EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018585-65.2012.4.04.7107/RS
RELATORA | : | Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ADELIR RAUTA |
ADVOGADO | : | ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. contradição. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. empresa extinta. PERÍCIA INDIRETA PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. Ppps e laudos com informações insuficientes. possibilidade de perícia in loco. atividade especial. averbação. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA MODIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. Identificada omissão quanto à análise da especialidade por enquadramento por categoria profissional e contradições quanto à análise de tempo especial, adequado o provimento dos embargos de declaração.
3. As atividades dos trabalhadores de indústrias metalúrgicas exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. Extinta a empresa em que laborou o segurado, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho.
5. Contestadas as conclusões registradas em formulários e originadas de laudo pericial obtido pela empresa, possível basear-se o exame da especialidade do labor em laudo pericial de perito do juízo, produzido na própria empresa ou mesmo em empresa similar. Não é razoável que empregados que atuem na condução da mesma espécie de veículo coletivo e a mesma atividade profissional, sejam tratados de forma diversa para fins de reconhecimento da especialidade de seu tempo de serviço.
6. Comprovado o exercício de atividades que, sendo prejudicais à saúde ou à integridade física do segurado, são enquadráveis como especiais, impõe-se sua averbação, para fins de concessão da aposentadoria especial, ou para fins de cômputo do acréscimo decorrente de sua conversão em tempo de serviço comum, na obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios para reformar o acórdão quanto ao reconhecimento de tempo especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes para modificação parcial do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9280316v33 e, se solicitado, do código CRC BD89C401. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018585-65.2012.4.04.7107/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ADELIR RAUTA |
ADVOGADO | : | ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão unânime desta Turma que decidiu por negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. .
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Não cumprido o requisito da carência, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
O autor sustenta que o acórdão encerra contradições ao afastar o reconhecimento da especialidade no período de 01-06-1991 a 10-08-1992, em que trabalhou na empresa Nova Metal S/A como polidorista, por entender não ser possível a utilização de perícia por similaridade. Alega que foi designada perícia em empresa com as mesmas características e porte da empresa em que trabalhou, sendo possível a admissão de prova pericial por similaridade, inclusive para aferição dos níveis de ruído, conforme jurisprudência dessa corte. Afirma que a função de polidorista, ainda que não verificada a presença de agentes nocivos, deve ser reconhecida como especial por enquadramento de categoria profissional.
O autor insurge-se, ainda, quanto ao afastamento do labor especial de 01-11-1998 a 30-06-1999, 01-04-2000 a 28-05-2002, 10-11-2003 a 07-04-2004, 01-01-2009 a 31-07-2010 e 01-10-2010 a 05-06-2012, laborados na empresa Marcopolo S.A.. Afirma que há contradição ao ter sido indeferido o reconhecimento de tempo especial em virtude do entendimento acerca da impossibilidade de utilização de prova por similaridade, quando havia postulado anteriormente , inclusive em agravo de instrumento, a produção de prova pericial na própria empresa. Aduz que nos demais períodos reconhecidos como especiais desenvolveu a mesma atividade de "auxiliar de produção" e que trabalhou no mesmo setor (setor de chapas/assoalho), sendo apenas a nomenclatura do cargo modificada para "montador da produção" a partir de 1999.
Requer sejam eliminadas as contradições apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos e a reforma da decisão anteriormente proferida.
Embargada a decisão, e com julgamento em 06-07-2017, esta Turma por maioria decidiu suscitar questão de ordem e solvê-la para determinar o retorno dos autos à origem, sem anulação da sentença, a fim de que fosse reaberta a instrução probatória (eventos 21 e 22 desta instância).
Cumpridas as diligências, retornaram os autos a este Tribunal para julgamento em 09-11-2017.
É o relatório.
VOTO
Em suas razões de recorrer, o embargante alega que a decisão foi contraditória, porque afastou o reconhecimento da especialidade do labor nos intervalos de 01-06-1991 a 10-08-1992, em que trabalhou na empresa Nova Metal S/A, e de 01-11-1998 a 30-06-1999, 01-04-2000 a 28-05-2002, 10-11-2003 a 07-04-2004, 01-01-2009 a 31-07-2010 e 01-10-2010 a 05-06-2012, laborados na empresa Marcopolo S.A., desconsiderando a prova produzida por similaridade, a qual defende que comprova a exposição a agentes nocivos. Aduz que para o período trabalhado na empresa Nova Metal S/A impõe-se o reconhecimento de atividade especial pelo enquadramento de categoria profissional. Afirma que houve cerceamento de defesa ao ser indeferida a perícia in loco para os intervalos de trabalho na empresa Marcopolo S/A, quando houve desconsideração da prova por similaridade para os mesmos períodos de labor.
Assiste razão à parte autora.
Quanto ao período de 01-06-1991 a 10-08-1992, em que trabalhou na empresa Nova Metal S/A, verifica-se a impossibilidade de obtenção de formulários ou laudos emitidos pelo empregador diante da desativação da empresa. Assim, extinta a empresa em que laborou o segurado, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho.
Quanto aos períodos de 01-11-1998 a 30-06-1999, 01-04-2000 a 28-05-2002, 10-11-2003 a 07-04-2004, 01-01-2009 a 31-07-2010 e 01-10-2010 a 05-06-2012, em que o autor trabalhou na empresa Marcopolo S/A, embora a empregadora tenha fornecido Perfil profissiográfico previdenciário (evento 1, PROCADM10, fls. 01/12) este apresenta divergência de informações com laudos periciais produzidos em outras ações, tendo o autor desde a inicial contestado os registros do PPP, defendendo que estes não correspondiam a realidade laboral. De fato, contestadas as conclusões registradas em formulários e originadas de laudo pericial obtido pela empresa, possível basear-se o exame da especialidade do labor em laudo pericial de perito do juízo, produzido na própria empresa ou mesmo em empresa similar. Não é razoável que empregados que atuem na condução da mesma espécie de veículo coletivo e a mesma atividade profissional, sejam tratados de forma diversa para fins de reconhecimento da especialidade de seu tempo de serviço.
Convertido o feito em diligência (eventos 21 e 22 desta instância) e tendo retornado os autos para julgamento dos presentes embargos de declaração, após a produção de prova pericial por similaridade para análise da especialidade no intervalo de labor junto à empresa Nova Metal S/A e de perícia judicial na empresa Marcopolo S/A, passo a análise do tempo especial nos períodos controvertidos.
No período de 01-06-1991 a 10-08-1992, o autor trabalhou na empresa Nova Metal, empresa Metalúrgica, na função de polidorista. Realizada perícia judicial por similaridade na empresa Art Inox, localizada em Caxias do Sul (evento 128), o perito constatou que as atividades desenvolvidas expunham o demandante a níveis de ruído de 92,7 dB, os quais são superiores ao limite legal de tolerância, sem utiilização de EPIs eficazes. Assim, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor pela sujeição ao agente nocivo ruído (item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79). Ademais, deve ser sanada a omissão da decisão embargada para constar o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento de categoria profissional (item 2.5.1 do Anexo II ao Decreto n.º 83.080/79).
Quantos aos períodos de labor de 01-11-1998 a 30-06-1999, 01-04-2000 a 28-05-2002, 10-11-2003 a 07-04-2004, 01-01-2009 a 31-07-2010 e 01-10-2010 a 05-06-2012, todos na empresa Marcopolo, foi realizada de perícia in loco para aferir as reais condições laborais a que o autor esteve submetido e verificar a eventual presença de agentes insalubres (evento 128). As funções do demandante foram de auxiliar de produção (01-11-1998 a 30-06-1999), montador e montador especializado (01-04-2000 a 28-05-2002, 10-11-2003 a 07-04-2004) e líder operacional (01-01-2009 a 31-07-2010 e 01-10-2010 a 05-06-2012). A perícia judicial realizada na empregadora verificou que os níveis de ruído a que o segurado esteve exposto eram de 92,8 dB e 93,8 dB, sem haver utilização de EPIs eficazes. O perito afirmou que não houve exposição a outros agentes nocivos na atividade desenvolvida, impondo-se o reconhecimento da especialidade do labor somente pela exposição a níveis de ruído superiores ao limite legal de tolerância (item 2.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003).
Dessa forma, considerando que nos períodos de 01-06-1991 a 10-08-1992, 01-11-1998 a 30-06-1999, 01-04-2000 a 28-05-2002, 10-11-2003 a 07-04-2004, 01-01-2009 a 31-07-2010 e 01-10-2010 a 05-06-2012 restou comprovada a especialidade do labor, deve ser reformada a decisão embargada, mantendo-se a sentença no ponto.
Com o reconhecimento da atividade especial nos períodos referidos, o demandante apresenta na DER (10-07-2012): 24 anos, 5 meses e 21 dias de tempo especial, os quais são insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial.
Desse modo, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
Conclusão
Embargos declaratórios do autor acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01-06-1991 a 10-08-1992, 01-11-1998 a 30-06-1999, 01-04-2000 a 28-05-2002, 10-11-2003 a 07-04-2004, 01-01-2009 a 31-07-2010 e 01-10-2010 a 05-06-2012, mantendo-se a sentença no ponto.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes para modificação parcial do julgado.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018585-65.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50185856520124047107
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ADELIR RAUTA |
ADVOGADO | : | ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 882, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA MODIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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