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, verifica-se a ocorrência de hipóteses ensejadoras do presente recurso.
De fato, o julgado não analisou o afastamento da parte autora da atividade rural e a possível descontinuidade do trabalho rural.
A parte autora implementou o requisito etário (55 anos) em 13/06/2017 e requereu o benefício na via administrativa em 12/12/2017 (evento 1 - OUT7 - página 2). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao implemento de quaisquer dos requisitos. Isto é, de 2002 a 2017 (IDADE ou DER).
O julgado considerou que a parte autora preencheu a carência necessária para a concessão de aposentadoria rural por idade.
Contudo, conforme apontado pela Autarquia e comprovado pelo CNIS, a autora exerceu atividade urbana no período de carência (evento 15 - CONTES - página 2 e evento 52 - PET1 - página 3).
Destarte, a parte autora afastou-se da atividade rural, exercendo atividade urbana, por quase um ano (01/05/2008 a 22/03/2009), período de duração considerável dentro do período de carência, que não pode ser considerado esporádico, atraindo o princípio da descontinuidade do trabalho rural e descaracterizando a condição de segurado especial. Nos termos do art. 11, §9º, da Lei 8.213/91, não é segurado especial aquele que exercer atividade remunerada urbana por mais de 120 dias.
Portanto, a parte autora não preenche a carência necessária (180 meses) no período imediatamente anterior ao requisito etário ou a data do requerimento - DER, tendo em vista a descontinuidade do labor rural de 01/05/2008 a 22/03/2009.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. 1. Ao juiz compete analisar a conveniência e necessidade da produção de determinada prova, descabendo falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial ou de não oportunizar a realização prova testemunhal, mormente quando o feito está suficientemente instruído e decidido com base na prova documental e pericial, como no caso em tela. 2. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 3. Caso em que comprovados o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício. 4. Hipótese em que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício devido a não comprovação do trabalho rural no período imediatamente anterior ao preenchimento dos requisitos legais. (TRF4, AC 5009952-41.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 24/11/2020)
Como já entendeu o TRF da 4ª Região, o deferimento de aposentadoria rural por idade, em casos de expressiva interrupção da atividade campesina no período equivalente à carência, período no qual houve trabalho urbano, consubstanciaria, na verdade, a concessão da aposentadoria por idade mista com idade reduzida (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), em afronta ao parágrafo terceiro do art. 48, da Lei de Benefícios. Assim, tratando-se de período equivalente à carência que se perfectibilizar sob a égide da Lei n.º 11.718/2008, que acrescentou o parágrafo 9º ao art. 11 da Lei de Benefícios, e da Lei n.º 12.873/2013 (que alterou a redação do seu inciso III), no tocante à porção de tempo posterior a tais leis, quando a descontinuidade for decorrente de atividade urbana remunerada, deve-se ter como norte o estabelecido nas aludidas leis, ou seja, considera-se possível a interrupção no trabalho rural sem descaracterizar a condição de segurado especial se o exercício de atividade remunerada não exceder a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil (TRF4, APELREEX 0003268-98.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 13/05/2015).
Desse modo, ainda que demonstrado o trabalho rural por tempo superior a 180 meses, em razão da descontinuidade, com exercício de atividade urbana no período de carência, a demandante não preenche os requisitos para aposentadoria rural por idade na DER (12/12/2017), não fazendo jus a tal benefício.
Não há como conceder a idade mista, mediante reafirmação da DER, uma vez que após 12/11/2019, conforme artigo 201 § 7º, I da CF/88 e artigo 19 da EC 103/2019, que entrou em vigor em 13/11/2019, a idade mínima para a concessão da aposentadoria por idade para mulher aumentou para 62 anos. Por consequência, aumentou também a idade para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Artigo 201 § 7º, I da CF/88:
7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
Artigo 19, da EC 103/2019:
"Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem."
E, conforme a regra de transição prevista no artigo 18 da EC 103/2019, no ano de 2021, no caso, a parte autora necessita ter 61 anos completos para a obtenção de aposentadoria por idade híbrida, requisito que não preencheu (DN: 23-08-1955).
Artigo 18 da EC 103/2019:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Desse modo, não sendo possível a reafirmação da DER, não faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça (evento 9 - DEC1).
SUCUMBÊNCIA RECURSAL
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do acolhimento do apelo, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para considerar indevido o benefício de aposentadoria rural por idade, tendo em vista o exercício de atividade urbana no período de carência;
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, reformando o acórdão ora embargado para julgar indevido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos da fundamentação.
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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001339-42.2018.8.16.0163/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA LOPES
ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMPO URBANO. PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCONTINUIDADE DO TRABALHO RURAL. EFEITOS INFRINGENTES.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. O afastamento da atividade rural, inclusive com exercício de atividade urbana de duração considerável no período de carência, atrai o princípio da descontinuidade do trabalho rural, descaracterizando a condição de segurado especial.
3. Hipótese em que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade devido a não comprovação do tempo necessário (180 meses) de trabalho rural no período imediatamente anterior ao preenchimento dos requisitos legais.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, reformando o acórdão ora embargado para julgar indevido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003289555v6 e do código CRC a9cd1e9c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022 A 02/08/2022
Apelação Cível Nº 5008542-45.2020.4.04.9999/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA LOPES
ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/07/2022, às 00:00, a 02/08/2022, às 16:00, na sequência 403, disponibilizada no DE de 15/07/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, REFORMANDO O ACÓRDÃO ORA EMBARGADO PARA JULGAR INDEVIDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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