
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001488-57.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em suas razões recursais, o INSS pretende atribuir efeitos infringentes ao recurso, para que os juros de mora e a verba honorária sejam fixados em conformidade com o julgamento exarado no Superior Tribunal de Justiça, nos embargos de declaração opostos ao Tema nº 995, porquanto não se insurgiu contra a reafirmação da DER, tampouco houve descumprimento da obrigação de fazer. Por fim, prequestiona ofensa à matéria altercada.
Por sua vez, a parte autora pretende sanar omissão no julgado, com vistas à averbação, para fins de concessão de benefício junto ao RGPS, de tempo especial prestado perante o RPPS, nos intervalos de 01/04/1996 a 15/04/2001 e 16/04/2002 a 31/01/2006.
É o relatório.
VOTO
Recurso da parte autora
De fato, nos termos dos artigos 494, inciso II, e 1.022, inciso I, ambos do CPC, deve ser sanada omissão e/ou contradição no voto vencido, de lavra da ilustre Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, que concluiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso IV e VI, do CPC, sob os seguintes fundamentos (
):Preliminarmente - Ilegitimidade passiva (01-04-1996 a 31-01-2006)
Nos termos do art. 327, § 1º, inciso II, do CPC de 2015, é requisito para a admissibilidade da cumulação de pedidos que o mesmo juízo seja competente para deles conhecer, e a Justiça Federal, a teor do art. 109 da Constituição Federal de 1988, não é competente para apreciar pedido de reconhecimento, como especial, de tempo de serviço de servidor estatutário municipal, vinculado a regime próprio de previdência (nesse sentido, vide Apelação Cível 5006685-57.2013.4.04.7202, Nona Turma, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 31-10-2018).
Assim, quanto ao período supramencionado, o INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não lhe compete o reconhecimento da especialidade das atividades da demandante, devendo, por consequência, ser afastada a competência da Justiça Federal para a apreciação do reconhecimento deste período.
Por consequência, resta afastado, no bojo deste feito, o reconhecimento da especialidade do período de 01-04-1996 a 31-01-2006, já que durante tal período a parte autora esteve vinculada ao Regime Próprio de Previdência do Município de Novo Horizonte-SC, ocupando cargo de auxiliar de enfermagem (cf. evento 1, PROCADM7, fls. 45-51).
Diante disso, é de ser parcialmente acolhido o apelo autárquico quanto ao intervalo de 01-04-1996 a 31-01-2006, para o efeito de extinguir o correspondente pedido, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, restando preservada a pretensão da autora no que se refere à possibilidade de renovar o pedido correlato na via administrativa e, se for o caso, mediante provimento judicial.
Ocorre que, como ressaltado pela Embargante, não se trata de pedido de "reconhecimento", pelo INSS, de tempo especial prestado no RPPS pela segurada, mas de "averbação" dos períodos de 01/04/1996 a 15/04/2001 e de 16/04/2002 a 31/01/2006, exercido (sic) junto ao município de Novo Horizonte/SC, na função de “Técnica de Enfermagem”, eis que já reconhecido pelo regime próprio como atividade especial (
).Pois bem.
A contagem recíproca do tempo laborado no serviço público para fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) é assegurada pelo artigo 94 da Lei nº 8.213/91 e regulada pelo artigo 96 do mesmo Diploma, desde que haja compensação financeira entre os diferentes sistemas:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1º. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
§ 2º. Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;
VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;
VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e
IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.
Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.
A averbação de tempo de contribuição oriundo de regime próprio de previdência deve ser feita mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, expedida pelo ente público perante o qual o trabalho foi exercido, especificando com precisão o tempo líquido de serviço prestado, bem como se o recolhimento de contribuições efetuou-se para o RGPS ou para o regime próprio e, ainda, se o tempo certificado já fora utilizado para obtenção de benefício oriundo do regime próprio, devendo atender aos requisitos legais e formais estabelecidos nos artigos 94 e 96 da Lei nº 8.213/91 e no artigo 130 do Decreto nº 3.048/99, verbis:
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de filiação ao Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito.
§ 2ºO setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais.
§ 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social;
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
§ 7º Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.
§ 8º Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
§ 9º A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7ºa 14 do art. 216.
§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado.
§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.
§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição.
§ 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social.
§ 14. A certidão de que trata o § 3o deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria.
§ 15. O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição.
§ 16. Caberá revisão da certidão de tempo de contribuição, inclusive de ofício, quando constatado erro material, vedada à destinação da certidão a órgão diverso daquele a que se destinava originariamente.
No caso, foi anexada ao
, Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Novo Horizonte/SC - IPAM, onde há informação de que a autora exercera a função de auxiliar de enfermagem, junto à Secretaria de Saúde e Promoção Social do Município de Novo Horizonte/SC, em condições agressivas à sua saúde, no intervalo de 01/03/1996 a 31/01/2006, no total de 3.259 dias, os quais não foram utilizados, até 13/06/2024, para fins de concessão de benefício previdenciário perante aquele RPPS.Dito isso, não se discute a prestação de serviço especial junto à entidade vinculada a RPPS, sendo possível a averbação do lapso de 01/04/1996 a 31/01/2006, com vistas à concessão de aposentadoria especial à segurada perante o RGPS, devendo ser descontado o intervalo de 16/04/2001 a 15/04/2002, em que esteve em licença não remunerada:
Ainda que a CTC não informe a contagem de tempo já acrescida da conversão de atividade insalubre, mas apenas linear, correspondente ao tempo líquido de contribuição certificado, o documento se apresenta perfeitamente válido para autorizar a averbação do tempo de serviço especial lá certificado, garantida a correspondente compensação financeira, de modo que não há óbice ao cômputo diferenciado do período cuja nocividade já foi reconhecida no regime próprio, para fins de contagem recíproca.
Nesta toada, trago precedente:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. RPPS. COMPENSAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O instituto da contagem recíproca possui o condão de possibilitar que a contagem do tempo de contribuição em um determinado regime seja computada em outro regime, a fim de que o trabalhador possa obter o benefício da aposentadoria no regime em que se encontrar vinculado no momento da cessação de sua atividade laboral. 2. Para a contagem recíproca, é necessário que o reconhecimento do exercício de atividade especial afete o regime de origem, que tem o dever de realizar a compensação financeira ao regime instituidor, levando-se em consideração a Lei 9.796/99. 3. Não há óbice ao cômputo diferenciado do período cuja nocividade já foi reconhecida no regime próprio, para fins de contagem recíproca, perante o regime geral. 4. Havendo certidão de tempo de contribuição, expedida pelo Município, com contagem de tempo não linear, mas convertida, porque já reconhecido no regime de origem o exercício de atividade especial, o INSS deve averbar o tempo na forma certificada. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do período reconhecido e revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5012224-48.2020.4.04.7205, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/02/2023)
Resta, agora, analisar o preenchimento, ou não, pela autora, dos requisitos para o deferimento da aposentadoria especial.
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 07/03/1968 |
---|---|
Sexo | Feminino |
DER | 26/04/2016 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | (AVRC-DEF) FUNDACAO HOSPITALAR SAO LOURENCO | 02/01/1987 | 01/05/1990 | Especial 25 anos | 3 anos, 4 meses e 0 dias | 41 |
3 | (AVRC-DEF) FUNDACAO HOSPITALAR SAO LOURENCO | 01/10/1991 | 28/02/1993 | Especial 25 anos | 1 anos, 5 meses e 0 dias | 17 |
4 | (AEXT-VT) FUNDACAO HOSPITALAR SAO LOURENCO | 18/08/1993 | 31/10/1993 | Especial 25 anos | 0 anos, 2 meses e 13 dias | 3 |
5 | FUNDACAO HOSPITALAR SAO LOURENCO | 02/01/1995 | 31/03/1996 | Especial 25 anos | 1 anos, 2 meses e 29 dias | 15 |
7 | (PRPPS) MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE | 01/04/1996 | 15/04/2001 | Especial 25 anos | 5 anos, 0 meses e 15 dias | 61 |
9 | (PRPPS) MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE | 16/04/2002 | 31/01/2006 | Especial 25 anos | 3 anos, 9 meses e 15 dias | 46 |
10 | IVIN-JORN- DIFERENCIADA | 01/02/2006 | 24/10/2016 | Especial 25 anos | 10 anos, 8 meses e 24 dias Período parcialmente posterior à DER | 129 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (26/04/2016) | 25 anos, 3 meses e 8 dias | Inaplicável | 317 | 48 anos, 1 meses e 19 dias | Inaplicável |
- Aposentadoria especial
Em 26/04/2016 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709, concluiu pela constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 (RE nº 791.961/PR, Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 19/08/2020), implicando a cessação do pagamento do benefício, e não a sua cassação ou cancelamento, a permanência do segurado aposentado no exercício da atividade que o sujeite a agentes nocivos ou caso a ela retorne voluntariamente.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.
Taxa Selic
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios recursais
Confirmada a sentença no mérito, conforme o art. 85, § 11, do CPC e tendo em conta o previsto nos parágrafos 2º a 6º desse dispositivo legal, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. De acordo com a tese fixada no julgamento do Tema 1.105/STJ, Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios (REsp 1.880.529, REsp. 1.883.722 e REsp 1.883.715, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, publicado em 27/03/2023). Na eventualidade de o montante da condenação ultrapassar 200 salários mínimos, sobre o excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, a teor do § 5º do mesmo artigo.
A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Recurso do INSS
Reconhecido o direito da parte autora à inativação na data do requerimento administrativo, restam prejudicados os aclaratórios do INSS.
Conclusão
Reformar o acórdão quanto à extinção do feito, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, incisos IV e VI, do CPC, e, em consequência: (a) determinar a averbação como tempo especial, para fins de inativação no RGPS, dos interregnos de 01-04-1996 a 15-04-2001 e de 16-04-2002 a 31-01-2006, já reconhecidos como prestados em condições insalubres pela entidade vinculada a RPPS; (b) admitir a contagem recíproca de tempo de contribuição laborado no serviço público para fins de aposentadoria no RGPS; (c) reconhecer o direito da autora à concessão da aposentadoria especial na DER (26/04/2016), bem como ao pagamento de atrasados desde então, acrescidos de correção monetária e juros de mora; e (d) alterar o critério de atualização monetária e juros de mora incidente sobre o débito a partir de 09/12/2021, devendo ser adotada a taxa referencial do Selic.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por acolher os embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e julgar prejudicado o recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004513384v19 e do código CRC 6fb12bc1.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001488-57.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. averbação de tempo especial reconhecido no rpps. concessão de benefício no rgps. contagem recíproca de tempo de contribuição. possibilidade.
1. A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permite que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas.
2. Não há óbice ao cômputo diferenciado do período cuja nocividade já foi reconhecida no RPPS, devidamente indicado na CTC, para fins de contagem recíproca, perante o Regime Geral de Previdência Social.
3. Preenchidos os requisitos, a autora tem direito à concessão da aposentadoria especial. Omissão sanada no acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e julgar prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004513385v5 e do código CRC 888e0d57.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 08/08/2024
Apelação Cível Nº 5001488-57.2022.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 00:00, a 08/08/2024, às 16:00, na sequência 38, disponibilizada no DE de 23/07/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:52:37.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/08/2024
Apelação Cível Nº 5001488-57.2022.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/08/2024, na sequência 4, disponibilizada no DE de 08/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5001488-57.2022.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 27, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
Acompanho o(a) Relator(a)
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas