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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PSIQUIATRA. CONSULTÓRIO MÉDICO PARTICULAR. AGENTES BIOLÓGICOS. PREQUESTI...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:07:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PSIQUIATRA. CONSULTÓRIO MÉDICO PARTICULAR. AGENTES BIOLÓGICOS. PREQUESTIONAMENTO. 1.Ausente omissão/contradição alegada pelo embargante, porque o voto condutor do acórdão afastou o reconhecimento do tempo de serviço especial, sendo de forma eventual ou ocasional o contato com pacientes com doença infectocontagiosos na forma do laudo pericial, o que se denota da atividade profissional de psiquiatra, realizado em consultório médico particular. A alegação da parte autora, de que o Acórdão apresentaria contradição no seu conteúdo, não merece prosperar, pois eventual referência geral a forma de avaliação do agente nocivo de natureza biológica, deve ceder ao exame específico do caso concreto, que teve por base prova pericial. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão/contradição, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. (TRF4 5048658-75.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048658-75.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
GERALDO ROSITO
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PSIQUIATRA. CONSULTÓRIO MÉDICO PARTICULAR. AGENTES BIOLÓGICOS. PREQUESTIONAMENTO.
1.Ausente omissão/contradição alegada pelo embargante, porque o voto condutor do acórdão afastou o reconhecimento do tempo de serviço especial, sendo de forma eventual ou ocasional o contato com pacientes com doença infectocontagiosos na forma do laudo pericial, o que se denota da atividade profissional de psiquiatra, realizado em consultório médico particular. A alegação da parte autora, de que o Acórdão apresentaria contradição no seu conteúdo, não merece prosperar, pois eventual referência geral a forma de avaliação do agente nocivo de natureza biológica, deve ceder ao exame específico do caso concreto, que teve por base prova pericial.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão/contradição, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8830007v3 e, se solicitado, do código CRC D30CF99E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 01/03/2017 14:59




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048658-75.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
GERALDO ROSITO
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Sexta Turma.

O embargante sustenta primeiramente, cabe ressaltar que a fundamentação do acórdão do Relator está em CONTRADIÇÃO com o posicionamento da 3ª Seção deste Tribunal Regional, em relação a exposição a agentes biológicos, tendo em vista que a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. Que, desta forma, requer a manifestação do doutro Relator tendo em vista que a fundamentação do acórdão embargado está em contradição com o entendimento do TRF da 4ª Região, com as provas apuradas nos autos, e principalmente com o posicionamento do próprio Relator em relação a EXPOSIÇÃO A RISCOS BIOLÓGICOS.

É o sucinto relatório.

VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
Em que pese o embargante alegue contradição/omissão, está pretendendo, na verdade, a rediscussão da matéria já tratada no acórdão. Significa, portanto, que não há vício a ser sanado por esta Corte.
Quanto a exposição a agentes biológicos, como forma de enquadramento do labor como especial a partir da Lei n. 9.032/95, foi esclarecedor o Acórdão na elucidação da controvérsia. Destaco trecho do voto condutor, o qual revela que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios:
"TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
A partir do conjunto probatório presente nos autos, a atividade especial pretendida deve ser analisada nos seguintes termos:
1) Período/Empresa: 01/01/1976 a 30/11/1987, 01/01/1988 a 31/01/1992, 01/03/1992 a 30/11/1993, 01/02/1994 a 30/09/1994, 01/11/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 16/12/1998, 17/12/1998 a 31/12/2005, 01/02/2006 a 28/02/2006, 01/04/2006 a 30/05/2007 e 01/07/2007 a 30/07/2009 - contribuinte individual.
Função/Atividades: médico psiquiatra em consultório particular.
Agentes nocivos: categoria profissional.
Enquadramento legal: Decreto nº 53.831/64, código 2.1.3 (medicina); Decreto nº 83.080/79, código 2.1.3 (medicina).
Provas: diploma de médico com colação de grau em 30/11/1973 (evento 1, PROCADM5, fls. 16/17), documentos relativos à atividade em período anterior ao postulado (evento 1, PROCADM5 a PROCADM12), Certidão emitida pelo Ministério da Saúde onde consta que o autor utilizou em sua aposentadoria estatutária o tempo de serviço do RGPS de 15/07/1968 a 30/01/1974 (evento 1, PROCADM13, fl. 49), CTC expedida pelo INSS referente ao período de 15/07/1968 a 30/01/1974, averbado no RPPS (evento 1, PROCADM8, fl. 33), CTC e declaração do Estado do Rio Grande do Sul referente ao período de 19/03/1974 a 01/11/1981 em que atuou como médico de saúde pública, averbado no RPPS - IPERGS (evento 9, PROCADM5, fls. 67/68), perícia judicial (evento 28, LAUDPERÍ1), Certidão de regularidade expedido pelo CREMERS de que o autor é especialista em psiquiatria e está quite com as anuidades desde 1973 até 2015 (evento 78, OUT2), licenças para localização de estabelecimento expedidas em 1979, 1998, 2008 (evento 78, OUT3, fls. 1/6), Carteira de médico, inscrito no Conselho em 06/12/1973 (evento 78, OUT3, fls. 7/10).
Conclusão: Destaco que restam comprovadas as contribuições na qualidade de contribuinte individual nos lapsos temporais postulados, à exceção das competências 11/1980, 01/1981, 02/1981, 03/1981, 04/1981, 05/1981, 08/1981, 09/1981, 03/1982, 09/1982, 10/1982, 12/1982, 01/1987 e 02/1987, conforme consulta às microfichas e dados do CNIS. Com efeito, os períodos sem contribuição não são computáveis sequer como tempo de serviço comum. A atividade de médico pode ser enquadrada como especial por categoria profissional até 28/04/1995. Nesse contexto, reconheço como tempo de serviço especial, além dos lapsos já reconhecidos pelo Juízo a quo, também os períodos de 01/12/1977 a 31/12/1977, 01/11/1979 a 30/11/1979, 01/01/1980 a 31/01/1980, pois foram confirmados os respectivos recolhimentos (evento 1, PROCADM13, fl. 39). Com efeito, devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial os períodos de 01/01/1976 a 31/10/1980, 01/12/1980 a 31/12/1980, 01/06/1981 a 31/07/1981, 01/10/1981 a 28/02/1982, 01/04/1982 a 31/08/1982, 01/11/1982 a 30/11/1982, 01/01/1983 a 31/12/1986, 01/03/1987 a 30/11/1987, 01/01/1988 a 31/01/1992, 01/03/1992 a 30/09/1993, 01/11/1993 a 30/11/1993, 01/02/1994 a 30/09/1994, 01/11/1994 a 28/04/1995.
Quanto aos períodos remanescentes, observo que na especialidade médica da parte autora (psiquiatria e psicanálise) não há exposição habitual e permanente a pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas. É possível que tal contato ocorra, mas não se faz presente diuturnamente nessa área médica específica, o que equivaleria ao risco eventual presente em qualquer outra profissão. O Perito Judicial, reconheceu essa eventualidade, verbis:
'(...) o autor não trata de moléstias infectocontagiosas; tem a prerrogativa de sugerir tratamento da moléstia contagiosa, se conhecida por ele, antes de tratar o paciente no seu consultório; não administra, mas só prescreve medicação. Não realiza procedimentos físicos nos pacientes. O contato com pacientes com problemas da psique e que tinham moléstia infectocontagiosa era ocasional, em torno de 1 a 2 casos dentre o universo de pacientes que o autor atendia no seu consultório.'
A atividade não era exercida em unidade hospitalar, mas em consultório médico particular, o que afasta a especialdade alegada ante a ausência de exposição a agentes nocivos biológicos de modo habitual.
Nessas condições, reformo parcialmente a sentença monocrática para reconhecer como tempo de serviço especial, além dos lapsos já reconhecidos pelo Juízo a quo, também, os períodos de 01/12/1977 a 31/12/1977, 01/11/1979 a 30/11/1979 e 01/01/1980 a 31/01/1980."
Ausente omissão/contradição alegada pelo embargante, porque o voto condutor do acórdão afastou o reconhecimento do tempo de serviço especial, sendo de forma eventual ou ocasional o contato com pacientes com doença infectocontagiosos na forma do laudo pericial, o que se denota da atividade profissional de psiquiatra, realizado em consultório médico particular. A alegação da parte autora, de que o Acórdão apresentaria contradição no seu conteúdo, não merece prosperar, pois eventual referência geral a forma de avaliação do agente nocivo de natureza biológica, deve ceder ao exame específico do caso concreto, que teve por base prova pericial.
PREQUESTIONAMENTO
Por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8830006v2 e, se solicitado, do código CRC 22C5E6BF.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 01/03/2017 14:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048658-75.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50486587520114047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
GERALDO ROSITO
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8855205v1 e, se solicitado, do código CRC 1801BA1D.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:54




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