EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059022-72.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ANA CARINE BUSATO DAROS |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | PAULO ANTONIO DA SILVA SCHEFER |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CÁLCULOS DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Verificada omissão, é de ser acolhido o recurso no ponto, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de complementar e reformar a decisão embargada.
2. Diante da ausência dos cálculos apontada pelo autor, os embargos de declaração são acolhidos para sanar a omissão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Ana Carine Busato Daros
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Ana Carine Busato Daros, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9073200v3 e, se solicitado, do código CRC 61FB9A38. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059022-72.2012.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão anexado no evento 8, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PENOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
4. Em relação ao reconhecimento da especialidade de atividades penosas, há que assentar alguns pontos, a saber: (1) a Constituição da República valoriza especialmente o trabalho insalubre, o penoso e o perigoso; (2) a valorização do trabalho insalubre está assentada pela legislação e pela jurisprudência mediante parâmetros probatórios estabelecidos (inicialmente, enquadramento profissional, depois, perícia); (3) a valorização do trabalho perigoso, por sua vez, faz-se mediante a identificação jurisprudencial de determinadas condições de trabalho (por exemplo, casos do eletricitário e do vigilante armado); (4) a valorização do trabalho penoso, por sua vez, não só não pode ser ignorada, como deve dar-se mediante o reconhecimento de determinadas condições, procedimento já sedimentado quanto ao trabalho perigoso.
5. A atividade de motorista se reveste, via de regra, de considerável penosidade para aqueles que a executam, mostrando-se absolutamente injustificada e desproporcional qualquer espécie de relativização quanto à caracterização da penosidade como elemento autorizador do reconhecimento de que determinada atividade laboral é especial, sob pena de se esvaziar a proteção constitucional estabelecida em relação ao tema.
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão da aposentadoria especial.
A parte autora alega omissão no julgado, uma vez que não foram apresentados os cálculos relativos aos somatório de tempo comum e especial.
É o relatório.
VOTO
Cabe esclarecer, de plano, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais erros materiais, omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 1.022 do NCPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Aduz a parte embargante que no voto condutor do acórdão há omissão por não estar demonstrado, por meio de cálculos, o total de tempo serviço comum e especial.
Assiste razão à parte autora, em que pese a omissão não causar prejuízo algum, porquanto estando os períodos reconhecidos, cabe à autarquia averbá-los como tal e proceder ao somatório do tempo, bem como à implantação do benefício.
Dito isso, acolho os presentes embargos de declaração, em razão da ocorrência de omissão na decisão embargada, a qual deve ser complementada com os cálculos abaixo discrimanados:
| 04/03/1985 | 31/07/1989 | 1,0 |
| 29/04/1995 | 21/11/1995 | 1,0 |
| 17/02/1997 | 05/03/1997 | 1,0 |
| 06/03/1997 | 01/03/2006 | 1,0 |
| 09/10/2006 | 19/08/2011 | 1,0 |
| 30/03/1981 | 02/05/1983 | 1,0 |
| 01/03/1990 | 28/04/1995 | 1,0 |
19/08/2011 | 26 | 1 | 18 |
Como se deprrende da tabela acima, totaliza em favor do autor, na DER (19/08/2011), 26 anos, 01 mês e 18 dias de tempo de serviço especial. Por isso faz jus à aposentadoria especial, nos termos do Voto originário.
Ademais, não obstante ausência de pedido, cabe à análise do tempo comum, que na esfera administrativa totalizava 33 anos e 14 dias, na DER.
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 19/08/2011 | 33 | 0 | 14 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 04/03/1985 | 31/07/1989 | ,4 | 1 | 9 | 5 |
T. Especial | 29/04/1995 | 21/11/1995 | ,4 | - | 2 | 21 |
T. Especial | 17/02/1997 | 05/03/1997 | ,4 | - | - | 8 |
T. Especial | 06/03/1997 | 01/03/2006 | ,4 | 3 | 7 | 4 |
T. Especial | 09/10/2006 | 19/08/2011 | ,4 | 1 | 11 | 10 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 19/08/2011 | 40 | 7 | 2 |
Como visto, totaliza em favor do autor, 40 anos, 07 meses e 02 dias de tempo de contribuição, fazendo jus também à aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim sendo, deve a autarquia proceder à implantação do benefício mais vantajosos ao autor.
Dispositivo
Diante de todo o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora.
Ana Carine Busato Daros
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059022-72.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50590227220124047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | PAULO ANTONIO DA SILVA SCHEFER |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 771, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9143639v1 e, se solicitado, do código CRC CCBB81A8. | |
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