EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025013-44.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARIA SUELI ARMUNDO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JULIANO FRANCISCO SARMENTO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
- São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
- A teor do artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9366719v5 e, se solicitado, do código CRC DD1E576F. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025013-44.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARIA SUELI ARMUNDO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JULIANO FRANCISCO SARMENTO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto de acórdão lavrado pela Turma nos seguintes termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser deferido o benefício.
O INSS sustenta a ocorrência de omissão, pois "O acórdão embargado negou provimento à apelação da autarquia, mantendo a sentença recorrida que determinou o pagamento de benefício assistencial à parte autora entre a citação nos presentes autos (19/02/2008) e a concessão administrativa (09/06/2010), não obstante a ausência de prova pericial que ateste a condição de deficiente no período". Aduz que o julgado "padece de omissão quanto ao disposto no art. 20, §6º, da Lei 8.742/93, na redação dada pela Lei 9.720/98 (vigente no período de concessão ora em debate), segundo o qual a concessão do benefício assistencial ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. A exigência é reproduzida nas redações subsequentes do referido dispositivo dada pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011".
É o relatório.
VOTO
O artigo 1.022 do CPC encerra as hipóteses em que admitida a interposição de embargos de declaração.
Em razão de seu caráter integrativo ou interpretativo do julgado, o recurso em questão não se presta como via para o reexame dos respectivos fundamentos. Confira-se precedente nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. Não está o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos ou dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando o exame daquilo que se mostre indispensável para o deslinde do feito.
3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. (TRF4, AC 5025334-16.2016.404.9999, 5ª Turma, rel. Des. Rogério Favreto, juntado aos autos em 22/06/2017)
Assim, se o embargante entender que o julgado não apreciou a questão de forma correta, poderá utilizar as medidas legais que considerar adequadas para reformá-lo, já que o recurso aclaratório não se presta para esse fim.
No presente caso, não se verificam os vícios apontados pela autarquia embargante, uma vez que a questão foi apreciada no voto condutor do julgado nos seguintes termos:
Em relação ao ponto controvertido, isto é, a partir de quando pode ser reputada presente a deficiência da parte autora, bem como a comprovação da sua condição socioeconômica desfavorecida, assim restou examinado o ponto, na sentença, que deferiu o pedido de pagamento das parcelas atrasadas desde a data da citação do INSS:
Na Contestação a parte requerida alegou não estarem preenchidos os requesitos necessários à obtenção do benefício em favor da parte autora, porém verifica-se nos documentos juntados aos autos que Maria Sueli dos Santos, tanto preencheu os requesitos que a posteriori passou a ser benefíciaria de verba destinada aos portadores de deficiência.
Assim pela análise da Inicial e dos documentos acrescentados a esta, constata-se que no momento da propositura da Ação a requerente já era considerada incapaz, (conforme laudo anexo à fl.26) sendo esta prova fundamental para o deferimento do benefício, além de certificar ainda, que nos autos não foi alegada alteração em sua situação econômica, sendo este mais um requesito cumulativo para a efetivação do benefício.
(...)
Vê-se nos autos, que o requerimento administrativo foi deferido pelo INSS, sendo que a parte autora passou a receber as verbas referentes ao benefício previdenciário em 09 de junho de 2010.
Ademais, ao deferir o requerimento administrativo o INSS comprovou a condição econômica da autora, por se tratar de benefício concedido apenas a pessoa acometida de vulnerabilidade econômica.
(...)
Verifica-se que o feito deve ser julgado parcialmente procedente, determinando que o INSS efetue o pagamento das parcelas pretéritas a contar de sua citação, fato que ocorreu em 19 de fevereiro de 2008, até a data de efetivação do benefício sendo este em 09 de junho de 2010.
Portanto mesmo a parte requerida tendo alegado a ausência de interesse de agir, referida alegação não se ajusta ao caso, pois in casu persiste o conflito de interesses referentes às parcelas existentes entre a data do requerimento administrativo, bem como concernente a data em que efetivamente a parte autora passou a receber o benefício, visto que nos autos não restou comprovado o pagamento de tais verbas.
Em que pese o esforço argumentativo do INSS, entendo que a deficiência e a miserabilidade social já se faziam presentes pelo menos desde a citação do INSS.
Transcrevo o parecer do MPF, quanto ao aspecto temporal do benefício:
Uma vez que o benefício assistencial foi deferido administrativamente e que a apelada já está recebendo o benefício desde 09/06/2010, entende-se que o pedido inicial foi reconhecido, em parte.
No que tange às parcelas anteriores à concessão administrativa do benefício, ainda que a apelada não tenha comparecido à perícia médica, tal prova não se caracteriza como a única que possa comprovar que a apelada preenchia as condições necessárias para o recebimento do benefício administrativo anteriormente a 09/06/2010.
Cumpre verificar o cumprimento dos requisitos para o benefício em data anterior.
A doença incapacitante é epicondilite lateral do cotovelo esquerdo.
Uma vez que o benefício foi deferido administrativamente, e que na própria perícia do INSS em 06/11/2006 ficou comprovado que a apelada possui condição econômica de vulnerabilidade anteriormente ao ajuizamento da demanda, entendo que as verbas pretéritas são devidas pela Autarquia, na forma como estabelecido na sentença.
Certamente a deficiência da autora já se manifestava anteriormente à perícia administrativa, de forma que, distintamente do que alega o INSS, há mais razões para crer que à época da citação já se fazia presente o requisito em questão.
Por fim, quanto ao requisito da miserabilidade, reputo-o preenchido, na hipótese, também desde a citação do INSS.
Dessa forma, comprovados ambos os requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício desde 19/02/2008.
Por fim, registro que, a teor do disposto no artigo 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025013-44.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003261520088160177
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARIA SUELI ARMUNDO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JULIANO FRANCISCO SARMENTO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 326, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9395516v1 e, se solicitado, do código CRC 172DBA9B. | |
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