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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EXERCIDO PELO SEGURADO APÓS O REQUERIMENTO...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:23:30

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EXERCIDO PELO SEGURADO APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento. 2. Identificada omissão quanto à possibilidade de reafirmação da DER, adequado o provimento dos embargos de declaração para complementação do julgado, atribuindo-lhes efeitos infringentes. 3. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido após o requerimento administrativo do benefício, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial. 4. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais. 5. Na hipótese, computado o tempo de serviço especial após a DER e o ajuizamento, é devida a aposentadoria especial, a contar da data de preenchimento dos requisitos para tanto. (TRF4 5012324-42.2011.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012324-42.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
PAULO RICARDO FURTADO DE NEGREIROS
ADVOGADO
:
ANGELA VON MUHLEN
:
LIANDRA FRACALOSSI
:
RENATO VON MUHLEN
:
SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EXERCIDO PELO SEGURADO APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. Identificada omissão quanto à possibilidade de reafirmação da DER, adequado o provimento dos embargos de declaração para complementação do julgado, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
3. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido após o requerimento administrativo do benefício, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial.
4. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
5. Na hipótese, computado o tempo de serviço especial após a DER e o ajuizamento, é devida a aposentadoria especial, a contar da data de preenchimento dos requisitos para tanto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes para modificação parcial do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7903478v15 e, se solicitado, do código CRC 6B6B258D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 17/12/2015 16:17




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012324-42.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
PAULO RICARDO FURTADO DE NEGREIROS
ADVOGADO
:
ANGELA VON MUHLEN
:
LIANDRA FRACALOSSI
:
RENATO VON MUHLEN
:
SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora contra acórdão unânime desta Turma que decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração do autor tão somente para fins de prequestionamento, assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EXCEPCIONALIDADE.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
3. A possibilidade de exame de ofício sobre a presença das condições necessárias à eventual reafirmação da DER é excepcional e depende da inexistência de qualquer hipótese de controvérsia sobre o cômputo e o enquadramento do tempo de serviço posterior.
4. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e questionamentos das partes.
5. O autor não está obrigado a ter proveito da decisão, na sua integralidade, podendo optar por formular novo pedido na via administrativa, de concessão de aposentadoria, com o cômputo de períodos reconhecidos em juízo, na via administrativa, e períodos posteriores à própria DER e ao próprio ajuizamento. Neste caso, não serão devidas parcelas vencidas, nos termos fixados no acórdão, já que o benefício, uma vez concedido na via administrativa, produzirá efeitos desde o novo requerimento.
6. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
Alega a parte autora que o acórdão encerra omissões concernentes à concessão do benefício previdenciário. Aduz que o fato da alteração da DER/DIB não ter feito parte do pedido inicial não impede a reafirmação da data de início do benefício, vez que a pretensão maior do segurado é a concessão da aposentadoria especial. Argumenta, ainda, que o segurado sofreria prejuízo de mais de quatro anos de benefício ao efetuar novo pedido na via administrativa para ver aproveitado tempo posterior a DER. Requer que seja considerado o tempo de contribuição especial até a data de 01/02/2012, quando implementados os 25 anos de tempo especial, suficientes a aposentadoria especial, fixando nessa data o início do benefício, com o pagamento das parcelas a partir de então.
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento.
Em suas razões de recorrer, o embargante alega que a decisão foi omissa, ao deixar de examinar a possibilidade de reafirmação da DER.
De fato, assiste razão ao embargante. Esta Corte firmou o entendimento reconhecendo a possibilidade de reafirmação da DER, como forma de se resguardar o direito do segurado à obtenção do melhor benefício.
Assim, o conteúdo a seguir substitui o constante na parte correspondente da decisão embargada, com as implicações que daí decorrem.
POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER
As ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203). Em casos tais, deve-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive as de caráter processual, uma interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, sempre que respeitados os demais princípios constitucionais.
A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), o qual tem o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (Constituição Federal, art. 194), devendo fazê-lo em toda a oportunidade que se apresente propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.
Ademais, nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito. Correlatamente, para a análise do melhor benefício, sempre que não for possível a sua concessão na DER, deve-se considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação ou mesmo no curso do processo, sem que, com isso, haja violação aos princípios da adstrição (da decisão ao pedido) ou da estabilização da lide. Destarte, não há que se falar em sentença ultra petita.
Ressalto que, em assim considerando, tampouco há qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo.
Quanto à suposta carência de ação por falta de interesse de agir no que tange ao período posterior à DER, evidentemente que não se sustenta. Estando a questão judicializada, situações posteriores à lesão que deu ensejo à propositura da ação, pertinentes ao mesmo direito que se pretende ver reconhecido em juízo, devem ser objeto de análise, sob pena de proferir-se sentença em abstrato, concedendo-se tutela jurisdicional incompleta. Nem se poderia esperar que o autor reiterasse pedido administrativo de aposentadoria sem que antes lhe fosse assegurada judicialmente a contagem de tempo especial, nos períodos anteriores à DER. Evidente, pois, a presença de interesse processual.
Obviamente que em casos tais o início do benefício não coincidirá com a data de entrada do requerimento administrativo. Adota-se, aqui, como marco inicial, a data do implemento dos requisitos, se anterior ao término do processo administrativo, ou a data do ajuizamento, se posterior, observando-se, neste último caso, o princípio de que quando implementa os requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado o requisito após a DER, o momento em que o segurado se decide pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, é o da propositura da ação. Esse, inclusive, é o posicionamento da Terceira Seção (AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06-09-2012).
Contudo, se a implementação das condições para obtenção do benefício ocorrer em data posterior ao ajuizamento, deve coincidir o início da aposentação com a data de preenchimento dos requisitos para tanto.
No caso concreto, o autor completou em 30-09-2010 (DER) 23 anos, 08 meses e 05 dias de tempo de serviço especial, faltando-lhe, assim, 01 ano, 03 meses e 25 dias para alcançar os 25 anos necessários à obtenção da aposentadoria especial.
Conforme o voto condutor do acórdão original, resultou reconhecida a natureza especial das atividades desempenhadas pelo autor no cargo de "mecânico de manutenção" junto à empresa TAP - Manutenção e Engenharia Brasil S.A. até a data do requerimento administrativo.
Em consulta ao CNIS do demandante, verifica-se que esse seguiu vinculado à mesma empresa e exercendo a mesma função até outubro de 2015.
O INSS, intimado acerca dos presentes embargos aclaratórios (evento 26 desta instância), permaneceu silente quanto ao ponto.
Está demonstrado, portanto, que, mesmo após a DER, mantiveram-se inalteradas as condições laborais do autor. Assim, em 26-01-2012, completou o autor 25 anos de tempo de serviço especial¸ fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Consoante acima explicitado, deve o marco inicial do benefício ser fixado na data da implementação dos requisitos (26-01-2012), porquanto posterior ao ajuizamento da presente demanda.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2012 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.
Fixada a DIB em data posterior ao ajuizamento, obviamente não há prescrição quinquenal a incidir na espécie.
Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a data de implementação dos requisitos (26-01-2012);
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
Conclusão
Embargos declaratórios do autor acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial posterior à DER, redundando na concessão do benefício de aposentadoria especial a partir da data de implementação dos requisitos para tanto.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes para modificação parcial do julgado.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7903475v7 e, se solicitado, do código CRC F8310FEB.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 17/12/2015 16:17




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012324-42.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50123244220114047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
PAULO RICARDO FURTADO DE NEGREIROS
ADVOGADO
:
ANGELA VON MUHLEN
:
LIANDRA FRACALOSSI
:
RENATO VON MUHLEN
:
SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA MODIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8054992v1 e, se solicitado, do código CRC 77D2E4A2.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 16/12/2015 18:09




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