D.E. Publicado em 26/11/2015 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020070-74.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGANTE | : | MARIA DA GLORIA SILVA SOUZA |
ADVOGADO | : | Renata Nascimento Vieira Sanches |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PARANACITY/PR |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO DESDE A CITAÇÃO.
1. Em situações excepcionais é possível atribuir efeitos infringentes ao julgado, em respeito aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da eficiência.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
5. No caso, observa-se que o benefício foi requerido administrativamente, sendo instruído com documentos comprobatórios das alegações da requerente, porém foi encerrado sem decisão quanto ao mérito, em face do silêncio da parte autora em relação à solicitação do INSS para apresentar originais e cópias de documentos e comparecer à entrevista rural. Assim, os efeitos financeiros da condenação devem retroagir à data da citação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora e prover parcialmente os declaratórios do INSS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para determinar que os efeitos financeiros da condenação retroajam à data da citação e para alterar os critérios de juros e correção monetária, bem como para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7942230v6 e, se solicitado, do código CRC E3CEA3D1. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020070-74.2014.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
A parte autora opôs embargos de declaração (fls. 206/216) em face de contradição no julgado das fls. 188/193, o qual determinou que os efeitos financeiros de eventual condenação retroagissem à data da citação (fl. 189), enquanto que, ao dispor acerca da atualização monetária das parcelas, em "consectários", considerou a data do requerimento administrativo (fl. 190).
O INSS, por sua vez, também opôs embargos de declaração, arguindo: (a) omissão no julgado, quanto à carência a ser comprovada no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo e em relação à aplicação da Lei nº 11.960/2009 após o julgamento da ADIN nº 4.357 e (b) contradição, ao confirmar o acórdão a necessidade de início de prova material e acatar prova totalmente extemporânea.
É o sucinto relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido.
Quantos aos embargos declaratórios da autora
O acórdão foi contraditório ao decidir que os efeitos financeiros do julgado retroagiriam somente até a data da citação e, posteriormente, ao dispor em relação aos consectários, fazer referência às parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
A referência à data da DER, existente no trecho do acórdão concernente aos consectários está equivocada, uma vez que contrária ao entendimento explicitado no acórdão, a seguir transcrito:
(...)Esta Corte vinha entendendo ser desnecessário o prévio requerimento administrativo nos pleitos de boia-fria, considerando ser reiterada a genérica denegação administrativa. Todavia, em face do julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
No caso, observa-se que o benefício foi requerido administrativamente, sendo instruído com documentos comprobatórios das alegações da requerente, porém foi encerrado, sem decisão quanto ao mérito, em face do silêncio da parte autora em relação à solicitação do INSS a apresentar originais e cópias de documentos e comparecer para a entrevista rural (fl. 16).
Ainda que haja solicitação de documentos que a requerente não possua, marcação de entrevista em data que ela não consiga comparecer, ou uma denegação genérica do INSS em relação ao pedido de benefício, tais situações não têm o condão de afastar a responsabilidade do segurado em responder ou justificar as solicitações para o INSS, principalmente quando se trata da entrevista rural. Ressalto que a impossibilidade em cumprir as exigências administrativas não é o mesmo que silenciar ou não comparecer à agência para acompanhar e responder ao processo.
Assim, em sede de reexame necessário, rejeito a preliminar de carência de ação, uma vez que a parte autora postulou administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, restando o mesmo indeferido, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. No entanto, os efeitos financeiros do benefício eventualmente deferido na esfera judicial deverão contar a partir da citação. (Grifou-se.)
Logo, confirmo a sentença na parte que rejeitou a preliminar de carência de ação, mesmo que por outros fundamentos. (...)
Assim, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para esclarecer que os efeitos financeiros da condenação devem retroagir à data da citação.
Embargos declaratórios do INSS
No tocante ao cumprimento da carência no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo e acatamento de prova extemporânea, entendo que o INSS pretende tão somente a rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Por outro lado, no que concerne à incidência da correção monetária sobre as parcelas vencidas, devem ser atribuídos efeitos infringentes aos embargos, de acordo com o posicionamento desta Turma.
"Em situações excepcionais, no entanto, se lhes pode atribuir efeitos infringentes, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já." (Embargos de Declaração em Apelação/Reexame Necessário nº 5012107- 68.2012.4.04.7001/PR, Relator Celso Kipper, Sexta Turma, julgamento em 17/06/2015).
Assim, no caso concreto, atribuo efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração para decidir acerca da correção monetária e juros nos seguintes termos:
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12). Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Assim, o acórdão embargado deve ser reformado no ponto.
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora e prover parcialmente os declaratórios do INSS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para determinar que os efeitos financeiros da condenação retroajam à data da citação e para alterar os critérios de juros e correção monetária, bem como para fins de prequestionamento.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7942229v6 e, se solicitado, do código CRC A7F5CC8E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020070-74.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022983120128160128
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | MARIA DA GLORIA SILVA SOUZA |
ADVOGADO | : | Renata Nascimento Vieira Sanches |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PARANACITY/PR |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E PROVER PARCIALMENTE OS DECLARATÓRIOS DO INSS, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA DETERMINAR QUE OS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO RETROAJAM À DATA DA CITAÇÃO E PARA ALTERAR OS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7988004v1 e, se solicitado, do código CRC 242E1D17. | |
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