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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E LUVAS D...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:38:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E LUVAS DE BORRACHA. A utilização de luvas de borracha (equipamento de proteção individual) não possui a aptidão de neutralizar a nocividade provocada pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, presentes nas colas sintéticas empregadas na fabricação de calçados, uma vez que a absorção desses agentes químicos também ocorre pela via respiratória, produzindo distúrbios no sistema nervoso central. (TRF4, AC 5002514-53.2010.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002514-53.2010.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: TEREZINHA FATIMA FEDERICI GALLINA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A Quinta Turma deste Tribunal, ao apreciar a apelação interposta por Terezinha Fátima Federici Gallina, negou provimento ao agravo retido, para manter a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, e deu provimento à apelação, para reconhecer o tempo de serviço especial no período de 28-05-1998 a 27-06-2007 e determinar a conversão do tempo comum em especial, bem como a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida na via administrativa, em aposentadoria especial.

Os embargos de declaração opostos pelo INSS, com o propósito de sanar várias omissões no julgado, foram providos em parte, apenas para fins de pré-questionamento.

O INSS interpôs recurso especial e recurso extraordinário, ambos admitidos.O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial nº 1.487.840/RS, para determinar o rejulgamento dos embargos de declaração. Este é o dispositivo da decisão monocrática (evento 39, dec4):

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, em novo julgamento dos embargos de declaração, manifeste-se sobre a alegação de que o emprego de equipamento de proteção individual - EPI, com a neutralização do potencial lesivo dos agentes nocivos, afasta a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial.

Fica prejudicado o exame das questões remanescentes.

Após o trânsito em julgado da decisão, retornaram os autos a este Tribunal para novo julgamento dos embargos de declaração.

VOTO

A omissão a ser sanada nestes embargos de declaração diz respeito à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial, quando o trabalhador utiliza equipamento de proteção individual (EPI) com eficácia comprovada para o fim de neutralizar ou eliminar o agente agressivo.

A partir da Lei nº 9.732/1998, que modificou a redação dos parágrafos 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual (EPI) que neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.

O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

Para suprir a omissão, é necessário examinar as provas que fundaram o acórdão embargado.

O acórdão concluiu que a parte autora, no desempenho de suas atividades, estava exposta a agentes nocivos químicos (hidrocarbonetos), presentes no adesivo utilizado na fabricação de calçados, com base no laudo pericial produzido no processo nº 2003.71.08.004828-0, adotado como prova emprestada. Esta é a conclusão apresentada no voto:

Conclusão: O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da autora informa que ela laborava nos setores de Costura e de Amostras (cargo de Serviços Gerais), na empresa Calçados Azaléias S/A, desenvolvendo as seguintes atividades: '- operar máquina de costura industrial para realizar a junção das peças componentes dos cabedais através do processo de pesponto .... e aplicar adesivo com bisnaga de acionamento manual nos cabedais', identificando com precisão que a parte esteve submetida a agentes nocivos químicos (hidrocarbonetos) no período de labor, como aliás identifica o laudo juntado aos autos e produzido em ação distinta, porém identificando as mesmas funções e o mesmo ambiente de trabalho da autora. Importante salientar acerca da possibilidade de reconhecimento da exposição a agente nocivo, ainda que o PPP não o tenha identificado com especificidade, com base na descrição das atividades desenvolvidas pela parte. Em suma, no caso, o agente nocivo - hidrocarbonetos - é elencado como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto a fim de reconhecer a especialidade no período de 28/05/1998 a 27/06/2007.

O laudo pericial (evento 1, procadm8, fl. 02-07) avaliou a exposição a agentes químicos, relatando que a parte, na função de serviços gerais/costureira, no mesmo período discutido e na mesma empresa, manuseava, sem a devida proteção, adesivos utilizados na fabricação de calçados, que possuem em sua composição cetonas, resinas de policloroprene/neoprene, ésteres, solventes aromáticos e alifáticos. Afirmou que os hidrocarbonetos aromáticos são absorvíveis por via respiratória e por via cutânea, mesmo com a pele intacta, e podem provocar dermatoses por contato da pele desprotegida e queimadura da córnea. Assinalou que, por inalação, a exposição tem efeito narcótico e, mesmo com baixas concentrações, produz distúrbios no sistema nervoso central. Em relação à utilização de equipamentos de proteção individual, informou que a empresa apresentou recibos de distribuição de protetor auricular desde 25-04-2003, além de luvas de borracha e guarda-pó.

Segundo as constatações do laudo pericial, a empresa forneceu luvas de borracha aos empregados. No entanto, a questão não foi devidamente esclarecida, já que o perito afirmou que o adesivo era manuseado sem a devida proteção. De qualquer forma, mesmo com a utilização de luvas de borracha, não se descaracteriza a especialidade do trabalho, visto que a absorção dos agentes químicos também ocorre por via respiratória e produz distúrbios no sistema nervoso central.

Por fim, cabe registrar que a avaliação da insalubridade é qualitativa, no caso dos agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), aprovada pelo Decreto nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, a medição dos limites de tolerância ou doses é desnecessária para caracterizar a atividade como especial.

Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000579422v24 e do código CRC aa33a4d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 8/8/2018, às 11:11:25


5002514-53.2010.4.04.7108
40000579422.V24


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:38:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002514-53.2010.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: TEREZINHA FATIMA FEDERICI GALLINA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. embargos de declaração. omissão. atividade especial. utilização de equipamento de proteção individual. hidrocarbonetos aromáticos e luvas de borracha.

A utilização de luvas de borracha (equipamento de proteção individual) não possui a aptidão de neutralizar a nocividade provocada pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, presentes nas colas sintéticas empregadas na fabricação de calçados, uma vez que a absorção desses agentes químicos também ocorre pela via respiratória, produzindo distúrbios no sistema nervoso central.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000579423v6 e do código CRC 853e9bd1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 10/8/2018, às 16:52:39


5002514-53.2010.4.04.7108
40000579423 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:38:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/08/2018

Apelação Cível Nº 5002514-53.2010.4.04.7108/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: TEREZINHA FATIMA FEDERICI GALLINA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/08/2018, na seqüência 265, disponibilizada no DE de 20/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:38:36.

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