| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022824-86.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | IRMA ROSA DE MATOS |
ADVOGADO | : | Clovis de Lucca Germann |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA ROSA DO SUL/SC |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL RECONHECIDAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Cabível os aclaratórios no caso de omissão.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Após tal marco, deve existir contribuição ou indenização do valor delas (caso dos autos). A parte autora se manifestou afirmando que não iria realizar tal pagamento. Portanto, não pode ser reconhecido (averbado) tal período rurícola.
3. Possível a reafirmação da DER. Jurisprudência desta Corte.
4. Somando-se a atividade rural reconhecida judicialmente, o lapso temporal averbado pelo INSS e o período da reafirmação da DER, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9298793v2 e, se solicitado, do código CRC E952CDCA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 05/03/2018 14:49 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022824-86.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | IRMA ROSA DE MATOS |
ADVOGADO | : | Clovis de Lucca Germann |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA ROSA DO SUL/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INS contra sentença publicada em 2015, que julgou procedente pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo de atividade rural.
O INSS elenca os seguintes argumentos: a) deve ser afastado o reconhecimento dos períodos de atividade rural por falta de prova em nome do autor, por não serem contemporâneos a toda extensão temporal; b) há registro no CNIS de vínculos da parte autora no meio urbano; c) o marido da parte autora era empregador, fato que demonstra que a família tinha o núcleo da sua renda em atividade diversa daquela rurícola da autora.
Foram apresentadas contrarrazões.
Em acórdão prolatado por esta Turma (fls. 181/187), se negou provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e se determinou a implantação do benefício (antecipação de tutela).
O INSS interpôs aclaratórios alegando que o período rural reconhecido (posterior a 1995) não teria sido indenizado.
A parte autora foi intimada sobre a necessidade de indenização. Na petição de fls. 205/206, sustenta que não seria o caso de indenizar e, subsidiariamente, que deveria ser feita a compensação do valor com aquele decorrente do pagamento dos efeitos retroativos da implantação desde a DER.
Na decisão de fl. 208, o INSS foi intimado para se manifestar sobre eventual reafirmação da DER. Apresentou petição requerendo que o procedimento fosse realizado na via administrativa (fl. 212).
É o relatório.
VOTO
Como já afirmado no voto-condutor do acórdão ora embargado, o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Após tal marco, deve existir contribuição ou indenização do valor delas (caso dos autos).
A parte autora se manifestou afirmando que não iria realizar tal pagamento. Portanto, não pode ser reconhecido (averbado) tal período rurícola.
Saliento ser impossível a compensação pretendida pela parte autora, porque se trata de uma possibilidade de direito, o que não se coaduna com um encontro de valores já existentes.
Conforme extrato de tempo de contribuição do INSS de fl. 202, há 25 anos, 08 meses e 26 dias de tempo de atividade/contribuição (já descontado o período rural sem indenização/contribuição), ou seja, menos de 30 anos de atividade/contribuição na DER (26/10/2010).
É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. 5. Inexistindo qualquer laudo técnico ou Perfil Perfil Profissiográfico Previdenciário informando a exposição a algum agente nocivo no desempenho de atividade, e tampouco restando demonstrada, com qualquer meio probante admitido em juízo, a natureza penosa das atribuições, inviável o reconhecimento da natureza especial da atividade. 4. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000807-85.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 30/03/2017)
Na hipótese "sub judice", restou evidenciado o tempo de contribuição posterior à DER, conforme se infere do extrato CNIS de fl. 209, o qual evidencia que a parte autora continuou a laborar. Há registro de recolhimento como contribuinte individual de 27/10/2010 a 31/12/2011; empregado de 06/01/2012 a 04/02/2012; contribuinte individual de 01/03/2012 a 30/09/2013; facultativo de 01/10/2013 a 31/08/2014 e contribuinte individual de 01/03/2017 a 30/11/2017.
Somando-se esse último montante de tempo de atividade (04 anos, 06 meses e 05 dias) com o já reconhecido neste voto e pelo INSS (25 anos, 08 meses e 26 dias - fl. 202), tem-se mais de 30 anos de contribuição na nova DER (30/11/2017).
Ressalto que, neste juízo "ad quem", intimado para manifestar-se acerca da possibilidade de reafirmação da DER, o INSS restringiu-se a apresentar considerações sobre o "iter" a ser observado na hipótese de a parte autora pretender obter administrativamente a admissão dos períodos posteriores à entrada de seu requerimento - o que não se aplica ao caso concreto, em que há o reconhecimento judicial de tais períodos.
Todos os demais critérios do voto-condutor restam mantidos, com a devida adaptação à nova DER.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9298792v3 e, se solicitado, do código CRC 4F946615. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 05/03/2018 14:49 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022824-86.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00012006320138240189
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRMA ROSA DE MATOS |
ADVOGADO | : | Clovis de Lucca Germann |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA ROSA DO SUL/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 925, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9337164v1 e, se solicitado, do código CRC F086DF51. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 05/03/2018 15:10 |
