EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009028-06.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JERONIMO JUVENAL PEGORARO |
ADVOGADO | : | VANI DAS NEVES PEREIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ATIVIDADE RURAL FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NOTAS FISCAIS EM NOME DO IRMÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente omissão alegada pelo embargante, porque o voto condutor do acórdão explicitou haver início de prova material e as notas fiscais de produtor rural em nome do irmão podem ser utilizadas, pois as circunstâncias apresentadas pelas testemunhas confirmam que os irmãos trabalhavam juntos na propriedade recebida por herança de seu pai.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9049942v3 e, se solicitado, do código CRC 74E48105. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Ezio Teixeira |
Data e Hora: | 07/07/2017 18:13 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009028-06.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JERONIMO JUVENAL PEGORARO |
ADVOGADO | : | VANI DAS NEVES PEREIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante sustenta omissão sobre o reconhecimento da atividade rural no período de carência, pois não há início de prova material em nome próprio, apenas em nome de terceiro, o que viola a exigência do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Por fim, prequestiona os dispositivos apontados para viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores.
É o sucinto relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
Em que pese o embargante alegue omissão, está pretendendo, na verdade, a rediscussão da matéria já tratada no acórdão. Significa, portanto, que não há vício a ser sanado por esta Corte.
Destaco trecho do voto condutor, o qual revela que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios:
"No caso dos autos, a parte autora apresentou os seguintes documentos como início de prova material:
- CNIS do autor sem qualquer contribuição à Previdência Social (evento 1, OUT4);
- Certidão de Nascimento de uma filha do autor, ocorrido em 1978, qualificado o autor como lavrador (evento 1, OUT5);
- Notas fiscais de produtor em nome de Lourival Aparecido Pegoraro, referentes à Chácara São João - Ivaina, dos anos de 2010, 2011 e 2012 (evento 1, OUT6; evento 48, PET2);
- Registro de imóvel rural com 9,68 hectares de extensão, adquirido pelo genitor do autor no ano de 1976, posteriormente transmitido aos herdeiros por falecimento 06/01/ 2010, constando qualificados como lavradores o autor e sua esposa (evento 1, OUT7).
Realizada audiência judicial, a parte autora prestou depoimento pessoal (evento 73, VÍDEO3). Relatou que sempre trabalhou na lavoura na chácara de seu pai, nunca exerceu atividade diversa. Trabalha com o irmão Lourival Pegoraro, trabalham juntos. Plantam milho, feijão e criam gado para o leite. Possui 4 filhos, estudaram primeiramente na localidade, depois, na cidade. Permanece no local exercendo a mesma atividade, a esposa cuida da casa e ajuda na lavoura. Não possuem empregados.
As testemunhas (evento 73, VÍDEO1, VÍDEO2) referiram que o autor é agricultor, exercendo a atividade com os irmãos em chácara da família com 4 alqueires de extensão. A esposa também auxilia. Criam um pouco de gado, plantam mandioca, horta e outras coisas de roça. Uma testemunha referiu que o conhece há 25/30 anos e desde aquela época ele trabalha na lavoura. Não possuem máquinas, o trabalho é manual. Nunca tiveram funcionários. Plantam para o consumo e vendem as sobras. Na família todos trabalham na lavoura, sem exercer atividade diversa.
Inicialmente, cumpre frisar que é desnecessária a comprovação da atividade rural mediante apresentação de documentos de cada ano postulado, desde que o conjunto probatório demonstre sobejamente que o labor campesino foi efetivamente exercido. É o entendimento sedimentado por esta Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção, pois está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013). 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. (TRF4, AC 0010430-13.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 29/10/2015) (Grifei)
Nessa senda, à vista do contexto probatório, não ignoro que a prova material não seja robusta, porém, conforme já exposto, a legislação previdenciária não exige prova documental plena, mas apenas um início, de modo que entendo preenchido o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, satisfazendo o requisito do razoável início de prova material.
Pelo depoimento da parte autora restou comprovado que laborou na agricultura desde tenra idade em área rural de pequena extensão pertencente ao genitor, posteriormente transmitida aos filhos por sucessão hereditária, sem utilização de maquinário, nem contratação de empregados. Tais informações foram confirmadas pela prova testemunhal.
No ponto, os depoimentos colhidos guardam simetria com a tese expendida na exordial, complementando satisfatoriamente o acervo material acostado, indicando que a parte autora era, efetivamente, trabalhadora rural até a data de implemento do requisito etário.
Extrai-se da situação apresentada, portanto, que o labor campesino sempre foi a atividade norteadora do sustento da parte autora, inexistindo qualquer outra fonte de renda urbana para o sustento familiar, porquanto todos os membros da família residem no local e exercem o mesmo ofício agrícola até os dias atuais.
Nessas condições, tenho que a parte autora exerceu a atividade rural em regime de economia familiar no período de 12/03/1976 (data da prova material mais antiga) a 16/04/2007 (data de implemento do requisito etário), totalizando 31 anos, 1 mês e 5 dias de tempo de serviço, equivalentes a 374 meses de carência.
Como completou 60 anos de idade no ano de 2007, pois nasceu em 16/04/1947, necessita cumprir 156 meses de carência.
Considerando que possui mais de 156 meses de atividade rurícola ininterrupta comprovada, deve ser concedido o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, na forma dos arts. 39, I, e 49, II, da Lei 8.213/91, desde a DER (04/10/2010), pois já naquela ocasião o demandante havia preenchido os requisitos de idade e carência."
A referida fundamentação permite identificar que as notas fiscais de produtor estão em nome do irmão do autor, enquanto a prova testemunhal foi robusta e firme no sentido de revelar que os irmãos trabalhavam juntos na propriedade rural recebida por herança de seu pai. Logo, o início de prova material atende ao previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, dadas as circunstâncias em que desempenhada a atividade rural familiar, em condições de mútua dependência e colaboração entre os irmãos.
PREQUESTIONAMENTO
Por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento.
Ezio Teixeira
Relator
Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9049941v2 e, se solicitado, do código CRC 70EFBA81. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Ezio Teixeira |
Data e Hora: | 11/07/2017 13:50 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009028-06.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000624420138160105
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JERONIMO JUVENAL PEGORARO |
ADVOGADO | : | VANI DAS NEVES PEREIRA |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9072431v1 e, se solicitado, do código CRC 734DEDBB. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 06/07/2017 20:31 |